a) CORRETA.
Comentário: a teoria dos elementos negativos do tipo, preconizada pelo alemão Hellmuth von Weber, propõe o tipo total do injusto, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos. Tipicidade e ilicitude integram o tipo penal (tipo total). Consequentemente, não há distinção entre os juízos da tipicidade e da ilicitude, vale dizer, uma vez presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude; ausente a ilicitude, o fato será atípico. Opera-se um sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade.
A título de exemplo, caso fosse adotada a referida teoria, o artigo 121, caput, do Código Penal ficaria assim redigido: "Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal".
b) ERRADA.
Comentário: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, inerente ao finalismo penal de Hans Welzel, reconhece apenas elementos normativos na culpabilidade, rejeitando todo e qualquer elemento psicológico no seu âmbito. Em assim sendo, para esta teoria a culpabilidade é compreendida como um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito, sendo composta dos elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Consequentemente, o dolo, enquanto elemento psicológico puro (é o que a doutrina denomina de dolo natural, isto é, sem a consciência da ilicitude), integra o fato típico, mais precisamente a conduta. Por essa razão, consoante a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, quando o erro recair sobre o aspecto cognitivo do dolo teremos a figura do erro de tipo, o qual exclui o próprio dolo (seja ele vencível ou invencível) e eventualmente a culpa (quando invencível), resultando na atipicidade do fato.
c) ERRADA.
Comentário: a expressão invencível equivale à expressão escusável (desculpável, justificável), vale dizer, quando o erro é invencível significa dizer que ele é inevitável, qualquer pessoa incorreria no mesmo equívoco diante das mesmas circunstâncias (erro de tipo) ou, nada obstante o agente tenha empregado as diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal (juízo profano), não poderia evitá-lo (erro de proibição).
d) ERRADA.
Comentário: de fato o erro de tipo e o erro de proibição correspondem aos modelos fundamentais (e já ultrapassados pela nossa legislação penal comum) do erro de fato e erro de direito, respectivamente. Todavia, ambos podem ser escusáveis ou inescusáveis, a depender do caso concreto (não há qualquer relação de regra e exceção, como a questão procura induzir).
Referência bibliográfica: MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 5.ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.