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ID
995977
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a "A":

    ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA A FATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988.

    2. A observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico.

    3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a condenação do Parquet ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito de ação civil pública está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso.

    4. Recurso especial provido em parte, apenas para afastar a condenação do recorrente em honorários advocatícios.

    (REsp 1129121/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 15/03/2013)



    Sobre a "C":

    12. O ressarcimento é apenas uma medida ética e economicamente defluente do ato que macula a saúde do erário; as outras demais sanções é que podem levar em conta, e.g., a gravidade da conduta ou a forma como o ato ímprobo foi cometido, além da própria extensão do dano. Vale dizer: o ressarcimento é providência de caráter rígido, i.e., sempre se impõe e sua extensão é exatamente a mesma do prejuízo ao patrimônio público.

    (REsp 622.234/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009)

  • Letra C: incorreta

    A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo.

    Letra D: incorreta

    "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO:

    [...]

    3. As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação).

    4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). 

    14. Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a quo concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que foram supostamente realizadas de forma fraudulenta. Ora, estando presente o fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens.

    (STJ, S1 - Primeira Seção, REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/08/2012, p. DJe 21/09/2012)."


  • Informativo 813/STF (Reprodução do Informativo Esquematizado do Dizer o Direito)

    "É prescirtível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, §5º, CF)" STF. Plenário. RE 669069?MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/02/2016 (repercussão geral).

  • O que não entendi é: eu sei que o ressarcimento pode, porque é imprescritível, mas a via é a ação de improbidade administrativa, que continua ou seria uma ordinária autônoma ou sei lá. 

  • Luke Reader, observe que a questão fala "não obsta o PROSSEGUIMENTO", então subentende-se que a alternativa trata de prescrição intercorrente.

    Suponha que a prescrição pra Improbidade já ocorreu. Então o ressarcimento será buscado em Ação de Ressarcimento ao erário.

    Lembrando que o prejuízo ao erário só é imprescritível em caso de Improbidade; em caso de Responsabilidade Civil o prazo é de 5 anos, e em caso de Empresas Públicas que não sejam prestadoras de serviço público: o prazo é de 3 anos. 

  • As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu. Precedente do STJ.

    Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição).

    (RESP, RECURSO ESPECIAL 2010/0048540-3 – 1.185.461, Ministra Relatora: ELIANA CALMON, 2T, v.u., DJE de 17/06/2010)

  • Apesar de ter acertado, cuidado, pois depende do conatus. Tem de ser doloso.

    #pas

  • a) ( ) Os responsáveis por atos de improbidade praticados antes da entrada em vigor da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) NÃO estão submetidos às sanções previstas nesse diploma legal

     b) ( ) A prescrição das penalidades previstas na Lei 8.429/92 não obsta ao prosseguimento da ação de improbidade administrativa quanto ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao Erário.

    c) ( ) São ACUMULÁVEIS s as cominações de multa civil e ressarcimento ao Erário POIS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA

     d) ( ) Para a decretação da indisponibilidade patrimonial por imputação de improbidade administrativa, é DISPENSÁVEL a demonstração concreta de que o réu está promovendo ou ameaçando promover atos de dispersão de seus bens. BASTA A COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, POIS, COMO VISTO, PELA PRÓPRIA NATUREZA DO BEM PROTEGIDO, O LEGISLADOR DISPENSOU O REQUISITO DO PERIGO DA DEMORA.

  • Sobre a assertiva "B".

    Embora fosse correta quando da aplicação da prova, acredito que, conforme atual jurisprudência do STF, deveria vir acompanhada de algumas ressalvas.

    A atual jurisprudência do STF (RE 952.575/2018, Min. Alexandre de Moraes) entende que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário ocorre apenas na hipótese de o ato causador do também caracterizar CRIME ou ATO ÍMPROBO DOLOSO.

    Dessa forma, acredito que a referida assertiva "B" deveria vir acompanhada da ressalva de que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do ato ímprobo DOLOSO, não deve ser obstado o prosseguimento da pretensão ressarcitória do erário.