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ID
995710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte com base na Lei n.o 11.343/2006.

Conforme entendimento pacificado do STJ, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitida ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dados Gerais

    Processo: HC 41139 SP 2005/0009497-0
    Relator(a): Ministro GILSON DIPP
    Julgamento: 06/06/2005
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJ 27.06.2005 p. 421

    Ementa

    CRIMINAL. HC. QUADRILHA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. GREVE DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. DEMORA JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crime contra o meio ambiente, formação de quadrilha e adulteração de combustíveis. Não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão preventiva exarado contra o paciente, tampouco no acórdão confirmatório da custódia, se demonstrada a necessidade da segregação, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A possibilidade concreta de continuidade da prática delituosa revelada pela facilidade de tratativas para a aquisição e transporte de combustível adulterado, condutas explicitadas na denúncia, autoriza a decretação da custódia para a garantia da ordem pública e da ordem econômica. Não se tratam de suposições e probabilidades a respeito de eventual reiteração criminosa, mas de fundamentação concreta e vinculada à realidade do réu, o que é perfeitamente hábil a fundamentar a segregação. Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, justifica-se eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas sim devido à observância de trâmites processuais sabidamente complexos, como a expedição de cartas precatórias, à greve dos serventuários da justiça e à pluralidade de réus. O prazo de 81 dias para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. Ordem denegada.

  • CERTO

    Justificativa do CESPE:

    "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar, por excesso de prazo para conclusão da
    instrução criminal, deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos
    prazos previstos na lei processual penal. (HC 239.544/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe
    28/06/2012). Não se estava falando de prisão temporária, pois a assertiva é explícita em mencionar a instrução processual, fase na qual não mais é
    possível a decretação da prisão temporária."
  • Questao Certa!

    Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça:
    “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução,
    provocado pela defesa”.

  • Para efeito de estudo, vejamos as principais considerações sobre o assunto:

    STJ Súmula nº 21 - "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"

    STJ Súmula n. 64 - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"


    STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

    STF - HC 94247 BA - "O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção" (essa questão caiu na prova de Escrivão da Polícia Civil do DF, realizada pelo CESPE agora no mês de outrubro de 2013)
  • A questão está errada, no momento em que a CESPE diz: a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo..., já que TODA prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judicial, artigo 5, inciso LXV, CF/88. O erro está na palavra ilegalidade da prisão. Se o excesso do prazo se dá dentro de um juízo de admissibilidade pode não constituir constragimento ilegal. Sendo assim, questão muito mal formulada pela UNB.  

  • Otávio, não há erro na formulação da questão, pois foi feito ctrl c ctrl v deste HC: STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

  • Affe!

    Ninguém merece esse enunciado do STJ HC 239544!


    STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"


  • Pessoal,

    Primeiramente, peço desculpas.. pelo comentario abaixo..mas...

    Nao entendi muito bem a questao..Alguem poderia explicar melhor? Quase todos deram CTRL C CTRL V..Vai uma Dica! 

    Pessoal..leiam primeiramente as respostas dos outros...se nao tiverem nada agregar! Nao fiquem poluindo os comentario..Isso so atrasa os estudos..pois, ficamos tentando achar comentarios bons no meio de um monte de COLA.

    obrigado.

  • Olá, futuros servidores públicos!

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO COMPLEXO, COM VÁRIOS RÉUS PRESOS EM COMARCAS DIFERENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E OFÍCIOS. ATUAÇÃO REGULAR DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 2. Não se mostra excessivo e desarrazoado o decurso de mais de 2 (dois) anos desde a prisão do recorrente, ocorrida em 19/6/2011, pois trata-se de feito complexo, envolvendo 6 (seis) réus presos em comarcas diferentes, havendo, ainda, necessidade de expedição de várias cartas precatórias e ofícios. Inexistência de irregular atuação do Poder Judiciário e doalegado constrangimento ilegal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.

