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ID
996154
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

SOBRE A TEORIA DO ERRO JURÍDICO- PENAL, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" trata da Teoria dos Elementos Negativos do Tipo - uma das principais fases da tipicidade. Esta teoria parte do pressuposto que a tipicidade e ilicitude não são institutos distintos (todas as condutas típicas são tidas também como ilícitas). Na verdade, a TENT desenvolve a Teoria da Essência da Ilicitude (que originalmente apresentou a ilicitude e tipicidade como a mesma coisa), mas o seu diferencial é que para que um fato ser típico, não se pode ter presente qualquer causa de exclusão de ilicitude. Para esta teoria, as causas de exclusão de ilicitude integram a tipicidade, por isso que o tipo deve ser "apreendido de maneira total, inserindo-se, pois, as causas de justificação". 

  • Na questão 93, Artur Gueiros e Carlos Japiassú explicam que a teoria dos elementos negativos do tipo “conclui que as causas de justificação são elementos negativos do tipo, pois sua presença positiva no caso concreto acarretará a atipicidade da conduta”

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-ago-15/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • a) CORRETA.

    Comentário: a teoria dos elementos negativos do tipo, preconizada pelo alemão Hellmuth von Weber, propõe o tipo total do injusto, por meio do qual os pressupostos das causas de exclusão da ilicitude compõem o tipo penal como seus elementos negativos. Tipicidade e ilicitude integram o tipo penal (tipo total). Consequentemente, não há distinção entre os juízos da tipicidade e da ilicitude, vale dizer, uma vez presente a tipicidade, automaticamente também estará delineada a ilicitude; ausente a ilicitude, o fato será atípico. Opera-se um sistema bipartido, com duas fases para aferição do crime: tipo total (tipicidade + ilicitude) e culpabilidade.

    A título de exemplo, caso fosse adotada a referida teoria, o artigo 121, caput, do Código Penal ficaria assim redigido: "Matar alguém, salvo em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal".


    b) ERRADA.

    Comentário: a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, inerente ao finalismo penal de Hans Welzel, reconhece apenas elementos normativos na culpabilidade, rejeitando todo e qualquer elemento psicológico no seu âmbito. Em assim sendo, para esta teoria a culpabilidade é compreendida como um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito, sendo composta dos elementos imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Consequentemente, o dolo, enquanto elemento psicológico puro (é o que a doutrina denomina de dolo natural, isto é, sem a consciência da ilicitude), integra o fato típico, mais precisamente a conduta. Por essa razão, consoante a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, quando o erro recair sobre o aspecto cognitivo do dolo teremos a figura do erro de tipo, o qual exclui o próprio dolo (seja ele vencível ou invencível) e eventualmente a culpa (quando invencível), resultando na atipicidade do fato.


    c) ERRADA.

    Comentário: a expressão invencível equivale à expressão escusável (desculpável, justificável), vale dizer, quando o erro é invencível significa dizer que ele é inevitável, qualquer pessoa incorreria no mesmo equívoco diante das mesmas circunstâncias (erro de tipo) ou, nada obstante o agente tenha empregado as diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal (juízo profano), não poderia evitá-lo (erro de proibição).


    d) ERRADA.

    Comentário: de fato o erro de tipo e o erro de proibição correspondem aos modelos fundamentais (e já ultrapassados pela nossa legislação penal comum) do erro de fato e erro de direito, respectivamente. Todavia, ambos podem ser escusáveis ou inescusáveis, a depender do caso concreto (não há qualquer relação de regra e exceção, como a questão procura induzir).


    Referência bibliográfica: MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol. 1 - 5.ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

  • A letra B erra ao referir-se a "dolo" quando deveria referir-se a "causas de justificação". É que a teoria em pauta foi criada para resolver divergência sobre a natureza do erro sobre "causas de justificação", se seria erro de tipo ou erro de proibição, fazendo surgir as teorias extremadas ou estrita da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade. Segundo  Assis  Toledo,  para  a  'teoria  extremada  da culpabilidade  todo  e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição não importando, aqui, distinguir se o erro em que incorreu o agente Incide sobre  uma situação de fato sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação. A  teoria  limitada  da  culpabilidade  difere  da  teoria  anterior  em  um  ponto muito  importante:  para  a  teoria  limitada,  se  o  erro  do  agente  vier  a  recair sobre uma  situação  fática estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado  de erro  de  tipo  permissivo;  caso o erro do  agente  não  recaia  sobre uma situação  de  fato,  mas  sim  sobre  os  limites  ou  a  própria  existência  de  uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, o de proibição. No caso de erro incidente sobre o "dolo", integrado ao fato típico pelo Finalismo, o erro será sempre de tipo, porém, se vencível poderá redundar, pese excluído o "dolo", na punição por culpa, desde que prevista esta modalidade no tipo. 

  • Gab. A

  • Confesso que tive a sorte de saber que as opções "b", "c" e "d" estavam incorretas ou incompletas, e marquei a letra "a" sem ter a menor noção do que ela trata. "vida loka"

  • Excelente o comentário do Romeu. 

  • b. Consoante a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro ou a ignorância que vicia o aspecto cognitivo do dolo exclui a culpabilidade do agente. (se o erro for inevitável, se evitável responde com redução de 1/6 a 1/3)

    Para teoria pura extremada todas discriminantes putativas serão hipótese de erro de proibição, porém a alternativa B está errada ao afirmar que excluíra a culpabilidade, pois dependerá da aferição do erro, se inevitável ou evitável.

  • Teoria dos elementos negativos do tipo: presente a tipicidade, também estará presente a ilicitude. Parte de um conceito bipartido.

  • Para A TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO, o tipo penal é composto de elementos positivos (expressos) aos quais se somam elementos negativos (implícitos), quais sejam, causas excludentes de ilicitude. Para que o comportamento do agente seja típico não basta realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar qualquer dos elementos negativos. O crime de homicídio deverá ser lido: “matar alguém (elemento positivo expresso), desde que não esteja presente uma excludente de ilicitude (elemento negativo implícito)”. -> TIPO TOTAL DO INJUSTO PENAL ''RATIO ESSENDI'' (FATO TÍPICO + ILÍCITO).

    FONTE: MEUSITEJURÍDICO.