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ID
996433
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A União poderá instituir, mediante Lei

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando os comentários dos colegas...
    A questão trata da competência para a instituição dos chamados Impostos Residuais os quais competem à União, por meio da edição de lei complementar.

    CF/88 Art. 154
     
    A união poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta constituição.
  • Alternativa C é a correta, por tratar-se de Imposto Residual instituído pela União mediante Lei complementar. Vejamos o artigo constitucional:

    CF/88 Art. 154

    A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta constituição.


    Recordando os tributos instituídos mediante lei complementar: (IMPORTANTE DECORAR)

        1) Impostos sobre grandes fortunas (IGF)

        2) Empréstimos Compulsórios

    3) Impostos Residuais

        4) Contribuições Sociais Previdenciárias Residuais


    " A luta é árdua, mas a vitória será prazerosa".

  • GAB.: C

    UNIÃO:

     

    i. COMPETÊNCIA RESIDUAL = LEI COMPLEMENTAR

    ii. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO = LEI COMPLEMENTAR

    iii. IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA = LEI ORDINÁRIA. 

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.