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ID
997045
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos juros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Novamente invoca-se a pena de LACERDA DE ALMEIDA:

    “Anatocismo é a acumulação dos juros vencidos ao capital para por sua vez vencerem juros, ou melhor, é a contagem de juros compostos. Proibidos no cível, são-no igualmente proibidos no comercial, onde o art. 253 do Código expressamente os condena, admitindo apenas a acumulação de juros no encerramento anual das contas correntes. O anatocismo é absolutamente proibido, estipulado ou não . A taxa dos juros e o modo de contá-los depende de convenção das partes ou de determinação legal. Isto, porém não obsta a que a obrigação de pagar juros esteja sujeita a certas restrições destinadas a coibir freqüentes abusos [...]. A rescisão por lesão enorme e o freio que coíbe os possíveis abusos, é o corretivo que restabelece a igualdade nos contratos comutativos, e a ancora, o ponderador da justiça nesta ordem de relações” (“Obrigações”, Rio, Revista dos Tribunais, 2 edição, 1916, p. 176, 179, 180, 394 e 395). (grifamos)

    FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11270&revista_caderno=7

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • GABARITO: LETRA C.

    Juros são os rendimentos do capital alheio. São considerados frutos civis da coisa, assim como os aluguéis. Representam o pagamento pela utilização de capital alheio. Integram a classe das coisas acessórias (art. 95 do CC).
     
    Fixados os juros, sejam eles legais (determinados por lei) ou convencionais (fixados pelas próprias partes), temos uma subdivisão:
     
    a) compensatórios: objetivam remunerar o credor pelo simples fato de haver desfalcado o seu patrimônio, concedendo o numerário solicitado pelo devedor;
     
    b) moratórios: traduzem uma indenização devida ao credor por força do retardamento culposo no cumprimento da obrigação.

     
    Art. 406 do CC. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    Art. 407 do CC. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

     
    Assim, celebrado um contrato de empréstimo a juros (mútuo econômico), o devedor pagará ao credor os juros compensatórios devidos pela utilização do capital (ex.: se tomou 10, devolverá 12). Se, entretanto, no dia do vencimento, atrasar o cumprimento da prestação, pagará os juros de mora, que são contabilizados dia a dia, sendo devidos independentemente da comprovação do prejuízo.

    O que não se confunde com o anatocismo, que é uma prática consistente na capitalização de juros, conhecida também como "contagem de juros sobre juros".

    O anatocismo configura prática abusiva, porém muito comum nos contratos de financiamento com instituições financeiras.


    Fonte: Ponto dos Concursos e LFG. 
  • Gente, tenho uma dúvida.

    A Súmula 121 do STF veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, e o art. 591 permite a capitalização anual no mútuo destinado à fins econômicos, desde que pactuado, além do entendimento do STJ que permite a capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000. Assim, como fica essa questão? Qual o reflexo do art. 591 e desse entendimento do STJ na prática?

  • Letra e: ERRADA. A regra é que o anatocismo (capitalização) é vedado pela lei de usura (aplicável entre particulares*), salvo se for capitalização anual, quando então será permitida.

    *Lembrando que celebrado mútuo com instituição financeira a capitalização em período menor que a anual é permitida.