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No que diz respeito à questão de número 38, é sabido que, em nosso sistema normativo, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente (STJ REsp 1.179.316). A redação do inciso III do artigo 3º da Lei 12.651/2012 sugere a correção do item I.
O fato de a reserva legal não estar arrolada no artigo 14 da Lei nº 9.985/2000[10] como categoria de unidade de conservação pertencente ao grupo das unidades de uso sustentável indica, a seu turno, o desacerto do item II.
Os §§1º e 2º do Código Florestal afirmam ser a obrigação de recompor a área de preservação permanente natureza real, sendo transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, o que nos permite consignar o acerto do item III.
Quanto ao item IV, de fato é possível dizer que a reserva legal visa “a assegurar o mínimo ecológico do imóvel” (STJ REsp 1.240.122), caracterizando-se como “uma obrigação geral, gratuita e de ordem pública”[11]. No mais, a jurisprudência confirma ser indenizável a cobertura florística nela existente, mas desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente (STJ REsp 867.085) e prévia e lícita exploração da vegetação (STJ REsp 1182.986).
FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-ago-11/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte
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Dica interessante que vi em outra questão quanto à classificação das Unidades de Conservação:
As UC de uso sustentável são 07 e, com exceção da Floresta Nacional, contém somente Reservas e Áreas em suas denominações. Ademais, todas as Reservas e Áreas são UC de uso sustentável, com exceção da Reserva Biológica.
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Item I - CORRETO. Lei 12.651, art. 3º , III
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
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Item II - ERRADO. A RL não é categoria de UC
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Item III - CORRETO. De fato a obrigação é propter rem.
Lei 12.651, art. 2º, § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
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Item IV - CORRETO. Regra geral não há indenização da RL, entretanto, se ficar demonstrada a existência de aproveitamento econômico da vegetação da reserva legal, autorização ambiental e regular plano de manejo aprovado pelo órgão competente haverá indenização
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Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
§ 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 4o Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público on
Contudo, não sei se real é igual a propter real. Embora seja letra de lei né.
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Sempre que faço questões gosto de revisar o conceito do princípal tema dela.
A Reserva Legal representa uma parcela percentual da propriedade que deve ser mantida com vegetação nativa, sendo restrita a utilização. A quantidade de área que deve ser destinada à Reserva Legal varia de acordo com a localização geográfica do imóvel rural e o bioma nele existente.
Imóvel localizado na Amazônia Legal:
80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais.
Imóvel localizado nas demais regiões do País:
20% (vinte por cento).
A Amazônia Legal compreende “os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão”
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Complementando os comentários.
ITEM II: A reserva legal não está incluída nas Categorias de Unidades de Conservação. Na verdade, a reserva legal encontra-se prevista no Código Florestal e as Categorias de Unidades de Conservação encontram-se previstas na Lei 9.985/2000 (Lei do SNUC), no art. 7º ss.
Assim, podemos categorizar as Unidades de Conservação em: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. Por sua vez, constituem as Unidades de Proteção Integral:
Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Por fim, constituem Unidades de Uso Sustentável:
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
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STJ: entende que não é indenizável a cobertura florestal em APP, pois a regra é a impossibilidade de supressão vegetal (REsp 935.888/2008).
STF: vem entendendo que é indenizável a desapropriação em APP e reserva legal, para realçar a função socioambiental da propriedade.
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Conforme bem pontuado pela colega Flavia, há precedentes antigos do STF entendendo pela necessidade de indenizar pela cobertura florística, independentemente da viabilidade da exploração, pois a impossibilidade de exploração não retira o conteúdo econômico das matas protegidas.
No RE 248052 AgR, são aglutinados alguns desses precedentes, evidenciando a SÓLIDA jurisprudência do Supremo.
Assim, a questão certamente deveria ter sido anulada, uma vez que considerou APENAS a jurisprudência do STJ
(que efetivamente é no sentido indicado na questão), sem indicar isso.