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GABARITO: "B" (somente o item I está correto).
O item I está certo nos termos do art. 413, CC: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
O item II está errado, pois não ´é necessária a prova do dolo e do prejuízo. Estabelece o art. 408, CC que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
O item III está errado, pois estabelece o art. 416, CC que para se exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
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CONCEITO
A Cláusula Penal ou Pena Convencional é um pacto acessório, adjeto a um contrato, pelo qual as partes contratantes estabelecem uma pena para qualquer delas que incida em mora ou venha a inadimplir o contrato. É a stipulatio penae dos romanos, correspondendo a um reforço de garantia do cumprimento da obrigação, admitindo a maioria dos autores e a jurisprudência como uma prefixação das perdas e danos.
ADJETO = ACRESCENTADO, JUNTADO, ADJUNTO.
Para que exista a Cl. Penal é necessário:
Sujeito ativo + sujeito passivo + vínculo jurídico + contrato + cláusula acessória + descumprimento do contrato = pena estipulada (stipulatio penae).
Pena = normalmente estipulada em dinheiro.
Nada impede, porém, que corresponda a uma prestação de outra natureza
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Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
fonte: planalto.gov.br
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I. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
CORRETA - Art. 413. A penalidade deve ser reduzida
eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em
parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a finalidade do negócio. - letra da lei!!!!!!!!
II. Incorre na cláusula penal, se provado dolo e prejuízo, qualquer devedor que deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. INCORRETA - Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula
penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em
mora. - não precisa provar dolo e prejuízo.
III. Para exigir a pena convencional, deverá o credor alegar e provar o prejuízo sofrido. INCORRETA -
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário
que o credor alegue prejuízo.
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Nossa, essas bancas perdem a linha na hora de formular perguntas com a letra da lei.
A rigor, não tem erro algum no item II:
II. Incorre na cláusula penal, se provado dolo e prejuízo, qualquer devedor que deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Reformulando: Se provado dolo (mais que culpa) e prejuízo (requisito prescindível, mas que obviamente não é óbice), incorre na cláusula penal qualquer devedor que deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Diferente seria se o texto fosse "apenas se provado dolo e prejuízo"...
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Quanto ao item III, basta a prova do inadimplemento. Por isso a razão de o art. 416 do CC aduzir que "para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo."
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GABARITO: B
I - CERTO: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
II - ERRADO: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
III - ERRADO: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.