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ID
996013
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL FABRICA PRÉ-MOLDADOS SOB MEDIDA EM SUA SEDE EM DETERMINADO ESTADO-MEMBRO E OS UTILIZA EM OBRA CONTRATADA EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. ADQUIRIDO O MATERIAL NO ESTADO-MEMBRO, INSTITUIDOR DE ALÍQUOTA DE ICMS MAIS FAVORÁVEL, É COMPELIDA, NO ESTADO-MEMBRO DESTINATÁRIO, Á SATISFAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. À VISTA DESTE ENUNCIADO, APONTE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA UTILIZAÇÃO NACONSTRUÇÃO CIVIL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ALEGADA OFENSA AO ART.93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. I - As empresas deconstrução civil por serem, em regra, contribuintes do ISS , aoadquirir, em outros Estados, materiais para empregar em suas obras,não estão compelidas a satisfazer a diferença em virtude dealíquota maior do ICMS cobrada pelo Estado destinatário.Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, daConstituição, quando o acórdão recorrido encontra-sesuficientemente fundamentado. III - Para entender em sentido diversodo acórdão recorrido quanto à utilização dos insumos adquiridosnas obras de construção civil da empresa agravada, faz-senecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, oque inviável, a teor da Súmula 279 do STF. IV - Agravo improvido”(REnº 572.811/RN-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro RicardoLewandowski,DJE de 19/6/09).


  • STJ - Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

  • Descordo do Gabarito.


    A LC 116/03, em sua Lista de Serviços Anexa, assim estabelece (grifo meu):

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 

    concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).


    Então, deveria incidir ICMS.


    O que pode ocorre, segundo o julgado colocado pelo colega RAFAEL, é incidir o ICMS e não ocorrer o diferencial de alíquotas.

    Mas não consigo imaginar essa situação



  • Não entendi nada .Preciso estudar ICMS pelo visto. Urgente. Alguém que possa me indicar um livro, me envia uma mensagem pelo perfil, por gentileza?

  • Em outras palavras, tem-se o seguinte: A empresa de construção civil, que também fabrica matéria-prima para realização da sua atividade fim, é concebida de duas formas, no caso em tela: 1 - Na Unidade Federativa em que fabrica a matéria-prima - será considerada contribuinte do ICMS

     

    2 - Na Unidade Federativa distinta, na qual implementa a matéria-prima na realização da sua atividade fim - será considerada contribuinte do ISS, logo, não há se falar em diferença de ICMS.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Súmula STJ 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

     

  • Essa questão, que já era confusa tendo em vista o item de serviço referente às obras de construção da LC 116/2003, ficou mais confusa ainda após a EC 87/2015. Esta emenda constitucional mudou as regras relativas à aquisição de mercadorias interestaduais. Antigamente quando se adquiria mercadorias em operações interestaduais havia duas possibilidades:

    1- no caso de contribuinte aplicava-se a alíquota interestadual e, no momento da revenda, haveria compensação do valor pago em alíquota interestadual com o valor pago na alíquota interna do estado do contribuinte, já se fosse para utilização, o contribuinte deveria efetuar o recolhimento de diferencial de alíquotas para o estado de destino;

    2- no caso de não contribuinte aplicava-se a alíquota interna do estado de origem.

    As construtoras, malandras, se valiam da inscrição estadual para se fantasiar de contribuintes e recolher a alíquota interestadual (que é menor), quando na verdade deveriam recolher o ICMS como não contribuinte, pois de fato não são, já que a atividade que executam é caracterizada como serviço e o insumo é utlizado na obra.

    No entanto, a súmula foi pessimamente redigida, não ficando claro se as construtoras deveriam ser enquadradas como consumidoras finais (pagando alíquota interna) ou simplesmente não deveriam recolher o ICMS quando adquirissem insumos, sendo que em uma leitura superficial parece que o entendimento é exatamente este último, por mais contraditório que pareça. Se o adquirente fosse não contribuinte, ele só poderia ser o consumidor final, não deveria haver outra possibilidade pelo texto da CF à época.

    Após a EC 87/15, em todas operações interestaduais será aplicada a alíquota interestadual, sendo que a responsabilidade do recolhimento do diferencial da alíquota quando a mercadoria for destinada a consumidor final será do próprio consumidor quando for contribuinte do ICMS ou do vendedor, se o consumidor não for contribuinte. À vista da alteração a súmula fica mais sem sentido, pois o vendedor deve no mínimo recolher a alíquota interna, mas o diferencial fica como? Parece que as construtoras simplesmente não recolhem este diferencial, condizente com o próprio texto da súmula.

    Mas ainda não acabou! Esta questão foi no calo, pois devido ao item 7.02 da LC 116, quando há fornecimento de insumos que foram fabricados fora do local da obra, há a incidência de ICMS. Porém, este fato não foi abordado nos julgamentos que deram origem à súmula, não sendo possível concluir pela aplicabilidade ou não da mesma. E é exatamente isto que diz a alternativa B. E parece-me que a alternativa D, ao inferir que o ICMS deveria ser recolhido na origem, também condiz com o disposto no item 7.02 combinado com o disposto na CF à época.

    Enfim, uma questão bem confusa. Se alguém mais puder comentar para aprofundar o debate...

  • Outro ponto interessante é que a alternativa C sugere que quando havia compra em estado com alíquota mais favorável o consumidor contribuinte deveria recolher o diferencial de alíquota pra o estado destinatário, e devido a súmula isto não se aplicaria mais às construtoras...