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ID
996388
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei estadual no 12.209/2011, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração pública da Bahia,

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º - São legitimados para postular no processo administrativo:
    (...)
    II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;

    Portanto, correta a letra "A"
  • Letra A: Correta. Art. 9º. São legitimados para postular no processo administrativo:

    II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada.

    Letra B: Errada. Art. 9º.  § 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral.

    Letra C: Errada. Art. 36 - O postulante poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou renunciar a direitos disponíveis. Ver tópico

    § 2º - A desistência ou renúncia, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    Letra D: Errada. Art. 41 - Os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros. 

    Parágrafo único - E vedada a convalidação de ato cuja legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração.

    Letra E: Errada. Art. 55 - Cabe recurso administrativo para suprir omissão ou recusa da autoridade em emitir decisão ou se manifestar acerca de requerimento apresentado


  • Lei 12.209/2011

    Letra A – CORRETA - Art. 9º - São legitimados para postular no processo administrativo:

    II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;

    Letra B – INCORRETA - Art. 9º - São legitimados para postular no processo administrativo:

    § 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral.

    Letra C – INCORRETA - Art. 36 - O postulante poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou renunciar a direitos disponíveis.

    § 1º - Havendo vários postulantes, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    § 2º - A desistência ou renúncia, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    Letra D – INCORRETA - Art. 41 - Os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros.

    Parágrafo único - É vedada a convalidação de ato cuja legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração.

    Letra E – INCORRETA - Art. 55 - Cabe recurso administrativo para suprir omissão ou recusa da autoridade em emitir decisão ou se manifestar acerca de requerimento apresentado.

  • LEI12.209/2011

    DOS POSTULANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Art. 9º - São legitimados para postular no processo administrativo:

    I - a pessoa física, jurídica ou associação, titular de direito ou interesse individual, ou no exercício de representação;

    II - aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão adotada;

    III - a pessoa física ou jurídica, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos.

    § 1º - A atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral.

    § 2º - A intervenção de terceiro no processo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse.

    CAPÍTULO VIII -
    DA DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO

    Art. 36 - O postulante poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou renunciar a direitos disponíveis.

    § 1º - Havendo vários postulantes, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    § 2º - A desistência ou renúncia, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    Art. 37 - O órgão competente, mediante ato decisório fundamentado, declarará extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou se o objeto da decisão for impossível, ineficaz ou prejudicado por fato superveniente.

    Art. 38 - A Administração poderá desarquivar o processo, por motivo justificado ou em razão de fato superveniente.

     

    DA INVALIDAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 39 - A Administração tem o dever de invalidar seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    § 1º - Os atos administrativos ilegais de que decorram efeitos favoráveis ao administrado deverão ser invalidados no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados.

    § 2º - Na hipótese de comprovada má-fé do administrado, a qualquer tempo, a Administração invalidará o ato ilegal e adotará medidas para o ressarcimento ao erário, se for o caso.

    Art. 40 - Os motivos de conveniência ou oportunidade, que determinarem a revogação do ato administrativo, deverão ser expressamente indicados pela autoridade.

    Art. 41 - Os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros.

    Parágrafo único - É vedada a convalidação de ato cuja legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração.

    Art. 55 - Cabe recurso administrativo para suprir omissão ou recusa da autoridade em emitir decisão ou se manifestar acerca de requerimento apresentado.

    GABARITO-A

  • A alternativa A está CORRETA. Os legitimados para postular no processo administrativo estão previstos no artigo 9º da Lei n.º 12.209/2011, estando o mencionado na questão previsto no inciso II do artigo 9º.

    A alternativa B está INCORRETA. De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 9º, a atuação de associação dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e os interesses que visa defender e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia geral.

    A alternativa C está INCORRETA. Muito embora o postulante possa, de fato, desistir, isso não impede que a administração prossiga o processo, conforme parágrafo segundo do artigo 36 da lei.

    A alternativa D está INCORRETA. É vedada a convalidação de ato cuja legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração, nos termos do parágrafo único do artigo 41.

    A alternativa E está INCORRETA. O artigo 55 prevê a possibilidade de recurso administrativo para suprir omissão ou recusa da autoridade em emitir decisão ou se manifestar acerca de requerimento apresentado

    Gabarito: A