GABARITO: "A"
Podemos conceituar juros, de uma forma ampla, como um modo de remuneração do capital, quando é aplicado em qualquer uma das espécies de empréstimo em dinheiro: mútuo, desconto bancário, abertura de crédito em conta corrente, etc.
Os juros também são chamados de "frutos civis" e, sendo assim, bens considerados como bens acessórios. Frutos são as utilidades que a coisa principal produz periodicamente; nascem e renascem da coisa e sua percepção mantém intacta a substância do bem que as gera. Os frutos podem ser classificados de diversas formas. Uma delas são os frutos civis, que são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude sua utilização por outrem que não o proprietário; é a cessão remunerada da coisa, sendo que o principal exemplo são os juros (outros exemplos: aluguéis, dividendos ou bonificações de ações, etc.). Assim, da mesma forma que uma casa pode ser alugada, também "o dinheiro pode se alugado" e, a esse aluguel se dá o nome de juros. Neste sentido, os juros são os rendimentos auferidos pelo uso do dinheiro durante um determinado tempo. Em outras palavras, é o preço pelo uso do capital.
Segundo Flávio Tartuce, os juros podem ser conceituados como sendo frutos civis ou rendimentos, devidos pela utilização de capital alheio. No âmbito do Direito Civil, os juros podem ser assim classificados:
- Quanto à origem: convencionais (decorrem de acordo entre as partes) e legais (decorrem da norma jurídica);
- Quanto à relação com o inadimplemento: juros moratórios (ressarcimento imputado ao devedor pelo descumprimento parcial da obrigação) e juros compensatórios ou remuneratórios (decorrem de uma utilização consentida do capital alheio).