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VANTAGENS DA CLÁUSULA PENAL
A – aumenta a possibilidade de adimplemento da obrigação;
B - facilita o recebimento da indenização em caso de descumprimento do negócio;
C – o devedor teme ver acrescida a prestação pelo acréscimo da multa;
D – Poupa ao credor o trabalho de provar judicialmente o montante de seu prejuízo, a fim de alcançar a indenização.
ALTERNATIVAS
Ex. de ocorrência: Num contrato de compromisso de compra e venda inadimplido, com o estabelecimento de pena, quando o vendedor se recusa a entregar a escritura definitiva de compra e venda ou a entregar a coisa vendida.
a) – Ação Judicial, obtendo sentença que substitua a declaração do vendedor;
b) Exigir o pagamento da multa convencionada;
c) Se a multa for pequena e permanecer o comprador em prejuízo, nada o impede de, abrindo mão da multa, cobrar-se de todos os danos sofridos com base no art. 389 do CC.
ESPÉCIES DE CLÁUSULA PENAL
Compensatória e Moratória
COMPENSATÓRIA – Refere-se à inexecução completa da obrigação. Ex. Inadimplência do contrato.
MORATÓRIA – Refere-se ao descumprimento de alguma cláusula especial ou simplesmente da mora. Ex. atraso nas prestações mensais.
A responsabilidade pelas perdas e danos surge como conseqüência imediata da inexecução das obrigações para a parte inadimplente. Compreendem-nas o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar
Fazer sempre a distinção entre uma e outra (compensatória e moratória).
Na compensatória não se pode cumular o pedido da multa com o cumprimento da obrigação ou da indenização.
Na C.P. moratória é permitida a cumulação da multa ao pedido principal.
A Cláusula Penal é uma prévia avaliação das perdas e danos sem necessidade de comprovação.
FINALIDADES DA CLÁUSULA PENAL
São duas:
a) Representa compulsóriamente um reforço da obrigação principal.
b) Serve de cálculo pré-determinado das perdas e danos > eventual prejuízo decorrente do descumprimento da obrigação.
OBSERVAÇÕES :
Não pode o devedor eximir-se da obrigação, entregando a importância estabelecida em cláusula penal. Esta é uma alternativa em benefício do credor.
Ao credor compete:
1) Exigir a prestação ou
2) Pleitear perdas e danos ou
3) Preferir a importância convencionada.
LEI DE USURA
Só abrange os contratos de mútuo e só podendo a cláusula penal ser exigida em ação judicial.
O CODECOM (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90 em redação dada pela Lei 9248/96 fixou os limites das multas de mora em 2% do valor das prestações nos contratos que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento.
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Alternativas A,B e C: Apenas os juros legais constituem pedido implícito (art. 293 do CPC: "Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.").
Alternativa D: Pode haver a cumulação de juros legais e da pena convencional (art. 404 do CC: "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional")
Alternativa E: Quanto aos juros legais, a art. 406 do CC possui interpretação polêmica, havendo quem defenda ser aplicável a taxa Selic ou o percentual de 1%, de acordo com o art. 161, §1º, do CTN. Entretanto, a cláusula penal está limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.").
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Acredito que a necessidade de previsão expressa de clausula penal decorre dos seguintes artigos:
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Ou seja, é necessário que haja previsão expressa da clausula penal, sob pena de não poder ser cobrada posteriormente.
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Cláusula penal
- É uma cláusula do contrato
- ou um contrato acessório ao principal
- em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga
- pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.
Outras denominações
Também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.
Natureza jurídica
A cláusula penal é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal.
Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.
Finalidades da cláusula penal
A cláusula penal possui duas finalidades:
1. Função ressarcitória: serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor. Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo. Desse modo, a cláusula penal serve para evitar as dificuldades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sofrido com a inadimplência do contrato.
2. Função coercitiva ou compulsória (meio de coerção): intimida o devedor a cumprir a obrigação, considerando que este já sabe que, se for inadimplente, terá que pagar a multa convencional.
Espécies de cláusula penal
a) MORATÓRIA (compulsória): | b) COMPENSATÓRIA (compensar o inadimplemento) |
Estipulada para desestimular o devedor de incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal. É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora. | Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (adimplemento absoluto). |
Funciona como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação ou pelo inadimplemento de determinada cláusula. | Funciona como uma prefixação das perdas e danos. |
Ex1: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega. Ex2: multa para o caso do produtor de soja fornecer uma safra de qualidade inferior ao tipo “X”. | Ex: em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma multa de 100 mil reais caso ele não se apresente. |
A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal e mais o valor da cláusula penal (poderá exigir a substituição da soja inferior e mais o valor da cláusula penal). | A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal. |
Fonte: Dizer o direito
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Correta letra A: Súmula 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
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No CPC, os juros legais caracterizam-se como pedido implícito, ou seja, o juiz concederá ao autor da ação mesmo que este não tenha solicitado expressamente.