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ID
996751
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere à invalidação, à revogação, e à convali- dação de atos administrativos e conforme estabelece a Lei estadual no12.209/2011,

Alternativas
Comentários
  • Art. 41 - Os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros.

    Parágrafo único - É vedada a convalidação de ato cuja legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração.

    gab.E

  • Lei 12.209/2011

    Letra A – INCORRETA - Art. 39 -§ 1º - Os atos administrativos ilegais de que decorram efeitos favoráveis ao administrado deverão ser invalidados no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados.

    Letra B – INCORRETA - Art. 41 - Os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros. 

    Letra C – INCORRETA - Art. 39 -§ 2º - Na hipótese de comprovada má-fé do administrado, a qualquer tempo, a Administração invalidará o ato ilegal e adotará medidas para o ressarcimento ao erário, se for o caso. 

    Letra D – INCORRETA - Art. 40 - Os motivos de conveniência ou oportunidade, que determinarem a revogação do ato administrativo, deverão ser expressamente indicados pela autoridade 

    Letra E – CORRETA - Art. 41 - Parágrafo único - É vedada a convalidação de ato cuja legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração.

     

  • LEI 12.209/2011

    DA INVALIDAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 39 - A Administração tem o dever de invalidar seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    § 1º - Os atos administrativos ilegais de que decorram efeitos favoráveis ao administrado deverão ser invalidados no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados.

    § 2º - Na hipótese de comprovada má-fé do administrado, a qualquer tempo, a Administração invalidará o ato ilegal e adotará medidas para o ressarcimento ao erário, se for o caso.

    Art. 40 - Os motivos de conveniência ou oportunidade, que determinarem a revogação do ato administrativo, deverão ser expressamente indicados pela autoridade.

    Art. 41 - Os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros.

    Parágrafo único - É vedada a convalidação de ato cuja legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração.

    GABARITO - E

  • PÍTULO IX -

    DA INVALIDAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 39 - A Administração tem o dever de invalidar seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Ver tópico (7 documentos)

    § 1º - Os atos administrativos ilegais de que decorram efeitos favoráveis ao administrado deverão ser invalidados no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados. Ver tópico (4 documentos)

    § 2º - Na hipótese de comprovada má-fé do administrado, a qualquer tempo, a Administração invalidará o ato ilegal e adotará medidas para o ressarcimento ao erário, se for o caso.Ver tópico

    Art. 40 - Os motivos de conveniência ou oportunidade, que determinarem a revogação do ato administrativo, deverão ser expressamente indicados pela autoridade. Ver tópico

    Art. 41 - Os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração, desde que não acarretem lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros. Ver tópico (1 documento)

    Parágrafo único - E vedada a convalidação de ato cuja legalidade tenha sido objeto de impugnação perante a Administração. Ver tópico

  • A alternativa A está INCORRETA. Conforme previsto no parágrafo primeiro do art. 39, os atos administrativos ilegais de que decorram efeitos favoráveis ao administrado deverão ser invalidados no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados.

    A alternativa B está INCORRETA. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados pela própria Administração (e não pela via judicial), desde que não acarretem lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros, nos termos do artigo 41.

    A alternativa C está INCORRETA. Na hipótese de comprovada má-fé do administrado, a qualquer tempo (não há o prazo de 5 anos neste caso), a Administração invalidará o ato ilegal e adotará medidas para o ressarcimento ao erário, se for o caso, conforme previsto no artigo 39 §1º.

    A alternativa D está INCORRETA. Conforme dispõe o artigo 40, os motivos de conveniência ou oportunidade, que determinarem a revogação do ato administrativo, deverão ser expressamente indicados pela autoridade.

    A alternativa E está CORRETA. Nesse caso, de fato, não será possível a convalidação, conforme parágrafo único do artigo 41.

    Gabarito: E