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ALT. A
Art. 459, Parágrafo único CPC. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Demais alternativas:
Alternativa B- Incorreta. Artigo 460/CPC: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado".
Alternativa C- Incorreta. Artigo 460, parágrafo único/CPC: "A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional".
Alternativa D- Incorreta. Artigo 459/CPC: "O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa".
Alternativa E- Incorreta. Artigo 458/CPC: "São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem".
Observação: Na Lei 9099/95, que trata dos juizados especiais, o relatório é dispensado. Artigo 38, Lei 9099/95: "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório".
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Complementando:
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
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Lembrando que no procedimento sumaríssimo do processo do trabalho (Art. 852-I da CLT), o relatório tb é dispensado
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lembrando que a palavra defeso quer dizer: em que há proibiçao
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Galera,
Para não polemizar, concordo com o gabarito, contudo, para abrilhantar o estudo dos colegas ressalto que o paragrafo único do art. 459 do CPC deve ser lido com reserva e em consonância com o princípio do livre convêncimento, podendo o juiz em algumas hipoteses proferir sentença ilíquida. Neste sentido:
“A jurisprudência desta Corte reconhece que o enunciado do art. 459, parágrafo único, do CPC deve ser lido em consonância com o sistema que contempla o princípio do livre convencimento (art.131 do CPC), de sorte que, não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação” (STJ, REsp 819568/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 20.05.2010, DJe 18.06.2010)
Força é Fé que vai dar tudo certo.
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Fiquei na dúvida com relação a este gabarito, contudo, depois de quebrar a cabeça que entendi o real sentido:
O que valida a questão é o termo "em regra", pois na verdade, em regra a sentença será líquida, a sentença ilíquida é a exceção:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, (Quer dizer que será líquida) salvo quando (Aí vem a exceção):
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.