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ID
997063
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A taxa SELIC

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Pra quem está estudando para o ICMS/RJ, o Código Tributário do Estado do RJ, Decreto-Lei 5/75 no seu artigo 173, inciso I, nos diz que o imposto não pago no prazo, será acrescido de juros de mora equivalentes a taxa referencial SELIC. 

    Bons estudos.

  • Sobre os juros, o CTN estabeleceu a taxa de 1% ao mês, independente da razão que tenha ocasionado o atraso no pagamento do tributo, e previu medidas sancionatórias aplicadas aos casos em que se tenha verificado atraso.
    Art. 161 do CTN. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
    §1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
    A taxa de juros de 1% ao mês veio a ser posteriormente marginalizada, dando lugar à aplicação da taxa SELIC ao montante em atraso, ficando a original mantida apenas em caráter supletivo.
    (SABBAG, 2012, p. 868)

    Após a edição da Lei n. 9.065, de 20 de junho de 1995, o valor correspondente aos créditos tributários federais é atualizado pela taxa SELIC — Sistema Especial de Liquidação e Custódia, cujo índice varia em função de critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. Pouco a pouco, Estados e Municípios vêm adotando referida taxa para corrigir o valor dos créditos tributários de que são titulares, como fez o Estado de São Paulo com a Lei n. 10.619, de 20 de julho de 2000.
    (PAULO DE BARROS CARVALHO, 2012, p. 467)
  • TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". Entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 18/12/09. 2. A Primeira Seção, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que "a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos", sendo que, "no Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito" (REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/5/09). 3. Agravo regimental não provido. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
    AgRg no AREsp 87877 / SP - 2013.
  • GABARITO: "C".

     

    Súmula 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.

  • Qual o erro da letra "E"?

  • Nayara, o erro da letra "e" é que no CTN diz que "§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês". Logo, está errado porque a alternativa diz que segundo o CTN deve ser usada a taxa SELIC.