Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
a) A correção monetária é uma sanção, consistente na atualização do valor do dinheiro em caso de inadimplemento obrigacional.
NÃO É UMA SANÇÃO, É UMA COMPENSÃO AO CREDOR PELA A PERDA DO PODER DE COMPRAR DA MOEDA.
b) Em regra, os juros serão ou moratórios, que são os devidos em decorrência do atraso na devolução do capital, ou remuneratórios, representando o fruto ou a remuneração do capital, incidentes desde o momento de sua entrega ao devedor.
c) Não se podem pleitear juros e correção monetária simultaneamente, sob pena de enriquecimento ilícito. PODE SIM, NÃO EXISTE NENHUMA VEDAÇÃO. ART 389
d) A correção monetária depende sempre de previsão contratual expressa para ser exigida.
e) Os juros legais, moratórios ou não, contam - se sempre do evento que caracterizar o inadimplemento obrigacional.