ALT. C
Novamente invoca-se a pena de LACERDA DE ALMEIDA:
“Anatocismo é a acumulação dos juros vencidos ao capital para por sua vez vencerem juros, ou melhor, é a contagem de juros compostos. Proibidos no cível, são-no igualmente proibidos no comercial, onde o art. 253 do Código expressamente os condena, admitindo apenas a acumulação de juros no encerramento anual das contas correntes. O anatocismo é absolutamente proibido, estipulado ou não . A taxa dos juros e o modo de contá-los depende de convenção das partes ou de determinação legal. Isto, porém não obsta a que a obrigação de pagar juros esteja sujeita a certas restrições destinadas a coibir freqüentes abusos [...]. A rescisão por lesão enorme e o freio que coíbe os possíveis abusos, é o corretivo que restabelece a igualdade nos contratos comutativos, e a ancora, o ponderador da justiça nesta ordem de relações” (“Obrigações”, Rio, Revista dos Tribunais, 2 edição, 1916, p. 176, 179, 180, 394 e 395). (grifamos)
FONTE:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11270&revista_caderno=7
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA