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ID
995899
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO INCORRETOS:

I - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a existência de lacunas constitucionais, que correspondem à figura da inconstitucionalidade por omissão;

II - é possível, para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, interpretação que conduza à criação de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito;

III – a interpretação gramatical, no âmbito da Constituição, há de ser feita levando em conta que as palavras devem ser entendidas exclusivamente em seu sentido geral e comum;

IV – não é possível ao STF suspender a tramitação de projeto de lei pela única razão de possuir conteúdo que reproduza o teor de lei declarada inconstitucional por aquela Corte.

Alternativas
Comentários
  • Entre os enunciados da questão 8, correta a assertiva do item II, na medida em que “uma das fórmulas empregadas para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, mais apropriada para o campo das regras do que dos princípios, é a composição de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito”[12]. No mais, sabedor de que no julgamento do MS 32.033, o Supremo decidiu não suspender proposição legislativa que contrariava, em tese, a decisão proferida na ADI 4430, o candidato, por exclusão, concluiria pelo acerto da afirmação contida no item IV, e, consequentemente, pela incorreção dos itens I e III.


    Trecho do info 711 STF sobre a assertiva IV: MS - 32033

    O Min. Marco Aurélio afastou a tese de que o legislador estaria vinculado aos efeitos da decisão proferida na ADI 4430/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 672), o que viabilizaria a tramitação do projeto de lei questionado, embora pudesse ter, em tese, conteúdo “desafiador” de interpretação anterior do STF. 

  • Amigos concurseiros, segue abaixo o comentário do Prof. Robério Nunes sobre cada item dessa questão:

    DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO INCORRETOS: 
    I - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a existência de lacunas constitucionais, que correspondem à figura da inconstitucionalidade por omissão;

    INCORRETO – A lacuna constitucional diz respeito a um tema não tratado na constituição, portanto se trata de uma omissão do constituinte (aliás, a omissão pode ser até intencional). Já a inconstitucionalidade por omissão diz respeito à não edição de uma norma infralegal necessária para que uma norma constitucional possa ter aplicabilidade máxima, portanto se trata de uma omissão do legislador comum.


    II - é possível, para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, interpretação que conduza à criação de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito;

    CORRETO – Como consta na doutina: “uma das fórmulas empregadas para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, mais apropriada para o campo das regras do que dos princípios, é a composição de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito” (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 510.


    III – a interpretação gramatical, no âmbito da Constituição, há de ser feita levando em conta que as palavras devem ser entendidas exclusivamente em seu sentido geral e comum;

    INCORRETO – O método gramatical não é o único a ser utilizado na interpretação constitucional. Ademais, as palavras na constituição podem ter vários sentidos, ou seja, podem ser polissêmicas. Também há na constituição expressões que consubstanciam conceitos jurídicos indeterminados.


    IV – não é possível ao STF suspender a tramitação de projeto de lei pela única razão de possuir conteúdo que reproduza o teor de lei declarada inconstitucional por aquela Corte.

    CORRETO – Os efeitos vinculantes da ADI não atingem o legislador: “A EFICÁCIA VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO. - A mera instauração do processo de controle normativo abstrato não se reveste, só por si, de efeitos inibitórios das atividades normativas do Poder Legislativo, que não fica impossibilitado, por isso mesmo, de revogar, enquanto pendente a respectiva ação direta, a própria lei objeto de impugnação perante o Supremo Tribunal, podendo, até mesmo, reeditar o diploma anteriormente pronunciado inconstitucional, eis que não se estende, ao Parlamento, a eficácia vinculante que resulta, naturalmente, da própria declaração de inconstitucionalidade proferida em sede concentrada.” (ADI 2903, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 01/12/2005)

  • Interpretei o item II como o intérprete atuando como legislador positivo, o que é vedado.

  • Dava para responder a questão por eliminação! Caso se soubesse que a II estava errada acertaria a questão!

  • Prezados, gostaria de entender melhor o erro do item I "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a existência de lacunas constitucionais, que correspondem à figura da inconstitucionalidade por omissão";

    No livro do Daniel Sarmento, localizei a seguinte passagem:

    " A jurisprudência do STF reconhece, sem qualquer hesitação, a existência de lacunas constitucionais. Um caso recente foi discutido em julgamento relativo às exigências profissionais para a nomeação de advogados para o exercício da função de juiz de Tribunal Regional Eleitoral (...). É preciso distinguir a lacuna constitucional de outras figuras. Uma delas é a inconstitucionalidade por omissão, que tem por pressuposto a ocorrência de mora na regulamentação de norma constitucional, que frustre a sua plena eficácia. Nesta hipótese, há uma lacuna, mas não da Constituição. A lacuna decorre de uma omissão censurável do legislador infraconstitucional. As lacunas constitucionais referem-se a situações constitucionalmente relevantes não reguladas pela Constituição, enquanto as omissões legislativas ligam-se a hipóteses previstas na Constituição, nas quais a norma constitucional pertinente depende da intermediação do legislador infraconstitucional para a plena produção dos seus efeitos.A lacuna tampouco pode ser confundida com o “silêncio eloquente” da Constituição..."( SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 436).

    Pelo que entendi do texto acima, Daniel Sarmento afirma que a jurusprudência do STF reconhece, conforme ele diz, SEM HESITAÇÃO, a existência de lacunas no texto constitucional, apesar de deixar clara as diferenças entre lacunas constitucionais, omissão legislativa e o "silêncio eloquente". Assim, "pirei" pois não consigo identificar o erro na afirmativa.