    Bons estudos!

  • Pensei no princípio da duração razoável do processo, que esse sim deveria ser levado em consideração! Enfim, questão foda!

  • Fabiana Santos, vc poderia informar qual a Corte da decisão?

  • STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

  • Boa tarde senhoras e senhores!

     

    Trago ao conhecimentos de todos o seguinte informativo (0477) da 6ª Turma do STJ. Vejamos: Resumi...

    PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FRAUDES. INTERNET

     

    denunciados, juntamente com 15 acusados, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 288caput, ambos do CP, sendo que a um dos pacientes e a outro acusado foi também atribuída a prática do crime disposto no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998. Noticia a acusação que as fraudes consistiam em furtos a correntistas na modalidade Internet banking e aos pacientes foi imputada a liderança do suposto grupo criminoso, bem como eles seriam os responsáveis por causar prejuízo estimado em R$ 1 milhão. Ressalta o Min. Relator, ainda, constar dos autos que nenhum dos pacientes teria comprovado fonte de renda compatível com seus gastos, existindo indícios de que o sustento dos pacientes e de sua família viria da prática criminosa, sendo esse mais um elemento de que, uma vez em liberdade, eles poderiam voltar a praticar crimes. Assim, frisa que se trata de feito criminal de alta complexidade, evidenciado tanto pela quantidade de acusados quanto pela dificuldade de formação do conteúdo probatório nos crimes praticados em meio virtual, bem como, segundo as informações prestadas pelo tribunal a quo, houve necessidade de expedição de precatórias a alguns dos acusados, tudo a justificar a delonga processual. Destaca também não haver excesso de prazo na formação da culpa, visto que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Diante do expostoa Turma denegou à ORDEMPrecedentes citados: HC 40.537-PA, DJ 26/9/2005; HC 112.808-PE, DJe 28/10/2008; HC 116.356-GO, DJe 6/4/2009; HC 83.475-RJ, DJe 17/3/2008, e HC 168.428-PE, DJe 27/9/2010. HC 198.401-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2011.

     

    Doutores(as) fiz um resumo do informativo supra DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA com foco no exesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Enfim, como isso, observa-se que a assertiva supra - está TOTALMENTE CERTA!

     

    Ótimo estudo a todos!

     

  • CERTO 
    "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar, por excesso de prazo para conclusão da
    instrução criminal, deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos
    prazos previstos na lei processual penal. (HC 239.544/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe
    28/06/2012

  • STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

  • Conforme entendimento pacificado do STJ, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitida ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.

     

    INSTRUÇÃO CRIMINAL= NÃO É NO INQUERITO! (INVESTIGAÇÃO POLICIAL)

        LOGO SÓ CABE A PREVENTIVA...  "VAI EXTRAPOLAR O QUE... ENQUANTO EXISTIR OS PRESSUPOSTOS..."

     

  • Súmula 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 

  • Vocês caíram na "extrapolação"kkkkkkkkkkk

  • CAÍ NA EXTRAPOLAÇÃO.... #VAI SE F@#%R

  • Prisão preventiva não tem prazo.

  • INSTRUÇÃO CRIMINAL= A questão fala portanto da PRISÃO PREVENTIVA.

    STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

  • STJ Súmula nº 21 - "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução"

    STJ Súmula n. 64 - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"

    STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

    STF - HC 94247 BA - "O excesso de prazo da prisão em razão da demora na fixação do foro competente configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção" (essa questão caiu na prova de Escrivão da Polícia Civil do DF, realizada pelo CESPE agora no mês de outrubro de 2013)

  • Nem percam tempo procurando um comentário que explique a questão pq n tem, só tem ctrl v-c. N perca tempo, vá para outra questão que é melhor.

  • STJ: a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. (STJ HC 239544-PI)

    Observação importante: podemos deduzir que a questão se refere à PRISÃO PREVENTIVA -> "Instrução criminal".

