Dica para quem faz confusão entre Função de Confiança e Cargos em Comissão.
Art. 37, inciso V, da CRFB - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e oscargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Observe o seguinte raciocínio:
Primeiramente, deve ter um CARGO para depois exercer uma FUNÇÃO. Concorda? Lembre-se Concurseiro, você presta concurso para um CARGO.
Então, passamos em um concurso para determinado CARGO, agora, podemos exercer com exclusividade uma FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Olha que legal.
Por outro lado, os cargos em comissão podem ser exercidos por particulares – livre nomeação e exoneração-. Mesma regra, primeiro eu preciso de um CARGO, logo, é impossível ter uma FUNÇÃO DE CONFIANÇA sem ter um CARGO, por isso possui a nomenclatura de cargos em comissão. Agora, leia o artigo atentamente para não caíres neste erro.
Rumo à Posse.
gab. A
I. A contratação de pessoal pelas entidades da Administração indireta depende de prévio concurso público, salvo para aqueles sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (os sujeitos à CLT- que não sejam de empresas privadas- também necessitam de concurso público)
II. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam- se apenas às atribuições de chefia, direção e assessoramento. ( gabarito, art, 37, CF)
III. É vedada, no âmbito da Administração direta e autárquica, a contratação por tempo determinado. (é permitida)