  • Anderson Matos, o erro da assertiva I está em justamente não fazer a devida distinção entre a lacuna no texto constitucional e a omissão legislativa. Ou seja, a omissão legislativa não corresponde a uma hipótese de lacuna do texto constitucional como sugere a assertiva.

  • Alternativa III – a interpretação gramatical, no âmbito da Constituição, há de ser feita levando em conta que as palavras devem ser entendidas exclusivamente em seu sentido geral e comum; 
     

    A alternativa III seria passível de anulação (embora a banca não a tenha anulado, conforme gabarito oficial definitivo disponibilizado "file:///D:/Users/fernandomarinho.MP/Downloads/Gabarito%20Oficial%20Definitivo%20(10).pdf".

    Isso porque, conforme preceitua SARMENTO: "a regra geral em matéria constitucional é a de que as palavras devem ser interpretadas no seu sentido comum, ordinário, e não no sentido técnico jurídico[até aqui a questão está perfeita]. Essa, porém, não é uma regra absoluta: há hipóteses em que o texto constitucional faz referência proposital a conceitos jurídicos com sentido bem definido - como "direito adquirido", "licitação", "imposto", etc - e, nessas hipóteses, é razoável presumir que a intenção normativa foi de usar estas palavras ou expressões no sentido que elas têm no âmbito da dogmática jurídica."

    (SARMENTO, Daniel. SOUZA NETO, Claudio Pereira de. "Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho. Ed. Forum, 2ª Ed. 2014.p.415).

  • Sobre o item IV, que, inclusive, fora objeto de questionamento na segunda fase da prova de promotor-GO 2016, trata-se do instituto do ativismo congressual ou superação legislativa, ou ainda reação legislativa. As decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes, entretanto, tal efeito não vincula o poder legislativo, que pode, inclusive, legislar no mesmo sentido. Os efeitos em comento também não vinculam o plenário da própria corte constitucional. 

     

    Razões: As decisões judiciais são tomadas levando-se em consideração os contextos jurídico, social e político, que são meramente circunstanciais. Assim, nada impede que uma norma, antes declarada inconstitucional, seja futuramente reeditada pelo poder legislativo, e, então, tida como constitucional na visão do STF. Ademais, há se preservar a separação dos poderes, o que garante a máxima efetividade do Estado Democrático de Direito. 

     

    Há exemplo de que tal ativismo tenha ocorrido? Sim. 

    SIM. Um exemplo emblemático diz respeito à chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Antes dessa Lei, o TSE e o STF possuíam jurisprudência consolidada no sentido de que não era possível reconhecer a inelegibilidade do candidato a não ser que houvesse contra ele uma condenação transitada em julgado. O fundamento para esse entendimento residia no princípio da presunção de inocência.

    A LC 135/2010 foi editada com o objetivo de superar esse entendimento. Segundo previu essa lei, não é necessário que a decisão condenatória tenha transitado em julgado para que o condenado se torne inelegível. Basta que tenha sido proferida por órgão colegiado (exs: TRE, TJ, TRF).

    O STF, superando seus antigos precedentes, entendeu que a reação legislativa foi legítima e que a Lei da Ficha Limpa é constitucional e não viola o princípio da presunção de inocência. (STF. Plenário. ADC 29/DF, ADC 30/DF, ADI 4578/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15 e 16/2/2012).

    Esse caso, dentre outros, demonstra que, na teoria, não existe uma supremacia judicial do STF e que é possível, em tese, a existência de um diálogo (abertura dialógica) por meio do qual o Legislativo proponha, por meio de leis, correções à jurisprudência do Supremo, alterando a forma de a Corte interpretar a Constituição.

     

    Em síntese, são as razões. Para estudo mais aprofundado, segue: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

     

    Bons papiros a todos. 

  • As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88).

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. 

    No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

    No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa.

    STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-8-principais-julgados-de.html

  • DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO INCORRETOS: 

    I - a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a existência de lacunas constitucionais, que correspondem à figura da inconstitucionalidade por omissão; [Nada disso; na CF pode haver, inclusive, lacunas intencionais]

    II - é possível, para a resolução de antinomias entre normas constitucionais, interpretação que conduza à criação de uma terceira norma, que incorpore elementos daquelas que entraram em conflito; [Sim. é possível]

    III – a interpretação gramatical, no âmbito da Constituição, há de ser feita levando em conta que as palavras devem ser entendidas exclusivamente em seu sentido geral e comum; [Negativo. A interpretação gramatical é aquela que busca o sentido das palavras, interpretando o texto a partir de regras gramaticais, e não levando em conta o sentido geral e comum das palavras] .


    IV – não é possível ao STF suspender a tramitação de projeto de lei pela única razão de possuir conteúdo que reproduza o teor de lei declarada inconstitucional por aquela Corte. [Certo. Os efeitos vinculantes da ADI não atingem o legislador, que pode, até mesmo, fazer lei idêntica a declarada inconstitucional].

     a) I e III;

     

  • A banca errou. I é incorreto e II é correto
  • Mas o STF não pode atuar como legislador positivo em âmbito constitucional. O supremo não pode criar normas constitucionais. Só pode atuar como legislador positivo em âmbito infra-constitucional.

  • Estou "meio" satisfeito, pois marquei a alternativa D.

    Pena que não me atentei no comando da questão que pedia a INcorreta.

  • Como assim é possível a criação de uma terceira norma? Quando que o STF virou legislador positivo?