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ID
997054
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à cláusula penal e aos juros legais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • VANTAGENS DA CLÁUSULA PENAL
    A – aumenta a possibilidade de adimplemento da obrigação; 
    B - facilita o recebimento da indenização em caso de descumprimento do negócio;
    C – o devedor teme ver acrescida a prestação pelo acréscimo da multa;
    D – Poupa ao credor o trabalho de provar judicialmente o montante de seu prejuízo, a fim de alcançar a indenização. 


    ALTERNATIVAS
    Ex. de ocorrência: Num contrato de compromisso de compra e venda inadimplido, com o estabelecimento de pena, quando o vendedor se recusa a entregar a escritura definitiva de compra e venda ou a entregar a coisa vendida.
    a) – Ação Judicial, obtendo sentença que substitua a declaração do vendedor;
    b) Exigir o pagamento da multa convencionada;
    c) Se a multa for pequena e permanecer o comprador em prejuízo, nada o impede de, abrindo mão da multa, cobrar-se de todos os danos sofridos com base no art. 389 do CC.


    ESPÉCIES DE CLÁUSULA PENAL
    Compensatória e Moratória
    COMPENSATÓRIA – Refere-se à inexecução completa da obrigação. Ex. Inadimplência do contrato.
    MORATÓRIA – Refere-se ao descumprimento de alguma cláusula especial ou simplesmente da mora. Ex. atraso nas prestações mensais.


    A responsabilidade pelas perdas e danos surge como conseqüência imediata da inexecução das obrigações para a parte inadimplente. Compreendem-nas o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar 
    Fazer sempre a distinção entre uma e outra (compensatória e moratória). 


    Na compensatória não se pode cumular o pedido da multa com o cumprimento da obrigação ou da indenização.
    Na C.P. moratória é permitida a cumulação da multa ao pedido principal.
    A Cláusula Penal é uma prévia avaliação das perdas e danos sem necessidade de comprovação. 


    FINALIDADES DA CLÁUSULA PENAL
    São duas:
    a) Representa compulsóriamente um reforço da obrigação principal.
    b) Serve de cálculo pré-determinado das perdas e danos > eventual prejuízo decorrente do descumprimento da obrigação.



    OBSERVAÇÕES :
    Não pode o devedor eximir-se da obrigação, entregando a importância estabelecida em cláusula penal. Esta é uma alternativa em benefício do credor.

    Ao credor compete:
    1) Exigir a prestação ou
    2) Pleitear perdas e danos ou
    3) Preferir a importância convencionada.


    LEI DE USURA
    Só abrange os contratos de mútuo e só podendo a cláusula penal ser exigida em ação judicial.
    O CODECOM (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90 em redação dada pela Lei 9248/96 fixou os limites das multas de mora em 2% do valor das prestações nos contratos que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento.
  • Alternativas A,B e C: Apenas os juros legais constituem pedido implícito (art. 293 do CPC: "Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.").

    Alternativa D: Pode haver a cumulação de juros legais e da pena convencional (art. 404 do CC: "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional")

    Alternativa E: Quanto aos juros legais, a art. 406 do CC possui interpretação polêmica, havendo quem defenda ser aplicável a taxa Selic ou o percentual de 1%, de acordo com o art. 161, §1º, do CTN. Entretanto, a cláusula penal está limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.").

  •            Acredito que a necessidade de previsão expressa de clausula penal decorre dos seguintes artigos:

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Ou seja, é necessário que haja previsão expressa da clausula penal, sob pena de não poder ser cobrada posteriormente.


  • Cláusula penal

    - É uma cláusula do contrato

    - ou um contrato acessório ao principal

    - em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga

    - pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.

    Outras denominações

    Também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.

    Natureza jurídica

    A cláusula penal é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal.

    Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.

    Finalidades da cláusula penal

    A cláusula penal possui duas finalidades:

    1. Função ressarcitória: serve de indenização para o credor no caso de inadimplemento culposo do devedor. Ressalte-se que, para o recebimento da cláusula penal, o credor não precisa comprovar qualquer prejuízo. Desse modo, a cláusula penal serve para evitar as dificuldades que o credor teria no momento de provar o valor do prejuízo sofrido com a inadimplência do contrato.

    2. Função coercitiva ou compulsória (meio de coerção): intimida o devedor a cumprir a obrigação, considerando que este já sabe que, se for inadimplente, terá que pagar a multa convencional.

    Espécies de cláusula penal

    a) MORATÓRIA

    (compulsória):

    b) COMPENSATÓRIA

    (compensar o inadimplemento)

    Estipulada para desestimular o devedor de incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.

    É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

    Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (adimplemento absoluto).

    Funciona como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação ou pelo inadimplemento de determinada cláusula.

    Funciona como uma prefixação das perdas e danos.

    Ex1: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega.

    Ex2: multa para o caso do produtor de soja fornecer uma safra de qualidade inferior ao tipo “X”.

    Ex: em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma multa de 100 mil reais caso ele não se apresente.

    A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal e mais o valor da cláusula penal (poderá exigir a substituição da soja inferior e mais o valor da cláusula penal).

    A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.

    Fonte: Dizer o direito

  • Correta letra A: Súmula 254 do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • No CPC, os juros legais caracterizam-se como pedido implícito, ou seja, o juiz concederá ao autor da ação mesmo que este não tenha solicitado expressamente.