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ID
997018
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 14 da Constituição Federal insere a iniciativa popular entre os instrumentos voltados ao exercício da soberania popular. Nesse caso, autoriza - se a apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. No entanto, NÃO cabe projeto de lei de iniciativa popular que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Na verdade tal atribuição compete ao Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, "d", da CF, segue:

    Art. 61, CF - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
  • Cabe iniciativa popular de matérias reservadas à iniciativa exclusiva de outros titulares?
    De modo geral, não se admite a iniciativa popular para matérias em relação às quais a Constituição fixou determinado titular para deflagrar o processo legislativo (iniciativa exclusiva ou reservada).
    O único questionamento que vem surgindo é no sentido da possibilidade ou não de iniciativa popular em matérias de iniciativa reservada do Presidente da República (em relação aos outros titulares, a dúvida estaria afastada).
    Temos um exemplo concreto: a Comissão de Constituição e Justiça, durante a tramitação do projeto de lei que culminou na aprovação da Lei n. 11.124/2005 (de iniciativa popular), chegou a discutir eventual vício formal de iniciativa tendo em vista que a matéria tratada, nos termos do art. 61, § 1.º, II, “a” e “e”, seria de competência exclusiva, portanto, indelegável, do Presidente da República. O entendimento da CCJ, tanto da CD como do SF, foi no sentido de que não haveria vício de iniciativa. Isso porque o processo legislativo teria sido instaurado por iniciativa popular, lembrando que todo poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de seus representantes. 
    Parece-nos bastante sedutora essa tese. Vamos aguardar, contudo, eventual manifestação do STF sobre o assunto.
    Para as provas, especialmente as preambulares, temos visto o entendimento de que, genericamente, não caberia iniciativa popular em matérias de iniciativa reservada. Não encontramos nenhuma prova que tenha feito pergunta no sentido de iniciativa popular em caso de iniciativa reservada do Presidente da República.

    (LENZA, 2012, p. 560)
  • GALERA, CUIDADO QUE ESSA COMPETENCIA É CONCORRENTE ENTRE O PR E PGR(PGJ):

    ART.128 §5º DA CF: LEIS COMPLEMENTARES DA UNIAO E DOS ESTADOS CUJA INICIATIVA É FACULTADA AOS RESPECTIVOS PROCURADORES-GERAIS, ESTABELECERÃO A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DE CADA MINISTERIO PUBLICO....

  • 8. Como pode ser exercida a Iniciativa Popular?

      Constituição Federal de 1988, em seu art. 14, inciso III e art. 61, § 2º, prevê a apresentação de projetos de iniciativa popular à Câmara dos Deputados desde que disponham sobre temas que não sejam de iniciativa privativa do Presidente da República e contenham a assinatura de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, originários de, pelo menos, cinco Estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles.  Seta_Topo


      Fonte: http://www2.camara.leg.br/participe/fale-conosco/perguntas-frequentes/processo-legislativo##5

    • Letra C.

       

      Organização do MPU e DPU, ou seja, suas funções, orgãos que o compõe e atribuições são privativos do PR (art. 61 § 1º, inciso II alínea d.)... MAS TAMBÉM a lei pode ser proposta pelo PGR (art. 128. § 5º). Ou seja, aqui é uma iniciativa legislativa CONCORRENTE pelos artigos expostos, ou seja o PL pode ser proposto sozinho pelo PR, sozinho pelo PGR ou até pelos dois juntos.

    • GABARITO LETRA C

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

       

      I - plebiscito;

      II - referendo;

      III - iniciativa popular.

       

      ================================================================

       

      ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

       

      § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

       

      II - disponham sobre:

       

      d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

       

      § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.