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a) tem lançamento por declaração, na medida em que o Fisco só passa a exigir o crédito tributário decorrente do imposto de renda após a apresentação, pelo contribuinte, da Declaração de Ajuste Anual.
Na sistemática de lançamento do IR, o contribuinte informa os rendimentos e as fontes pagadoras (matéria de fato) e as enquadra como “isentas”, “tributáveis” ou “sujeitas à tributação exclusiva” (matéria de direito). Igualmente, o contribuinte discrimina despesas (matéria de fato) e as afere como “dedutíveis” ou “não dedutíveis” (matéria de direito). Daí não se poder afirmar que o IRPF é “lançado por declaração”, pois, este lançamento comporta tão somente, por parte do sujeito passivo, a prestação de matéria de fato. Aqui, no âmbito do IRPF, o contribuinte, valendo-se de critério jurídico, aplica o direito ao fato, subsumindo este àquele. (SABBAG, 2012, p. 783)
O IR submete-se ao lançamento por homologação: (CESPE-OAB-2006)
Art. 150 do CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
b) tem alíquota proporcional, pois as alíquotas vão aumentando gradativamente, conforme vai aumentando a base de cálculo, que é a renda ou provento de qualquer natureza.
Segundo o art. 153, § 2º, I, da CF, o imposto sobre a renda será informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade.
c) relativamente às rendas auferidas pelos servidores públicos estaduais e municipais, é de competência do Estado e do Município, respectivamente.
Art. 153 da CR. Compete à União instituir imposto sobre: (...) III – renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 43 do CTN. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (...)
Difere da repartição de receitas tributárias:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
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d) pode ser instituído
somente por lei complementar e não deve obediência à anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 153 da CR. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
Lei Ordinária n. 7.713/88 - Lei do IR.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 42/2003, o IR passou a ser uma exceção ao período de anterioridade qualificada ou nonagesimal (art. 150, § 1°, in fine, da CF). Portanto, o IR deve obedecer à anterioridade anual, sem respeitar o período de 90 dias. (SABBAG, 2012, p. 1141)
e) tem por fato gerador as rendas e proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais líquidos) auferidos em determinado período de tempo.
Fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (decorrente do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos todos os acréscimos não compreendidos no conceito de renda.
O imposto tem como hipótese de sua incidência o acréscimo patrimonial, em razão da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda decorrente do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, além de proventos de qualquer natureza.
Adota-se, no Brasil, um critério de aferição de base de cálculo “pelo montante absoluto da renda ou provento” (critério global ou unitário), segundo o qual as alíquotas incidem sobre o total dos rendimentos, independentemente de sua origem ou razão. Assim, a incidência ocorre sobre o crédito líquido do contribuinte, ou seja, a diferença entre a renda ou provento bruto auferido e os encargos admitidos em lei, tais como gastos com dependentes, planos de saúde etc. Devem-se somar todos os rendimentos e lucros de capital da pessoa física e seus dependentes (rendimento bruto) e subtrair os encargos (reais ou presumidos) autorizados pela legislação (rendimento líquido). (SABBAG, 2012, p. 1135)
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A expressão "acréscimos patrimoniais líquidos" me pareceu ter função restritiva na frase. Está correto, mesmo assim? Errei a questão por achar que a expressão deveria ser "rendimento bruto" (http://www.portaltributario.com.br/guia/rendimento-bruto.htm), mas talvez eu não esteja muito familiarizado com os jargões técnicos da contabilidade. Gostaria de um comentário sobre essa minha dúvida. Obrigado.
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Alternativa A: O IRPF é lançado por homologação, modalidade de lançamento tributário em que o contribuinte deve realizar o pagamento antecipado do imposto, sem prévio exame da autoridade administrativa. Alternativa errada.
Alternativa B: Trata-se, neste caso, de progressividade, pelo fato de as alíquotas aumentarem conforme maior seja a base de cálculo do imposto. Alternativa errada.
Alternativa C: A competência tributária neste caso continua sendo da União. Ocorre que, em relação a esse imposto devido, a CF/88 destinou a sua totalidade aos respectivos entes federados. Alternativa errada.
Alternativa D: O IR pode ser instituído por lei ordinária e deve obediência ao princípio da anterioridade anual, embora constitua exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal. Alternativa errada.
Alternativa E: O fato gerador do IR (e o IRPF é uma das formas de incidência do IR) é a aquisição de rendas e proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais líquidos) auferidos em determinado período de tempo. Alternativa correta.
Gabarito: Letra E
Prof. Fábio Dutra
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.