  • A Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, " encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo "

    A súmula acima é bastante criticada, inclusive pelo próprio STJ. E assim, vem a ser pacificado hoje o entendimento real da questão aula:

    Conforme entendimento pacificado do STJ, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitida ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.

    A doutrina adotada no Brasil no que se refere à Prisão Preventiva é a do não prazo.

    Caso esteja errado, por favor, alguém me corrija.

    Bons estudos.

  • STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

  • ®     Vale lembrar que a CADA 90 DIAS, os motivos

    justificantes da preventiva deverão ser renovados.

    PACOTE ANTICRIME

  • Justificativa da banca:

     

    Conforme entendimento pacífico do STJ, a eventual ilegalidade da prisão cautelar, por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. (HC 239.544/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 28/06/2012).

     

    Não se estava falando de prisão temporária, pois a assertiva é explícita em mencionar a instrução processual, fase na qual não mais é possível a decretação da prisão temporária.

  • STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

  • STJ HC 239544

  • Atualmente, o pacote anticrime traz a necessidade de se revisar se a prisão preventiva está dentro dos requisitos a cada 90 dias... sob pena de ilegalidade e consequentes responsabilidades administrativas, penal e civil.

  • STJ HC 239544-PI - "Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal"

  • Engraçado que para um dos lideres da facção paulista libertado após um HC repressivo não usaram esse entendimento. Por que será?

  • Eu errei mas se o ministro Marcos Aurélio tivesse resolvendo essa questão também tinha errado

  • Essa questão está desatualizada. Ao meu ver, a questão foi atualizada com o pacote anti-crime.
  • Eu acredito que esteja desatualizada, pois o art. 316 do CPP com as modificações do PCT Anticrime, dispõe que a cada 90 dias a prisão preventiva (que é uma espécie de cautelar) deve ser revista, sob pena de tornar-se ilegal.

  • NOVO JULGADO:

    A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

    STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).

  • Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada caso concreto, podendo ser mitigados, segundo o princípio da razoabilidade. Somente haverá constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o atraso na instrução for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal. STJ. 5ª Turma. HC 220218-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012.

  • Questão desatualizada

  • QUESÃO DESATUALIZADA DEVIDO AO ADVENTO DO PACOTE ANTI-CRIME

  • NÃO tem nada de desatualizada.. a questão pede jurisprudência, e não pacote anti-crime!

  • Questão atualizada

    QUESTÃO: Conforme entendimento pacificado do STJ, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitida ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.

    • A questão refere ao prazo a realização da instrução criminal, não para revisão da cautelar;
    • O entendimento do STJ é o mesmo que à epoca da questão, conforme o julgado abaixo de 2018;

    STJ (HC 371.507/PE. DJe 13/08/2018): HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

    1.O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.

    2. Na espécie, a lentidão na marcha processual não se deu por inércia dos órgãos jurisdicionais, a instrução se desenvolve de maneira condizente com as peculiaridades do caso, em especial ante a complexidade do feito, que conta com vários réus, aliada ao fato de que a própria defesa não compareceu a uma das audiências, e a renúncia dos causídicos, motivaram despacho para constituir outro advogado, provocando uma demora ainda maior para o encerramento da instrução.

    3. Ordem denegada com a recomendação para que o Juízo processante imprima celeridade no julgamento da ação penal.

    STJ (AgRg no HC 621618 / SP) :AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. REINCIDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 

  • A questão não está desatualizada. Deveria é ser anulada por usar o termo "prisão cautelar".

    A questão fala em prisão cautelar e não em preventiva.

    A prisão cautelar engloba: prisão em flagrante, temporária e preventiva.

    Na prisão temporária se houver excesso de prazo, deve haver o relaxamento automático.

    Na prisão preventiva é que cabe o tal "juízo de razoabilidade", pois ela pode ser renovada.

  • Só olhar os prazos do caso Jairinho.

  • Conforme entendimento pacificado do STJ.