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a letra "a" esta incorreta pois vai de encontro ao entendimento do stf que entendeu ser incondicionada a acao penal em razao de violencia domestica
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ADC 19 -STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199827
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A assertiva A está errada porque pautou-se no posicionamento do Min. Cézar Peluso no julgamento da ADI 4424, que discutia acerca do condicionamento da ação penal em casos de violência doméstica à representação da vítima.
Por maioria, os ministros entenderam que a efetiva proteção da mulher, muitas vezes refém da coação exercida dentro do âmbito doméstico, somente poderia ocorrer mediante a possibilidade do ajuizamento de ação pública incondicionada, sem a necessidade de que a vítima representasse contra o ofensor.
Ocorre que a alternativa esboça justamente o voto vencido no julgamento, onde o ministro peluso reforçou a previsão expressa contida na lei (ação mediante representação), e ressaltou a discricionariedade da vítima em promover a representação ao MP.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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Item b:
Amigos, esse item trata-se de trecho do livro de John Rawls,citado no artigo denominado “Justiça, democracia e direitos fundamentais: oliberalismo igualitário de John Rawls, o procedimentalismo de Jürgen Habermas ea proposta de Carlos Santiago Nino”. Artigo disponível no link: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3466.pdf
O referido artigo cita Rawls dessa forma: A justiça comoequidade concebe a sociedade como “um empreendimento cooperativo, que visa aobenefício mútuo, está marcada por um conflito, bem como uma identidade, deinteresses”.
(RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Trad. Jussara Simões.São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. XXVI)
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Amigos, acerca do item "c":
A expressão “liberdade
como “não dominação”é um termo cunhado pelo francês Philip Pettit, teórico do republicanismo
contemporâneo.
Pettit elucida que a dominação possui três aspectos básicos:
alguém domina ou reprime o outro quando: (1) “tiene capacidad para interferir;
(2) de un modo arbitrario; (3) en determinadas elecciones que el otro pueda
realizar”. Nesta argumentação o teórico político francês quer demonstrar como o
princípio de seu republicanismo - a diminuição da dominação na sociedade - pode
ser levado a cabo no interior das sociedades democráticas modernas, isto é, a
não-dominação é o ideal supremo da república e deve ser buscada por todos os
membros da sociedade.
Fonte: Artigo “Republicanismo como política contemporânea”.
Disponível em:
http://www.geocities.ws/politicausp/teoriapol/Direi_liberdades_demo/Cardoso.pdf
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(A) Incorreta. Consoante abordado por Demis Guedes, o entendimento sobrelevado diverge daquele consagrado na ADI 4424, em que o STF conferiu natureza pública e incondicionada à ação penal fundada na Lei 11.340/2006.
(B) Correta. A concepção deliberativa da democracia encontra-se cerne na teoria procedimentalista de Jürgen Habermas, para quem a democracia corresponde não ao governo das maiorias, mas ao embate entre argumentos e contra-argumentos no espaço público e nos fóruns oficiais, que racionaliza e legitima o processo decisório democrático. Baseia-se, pois, no diálogo social e nas interações travadas pelos cidadãos (SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: Teoria, história e métodos de trabalho. Ed. Fórum, 2016, p. 222).
(C) Correta. O republicanismo, na teoria constitucional, assenta-se na concepção de que o cidadão está enraizado em uma cultura pública, que o estimula à participação permanente na vida política. A liberdade, divergindo do conceito do liberalismo clássico, é entendida como não dominação, na medida em que a dependência de um indivíduo pode comprometer sua liberdade tanto ou mais que interferências externas, a demandar, inexoravelmente, que se garanta a cada cidadão as condições necessárias a sua independência em face dos poderes sociais, enfantizando-se, neste particular, a necessidade de tutela dos direitos socioeconômicos (Estado do Bem-Estar Social) como garantia da igualdade material, condição necessária para que a democracia possa prosperar (SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: Teoria, história e métodos de trabalho. Ed. Fórum, 2016, p. 218).
(D) Correta. A Constituição de 1988, ao assegurar em seu art. 231 a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições indígenas, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e suas formas de criar, fazer e viver, inaugura um Estado pluriétnico (multicultural), em que a regra é o respeito à diversidade, descabendo falar-se, pois, em um ideário homogeneizante da socidade, â luz de um direito à diferença cultural.