Na de número 11, referente à aplicabilidade do esboço de artigos da Comissão de Direito Internacional sobre a responsabilidade dos Estados, diz a doutrina, sob uma ótica sistemática, que as violações de direitos humanos representam uma subcategoria de atos ilícitos internacionais e que as Regras sobre a Responsabilidade Internacional do Estado servem como normas secundárias para determinar os pressupostos da responsabilidade do Estado ou as consequências da infração das normas primárias do Direito Internacional Público”[1].
Representariam, assim, “cláusulas residuais, que não se aplicam se a questão da responsabilidade for regulada por lex specialis”, sendo certo que “os tratados de direitos humanos criam não só obrigações vis-à-vis o indivíduo, mas também vis-à-vis os outros Estados-Partes”, havendo “autores que, por isso, as chamam de obrigações erga omnes partes[2]. Essas constatações dão a entender que o texto dosDraft articles on Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts seria “parcialmente aplicável [à proteção internacional dos direitos humanos], pois pelo menos parte das obrigações decorrentes do direito internacional dos direitos humanos são erga partes ou erga omnes e, por isso, são oponíveis por Estados vis à vis a outros”.
http://www.conjur.com.br/2013-ago-10/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte