-
Alternativa A- Incorreta. Artigo 852/CLT: "Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841".
Alternativa B- Incorreta. Artigo 852/CLT: "Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841". Artigo 841, § 1º/CLT: "A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo".
Alternativa C- Incorreta. Artigo 832/CLT: "Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão". Alternativa D- Correta! Artigo 832, § 1º/CLT: "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento".
Alternativa E- Incorreta. Artigo 832, § 2º/CLT: "A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida".
-
Cuidado com a alternativa E:
Quanto às CUSTAS, nas decisões devem indicá-las, sendo sempre necessário - CLT - ART. 832, § 2º.
Já no que tange aos DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, caso a sentença seja OMISSA, os mesmas poderão ser calculados apenas na fase de EXECUÇÃO. Por outro lado, tendo a sentença AFASTADO EXPRESSAMENTE a incidência de tais descontos, caberá AÇÃO RESCISÓRIA. - TST - SÚM. 401.
Vamos!
-
Esse pessoal que comenta A, depois B, depois C.. tudo certinho.. Muito Obrigada! O que faz esse site são os colaboradores \o/
-
GABARITO - D.
ART.832, parágrafo 1º, CLT.
-
O PLANTIO É INCERTO,PORÉM A COLHEITA É CERTA!
-
LETRA D
Esquema para A e B
Da decisão os litigantes :
Notificados PESSOALMENTE ou por representante na audiência
REvelia → notificados por REgistro postal
-
NOTIFICAÇÃO
A DECISÃO:
- Litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência.
REVELIA
- A notificação será feita em registro postal com franquia.
Reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado:
Notificação por edital;
Inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense;
Na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.