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ID
997039
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando exigidos judicialmente, contam - se os juros moratórios, nas obrigações ilíquidas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    Além do art. 405, CC que estabelece que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", a Súmula 163, do STF é categórica a respeito, esclarecendo que no que se refere ao termo inicial para o cômputo dos juros de mora, em se tratando de obrigação ilíquida, contam-se a partir da citação.
  • Um pouco mais sobre JUROS:

    "(...) Quanto ao tema, ou seja, no que diz respeito à contagem do termo inicial para a determinação dos juros moratórios, é possível declarar que estes são devidos a partir da simples inexecução obrigacional.

    Para tornar mais clara a informação arrolada no parágrafo acima, julgamos por bem dividir a explicação para cada um dos principais casos em que se faz necessária a aplicação dos juros de mora.

    Em primeiro lugar, destacam-se as obrigações certas e líquidas, neste caso os juros moratórios serão computados desde o vencimento da obrigação, de acordo com o que estabelece o artigo 397 do Código Civil de 2002.

    “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” (...)

    Por sua vez, no tocante à obrigação proveniente de ilícito civil, a incidência dos juros dar-se-á desde o fato ilícito, de acordo com o que fundamenta o artigo 398 do Código Civil de 2002.

    “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”

    Por outro lado, nas hipóteses de ação de desapropriação, a incidência ocorrerá desde o trânsito em julgado da sentença, de acordo com o que estabelece a Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça.

    “Súmula 70 do STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.”

    Destacam-se ainda as ações relacionadas a benefícios previdenciários, casos em que a contagem iniciar-se-á desde a citação válida, nos moldes do que atesta a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.

    “Súmula 204 do STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.”

    Por fim, elencamos as obrigações tributárias, hipótese em que a inserção dos juros iniciar-se-á desde o vencimento, nos moldes do que fundamenta o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional.

    “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.”

    “§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.” (...)

    FOnte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8049/Juros-de-mora


  • Para os que fazem TRT, atentar para o fato de que no processo do trabalho, em regra, os juros contam-se desde o ajuizamento da ação.

    Macete = JUros / aJUizamento da ação.

  • Contra a Fazenda Pública - Obrigação Ilíquida - Contagem de Juros Moratórios - Citação Inicial

      Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação. (Primeira parte Superada pelo Acórdão do RE 109156-DJ-7/8/1987 - Vigência da L-004.414-1964)


  • Ver os Enunciados 163, III Jornada CJF e 428, V Jornada CJF. 

  • Creio que, quantos aos juros moratórios nas desapropriações, o STJ não aplica mais a súmula 70.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO DA POSSE. LEVANTAMENTO DO PREÇO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.118.103/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. 3. "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 408/STJ). 4. Os juros moratórios, nas desapropriações, são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 5. Ajustados os honorários advocatícios aos limites estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, não é possível rever o percentual fixado, por estar a questão relacionada ao juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

    (STJ - REsp: 1267385 RN 2011/0165823-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013)

  • Tanto no caso de Danos Materiais quanto Danos Morais, os juros moratórios na hipótese de obrigação ilíquida (mora "ex persona") são contados a partir da citação.

    Tanto no caso de Danos Materiais quanto Danos Morais, os juros moratórios na hipótese de obrigação líquida (mora "ex re") são contados a partir do vencimento.


    Fonte: Dizer o Direito - STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.735-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2014 (Info 545).

  • Quando for relação contratual, obedece ao art. 405 - contam-se os juros da citação Inicial

    Quando for relação extracontratual (proveniente de ato ilícito), obedece ao art. 398 - está em mora o devedor desde o ato praticado.

  • JUROS DE MORA = CITAÇÃO INICIAL

  • Outra forma de resolver a questão: A citação válida constitui em mora o devedor (art. 240, CPC).

  • GABARITO: D

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

  • Súmula 163, STF - salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

    -> Entende-se que a primeira parte da súmula ("salvo contra a fazenda pública") está superada por força da Lei 4.414/1964, permanecendo válido o restante do verbete sumular.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

     

    =====================================================================

     

    SÚMULA Nº 163 - STF

     

    SALVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SENDO A OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, CONTAM-SE OS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO INICIAL PARA A AÇÃO.

  • Não confundir com as seguintes Súmulas do Superior Tribunal de Justiça:

    Súmula nº 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.

    Súmula 162 do STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

    (CESPE / TJPA / JUIZ / 2012) Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir da data da citação do processo de execução. / Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir da data da prolação da sentença. (X Alternativas incorretas X).