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ID
997057
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante aos juros e à correção monetária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B - CORRETA

    "constituem os juros o proveito tirado do capital emprestado, ou a renda do dinheiro, como o aluguel é o preço correspondente ao uso da coisa locada no contrato de locação. Duas são as espécies de juros: os moratórios, devidos em decorrência do atraso na devolução do capital; e os compensatórios, representando o fruto, ou a remuneração, do capital mutuado, incidentes desde o momento de sua entrega ao mutuário." (Arnaldo Rizzardo, Contratos de Crédito Bancário, 4ª ed., São Paulo, RT, 1999, p. 342).
  • Juros (arts. 406/407, CC)

    Juros são os frutos ou rendimentos do capital empregado. Eles são considerados como bens acessórios. Há duas espécies de juros:
     
    a) Juros Compensatórios – decorrem de uma utilização consentida do capital alheio. É o empréstimo de dinheiro a juros. Normalmente é objeto de convenção (contrato) entre os interessados, como ocorre no mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro a juros). Ainda que o mutuário pague em dia, quando devolver o empréstimo deve pagar os juros pela remuneração do uso do dinheiro.
     
    b) Juros Moratórios – constituem uma pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização. São devidos a partir da constituição em mora, independentemente da alegação de prejuízo. Podem ser Convencionais ou Legais.
     
    Ocorrem os Juros Moratórios Convencionais no caso em que as partes estabelecem a taxa de juros (até 12% anuais ou 1% ao mês – era a sistemática do art. 192, §3º da Constituição Federal, que foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/03).
     
    Já os juros Moratórios Legais ocorrem quando as partes não os convencionam. Mas, mesmo não convencionados os juros moratórios são devidos, na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406, CC – trata-se da taxa SELIC).
     
    Seja em um caso, seja noutro, ainda não há um consenso sobre qual o critério a ser utilizado diante da redação do art. 406, CC.
     
    Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que o critério correto é o que consta do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional (1% ao mês). Por isso entendemos que esta questão não pode cair em concurso por ser muito polêmica. Se cair a sugestão é de se adotar a posição do STJ.


    Fonte: PONTOS DOS CONCURSOS – PROF. LAURO ESCOBAR.
  • Processo:AC 1485 SP 1999.61.18.001485-4
    Relator(a):JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN
    Julgamento:25/10/2010
    Órgão Julgador:OITAVA TURMA

    Ementa

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.

    I - A correção monetária, que não se confunde com sanção punitiva, não gera acréscimo ao valor original do débito, constituindo-se, apenas, num justo meio pelo qual compensa-se o credor pela perda do poder de compra da moeda. Cuida-se, com efeito, de um mecanismo destinado a atualizar o conteúdo da obrigação pecuniária a fim de que as unidades monetárias, expressas numa determinada quantidade, no momento original da formação do vínculo obrigacional, sejam alteradas para mais, após certo lapso de tempo, até se equivalerem ao valor original dessa mesma obrigação.

  • Dos Juros Legais

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

    Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.


  • O erro da alternativa d) é a expressão sempre: segundo a jurisprudência, nem sempre os juros os juros legais moratórios (perceba que a questão utilizou as duas espécies de juros) se contam a partir do inadimplemento. Por exemplo, no caso de dano moral, é entendimento pacífico no STJ que os juros se contam da data da sentença que os fixou e nao do evento danoso em si. Mas em outros casos, atente-se a súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    Bons estudos a todos

  • a) A correção monetária é uma sanção, consistente na atualização do valor do dinheiro em caso de inadimplemento obrigacional.

    NÃO É UMA SANÇÃO, É UMA COMPENSÃO AO CREDOR PELA A PERDA DO PODER DE COMPRAR DA MOEDA.

     

     b) Em regra, os juros serão ou moratórios, que são os devidos em decorrência do atraso na devolução do capital, ou remuneratórios, representando o fruto ou a remuneração do capital, incidentes desde o momento de sua entrega ao devedor. 

     

     c) Não se podem pleitear juros e correção monetária simultaneamente, sob pena de enriquecimento ilícito. PODE SIM, NÃO EXISTE NENHUMA VEDAÇÃO. ART 389

     

     d) A correção monetária depende sempre de previsão contratual expressa para ser exigida. 

     

     e) Os juros legais, moratórios ou não, contam - se sempre do evento que caracterizar o inadimplemento obrigacional.