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ID
996046
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A CONVENÇÃO SOBRE A REDUÇÃO DOS CASOS DE APATRIDIA DE 1961, APROVADA PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DO DECRETO LEGISLATIVO N.º 274, DE 2007, ESTABELECE EM RELAÇÃO À PERDA DE NACIONALIDADE QUE:

Alternativas
Comentários
  • Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia

    Artigo 8 

    1.   Os Estados Contratantes não privarão uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê-la em apátrida. 

    2.   Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, uma pessoa poderá ser privada da nacionalidade de um Estado Contratante: 

    (a)   nos casos em que, de acordo com os parágrafos 4 e 5 do Artigo 7, uma pessoa seja passível de perder sua nacionalidade; 

    (b)   nos casos em que a nacionalidade tenha sido obtida por declaração falsa ou fraude. 

    3.   Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, os Estados Contratantes poderão conservar o direito de privar uma pessoa de sua nacionalidade se, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, especificarem que se reservam tal direito por um ou mais dos seguintes motivos, sempre que estes estejam previstos em sua legislação nacional naquele momento: 

    a)   quando, em condições incompatíveis com o dever de lealdade ao Estado Contratante, a pessoa: 

    i) apesar de proibição expressa do Estado Contratante, tiver prestado ou continuar prestando serviços a outro Estado, tiver recebido ou continuar recebendo dinheiro de outro Estado; ou

    ii)   tiver se conduzido de maneira gravemente prejudicial aos interesses vitais do Estado; 

    b)   quando a pessoa tiver prestado juramento de lealdade ou tiver feito uma declaração formal de lealdade a outro Estado, ou dado provas decisivas de sua determinação de repudiar a lealdade que deve ao Estado Contratante. 

    4.   Os Estados Contratantes só exercerão o direito de privar uma pessoa de sua nacionalidade, nas condições definidas nos parágrafos 2 ou 3 do presente Artigo, de acordo com a lei, que assegurará ao interessado o direto à ampla defesa perante um tribunal ou outro órgão independente.