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ID
996034
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

AS NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL PEREMPTÓRIO (JUS COGENS)

Alternativas
Comentários
  • Norma imperativa de direito internacional, também chamadas de jus cogens, são normas inderrogáveis que geram obrigações a todos os sujeitos de direito internacional e que não podem ser objeto de ressalva pelas partes. São exemplos de jus cogens: a solução pacífica das controvérsias, a não intervenção, a autodeterminação dos povos e o respeito aos direitos do homem.

  • o fato de o jus cogens, ser “entendido como uma ordem pública internacional que se impõe a todos os sujeitos do direito internacional, incluindo as instâncias da ONU, o qual não é possível derrogar”implica a correção da alternativa segundo a qual “as normas de direito internacional peremptório (jus cogens) pressupõem uma ordem pública internacional não disponível para os Estados individualmente

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-12/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • E se o tratado versar sobre normas jus cogens? Fica só o questionamento para se pensar um pouco. 

  • Bruno, errei a questão justamente por ter esse pensamento, pelo qual se o tratato versar sobre uma norma ulterior de Direito Internacional da mesma natureza, poderia ser derrogada!! Se alguém puder ajudar, agradeço!!

  • nós não podemos pressupor o que a banca não disse ('se'). Dessa forma, sabendo que Jus cogens só pode ser revogada por outra Jus cogens,  eliminamos a letra 'a' e letra 'b', em seguida, não podemos assinalar a letra 'd' em virtude de que o conceito erga omnes que consiste nos efeitos perante terceiros, perante todos, possui relação com a norma Jus Cogens que tem aplicação geral.

    ;P

    Um abraço e vamos em frente 

  • Camila Lima e Bruno Soutinho, sobre a indagação feita por vossas senhorias, tenho algumas considerações: Feita análise doutrinária sobre o fenômeno em questão (jus cogens) fora possível concluir que, tencnicamente, um tratado não pode versar sobre uma norma de caráter geral, peremptório - sobre o próprio jus cogens, principalmente se a intenção é dispor sobre algo que a ele seja contrário. 

     

    Veja-se conteúdo normativo sobre tal direito - artigo 53 da Convenção de Viena: "É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza".

     

    Analisando os grifos acima, é perceptível um tratado, ao contrariar norma imperativa de direito internacional geral, será nulo de pleno direito. Ademais, o artigo menciona que a única forma de se alterar (alterar, e não contrariar, a meu ver) uma norma com tal status, seria a por intermédio de outra norma imperativa de direito internacional geral. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Gabarito: letra "C"

    c) pressupõem uma ordem pública internacional não disponível para os Estados individualmente;

  • JUS COGENS

    “A norma de jus cogens é um preceito ao qual a sociedade internacional atribui importância maior e que, por isso, adquire primazia dentro da ordem jurídica internacional, conferindo maior primazia a certos valores entendidos como essenciais para a convivência coletiva. As normas de jus cogens são também conhecidas como 'normas imperativas de Direito Internacional' ou ' normas peremptórias de Direito Internacional'.

    De nossa parte defendemos que o jus cogens NÃO É FONTE de Direito Internacional.. Com efeito, as normas de jus cogens são as normas mais importantes de Direito Internacional, não formas de expressão da norma, e aparecem nas fontes de Direito das Gentes, como os tratados, os princípios gerais do direito e os princípios gerais do Direito Internacional". (PORTELA, 2014,PÁGS. 78-80).

    A norma de jus cogens é um preceito ao qual a sociedade internacional atribui importância maior e que, por isso, adquire primazia dentro da ordem jurídica internacional. Sua principal característica é a imperatividade de seus preceitos, ou seja, a impossibilidade de suas normas serem confrontadas ou derrogadas por qualquer outra norma internacional.

                       Conforme art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, “É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional Geral”.

                       Para PORTELA, essa previsão é desproporcional, sem razoabilidade, por abrir a possibilidade de um tratado inteiro perder a validade quando apenas um de seus preceitos está em conflito com normas do jus cogens. Assim, entende que seria mais razoável que apenas a norma destoante tivesse sua aplicação afastada. Enfatiza, contudo, se tratar de um entendimento particular seu, que ainda não encontra respaldo em norma internacional diversa, nem na jurisprudência internacional.

    Pergunta-se: as normas de jus cogens exigem consentimento dos Estados? Essa questão é polêmica. Para Seitefus, a norma cogente dispensa o consentimento dos Estados, o que lhe confere força erga omnes. PORTELA concorda. Para ele, condicionar a existência da norma à anuência de entes estatais tão díspares é pôr em risco valores essenciais para a convivência humana.

                       Por fim, registre-se que tais normas não configuram uma verdadeira “constituição internacional”, não havendo uma “ordem constitucional internacional”.

     

  • As regras imperativas (jus cogens) são as normas que impõem aos Estados obrigações objetivas, que prevalecem sobre quaisquer outras. Assim, o jus cogens compreende o conjunto de normas aceitas e reconhecidas pela comunidade internacional, que não podem ser objeto de derrogação pela vontade individual dos Estados, de forma que essas regras gerais só podem ser modificadas por outras de mesma natureza.