SóProvas


ID
997042
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os juros remuneratórios

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E"

    Os juros remuneratórios ou compensatórios
     decorrem de uma utilização consentida do capital alheio; são os rendimentos do capital. Na realidade eles representam o pagamento pela utilização do capital de um terceiro, ou seja, é o rendimento auferido pelo credor, pelo uso de seu dinheiro durante um determinado período. Em outras palavras: é o empréstimo de dinheiro a juros. Normalmente é objeto de convenção (contrato) entre os interessados, como ocorre no mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro a juros). Ainda que o mutuário pague em dia, quando devolver o empréstimo deve pagar os juros pela remuneração do uso do dinheiro.

    Segundo a Súmula 382 Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Portanto, cada caso deve ser examinadado de forma isolada para se averiguar se houve exigência de taxa abusiva.

  • Complementando o comentário do colega Lauro, acima, vale lembrar que as administradoras de cartão de crédito são equiparadas a instituições financeiras, podendo cobrar juros superiores a 12% ao ano, conforme jurisprudência colacionada abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REEXAME DE PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. 1.- É de ser reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se o recorrente deixa de indicar, como seria de rigor, qual seria o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- O acolhimento da pretensão recursal para que se chegue à conclusão de que houve cobrança de juros capitalizados, conforme alega o recorrente, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, obstando a admissibilidade do especial a Súmula 7 do STJ. 4.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 5.- A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos. 6- Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1312926 SP 2012/0046170-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2013)


  • Pq essa limitação à instituição financeira e administradora de cartão de crédito?

  • A limitação dos juros a 12% ao ano decorre do art. 1º Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), segundo o qual "É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal". Referida taxa legal corresponde a 6% ao ano (art. 1.062 do CC16). Todavia, o STF excluiu da incidência da Lei de Usura as instituições financeiras (Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional). Posteriormente, o STJ igualmente excluiu as administradoras de cartões de crédito da limitação dos juros (Súmula 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura). 

  • Súmulas importantes sobre juros

    STJ Súmula nº 283 -   As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

    STJ Súmula nº 382   A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

  • INFORMATIVO STJ Nº. 500: 

    Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

  • Eu tô ligada que o meu cheque especial cobra quase 12% ao mês...

  • GAB.: E

    A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC- Tema 25).

    É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (ex.: muito acima da taxa média para o tipo de contratação).

    As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura [não são obrigadas a pactuar juros de 1% ao mês]. (Súmula 283/STJ)

    A Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o parágrafo 3º do art. 192, da Constituição Federal, o qual limitava o percentual das taxas dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, ficando os bancos, portanto, autorizados a utilizarem livremente as taxas de mercado.

    Para mais: https://jus.com.br/artigos/71643/revisao-dos-juros-remuneratorios-nos-contratos-bancarios-a-luz-da-jurisprudencia-do-stj/3

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre juros e temos duas espécies: os juros remuneratórios/compensatórios e os juros moratórios. Estes decorrem de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação, enquanto aqueles, decorrem da utilização consentida do capital alheio, tratando-se de uma forma de compensação.

     Os juros remuneratórios devem estar previstos no contrato, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (arts. 406 c/c 591 do CC), sendo permitida, apenas, a capitalização anual (art. 591, parte final).

    Portanto, os juros moratórios e que são devidos pelo inadimplemento contratual, não os juros remuneratórios. Incorreta;

     
    B) De acordo com o STJ, os juros remuneratórios praticados nos contratos de mútuo dos agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do arts. 591 c/c 406. A Lei nº 4.595/64 é especial, não tendo sido revogada. Inclusive, sumulou o seguinte entendimento: "A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ).

     Interpretando-se o verbete a contrario sensu, entende-se como ato lícito o comportamento da instituição financeira que praticar juros compensatórios superiores a 12% ao ano; contudo, configurar-se-á abuso do direito e conduta ilícita no momento em que a concretude do caso indicar um descompasso entre a taxa de juros demarcada pelo mutuante e a taxa média do mercado vislumbrada para aquela determinada operação financeira.

     Assim, nem sempre estarão limitados a 12% ao ano. Incorreta; 


    C) Não estão limitados aos 12% quando se tratar de instituições financeiras, bem como de administradoras de cartões de crédito, conforme entendimento sumulado do STJ:
    “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura" (Súmula 283 do STJ). Incorreta;


    D) Os particulares sofrem a limitação, mas não as instituições financeiras. Incorreta;


    E) Em harmonia com as Súmulas do STJ, sendo que “se ficar provado que os juros remuneratórios praticados são abusivos, o Poder Judiciário poderá reduzi-los para adequá-los à taxa média de mercado" (REsp 1.112.8799/PR). Correta.


    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Método, 2017. v. 2. p. 620-621

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 411

    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Método. 2019. v. 2. p. 338



     

    Gabarito do Professor: LETRA E