-
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 12.775/2003, do Estado de Santa Catarina. Competência legislativa. Sistema financeiro nacional. Banco. Agência bancária. Adoção de equipamento que, embora indicado pelo Banco Central, ateste autenticidade das cédulas de dinheiro nas transações bancárias. Previsão de obrigatoriedade. Inadmissibilidade. Regras de fiscalização de operações financeiras e de autenticidade do ativo circulante. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 21, VIII, e 192, da CF. Ação julgada procedente. Precedente. É inconstitucional a lei estadual que imponha às agências bancárias o uso de equipamento que, ainda quando indicado pelo Banco Central, ateste a autenticidade das cédulas de dinheiro nas transações bancárias.
(ADI 3515, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-187 DIVULG 28-09-2011 PUBLIC 29-09-2011 EMENT VOL-02597-01 PP-00056 RTJ VOL-00219- PP-00176)
-
TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 838 SP 2002.61.08.000838-9 (TRF-3)
Data de publicação: 12/11/2010
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. BANCO. LIMITE DE TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO NA FILA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 19/STJ. HIPÓTESE DIVERSA. CONSTITUCIONALIDADE. PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firme no sentido de que compete aos Municípioslegislar sobre tempo de espera de atendimento ao público nas agências bancárias,bem como a adoção de medidas que viabilizem a norma. 2. O tempo de atendimento ao público nas agências bancárias é tema que não se confunde com o atinente à atividade-fim da instituição financeira. Diz respeito ao interesse local (art. 30 , I , CF ). Incluem-se no âmbito dos assuntos relativos à proteção ao consumidor. Inexiste usurpação da competência privativa da União, uma vez que a Lei nº 4585 /2000 não dispôs sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22 , VII , CF ), limitando-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação dos serviços bancários. 3. As provas constantes dos autos comprovam o recolhimento do referido empréstimo na aquisição do veículo através da notas fiscais e das guias DARF juntadas aos autos em fls. 32/52, sendo suficiente para a restituição pretendida pelos autores. 3. A Lei Municipal de Bauru/SP n. 4585/2000 fixou regras atinentes ao limite de tempo de espera para atendimento na fila dos bancos, hipótese distinta daquela concernente à Súmula nº 19/STJ, que se refere ao horário de expediente das instituições bancárias para o atendimento ao público, de forma geral. 4. Respeitados os princípios da isonomia e da razoabilidade na fixação de tempo de espera máximo em fila para atendimento em agênciasbancárias. 5. A regulamentação em tela baseia-se no exercício legítimo de poder de polícia conferido ao Município, nos termos do art. 78 , do CTN . 6 . Apelação improvida....
-
Por favor, alguém pode fundamentar as questões incorretas?
-
A letra "A" está errada, pois os servidores do BC são regidos Lei 8112/90(Lei Ordinária). O art. 192 dispõe que o SFN será regulado por Lei Complementar, não os servidores do BC.
A Letra "B" está errada, pois o art. 62, §1º, III da CF veda a edição de MP nas matérias reservadas a Lei complementar(não esqueçam!!!, SFN só por LC).
A letra "C" está errada e os colegas já explicaram o motivo(interesse local, etc)
A Letra "D" está errada pelo mesmo motivo da Letra "A", mas com algumas diferenças. Presidente do BC realmente tem status de Ministro que foi fornecido por MP(MP 207/04 convertida na Lei 11036/2004). A antiga redação do incisco V do artigo 192 da CF previa que os requisitos para a designação dos membros da diretoria do BC deveriam ser regulados por LC. Com a EC 40/2003 essa exigência sumiu, sendo que através da das ADI´s 3289 e 3290(julgada improcedente) o STF afirmou a constitucionalidade da MP 207/04 convertida na Lei 11036/2004.
-
Legislação sobre outros aspectos relacionados com os serviços bancários disponibilizados aos clientes: Vale ressaltar, por fim, que os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários (STF ARE 691591 AgR/RS, julgado em 18/12/2012).