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ALT. D
Art. 5, inc. LXXVI CF - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
bons estudos
a luta continua
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Em relação as ações, art 5° LXXVII da CF - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
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Um complemento para aumentar os conhecimentos:
Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil
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a) do registro civil de nascimento, da certidão de casamento e da certidão de óbito.
Não é a certidão de casamento, mas a celebração do casamento que é gratuita
b) das ações de habeas data, habeas corpus e mandado de segurança.
c) da assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos ou a condição de portadores de deficiência física ou de necessidades especiais.
d) do registro civil de nascimento e da certidão de óbito aos reconhecidamente pobres. CORRETA
e) das ações de habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e ação popular.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
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É AQUELA NÉ:
O pobre tem direito a nascer e a morrer