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A alternativa C é a exceção, devendo, portanto, ser assinalada.
Artigo 876/CLT: "As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo".
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Acrescentando:
Os títulos executivos estão listados na lei, como o colega demonstrou abaixo. A confissão de dívida assinada pelo empregador, embora não seja título executivo, deverá ser uma EXCELENTE prova no processo de conhecimento. Mas não se pode confundir as coisas: prova é diferente de título executivo.
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Lembrando a aplicação supletiva do CPC:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
Ou seja, se houvesse duas testemunhas a letra c seria um título executivo extrajudicial.
Vale destacar, ainda, o inciso VI, que sempre é lembrado nas provas, porquanto cuida de crédito fixado em decisão judicial, no entanto, forma título extrajudicial, pois o arbitramento de custas, emolumentos ou honorários ocorre durante o processo e não faz parte da sentença.
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
Por último, outro caso sempre cobrado quando o assunto é título extrajudicial.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
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GABARITO: C
TÍTULOS JUDICIAIS:
Sentenças transitadas em julgado;
Sentenças das quais tenham sido interposto recurso sem efeito suspensivo;
Acordos NÃO cumpridos.
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS:
Termos de ajuste de conduta (TAC) firmados perante o MPT;
Termos de conciliação firmados perante às Comissões de Conciliação Prévia (CCP);
Multas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho (art. 114, VII, CF).
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Só para constar:
Os termos de conciliação firmados perante as CCP´s e os TAC´s firmados perante o MPT são títulos executivos EXTRAJUDICIAIS.
No que tange às decisões COM RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO, a ausência deste efeito é a REGRA, sendo que, neste caso, trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA, ou seja, ATÉ A PENHORA. - ART. 899, CLT.
Vlw, flw!
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Instrução normativa nº 39/2016 do TST afirma que cheques e notas promissorias dado em favor de dívida trabalhistas também são considerados títulos executivos extrajudiciais
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Títulos executáveis na Justiça do Trabalho (art. 876, CLT):
- sentenças transitadas em julgado (judicial)
- sentenças com recurso sem efeito suspensivo (judicial)
- acordos não cumpridos (judicial)
- termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT (extrajudicial)
- termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (extrajudicial)
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Título executivo judicial será INEXIGÍVEL
- fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF
- fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF.