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Gabarito D. Os atos administrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação. Estes atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a Administração representa quando atua, estando alguns presentes em todos os atos administrativos e outros não.
Atributos do ato administrativo:
• Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade: é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.
• Imperatividade: é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes.
• Exigibilidade ou coercibilidade: é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.
• Auto-executoriedade ou executoriedade: é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
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Resposta: ALTERNATIVA D
1) Legalidade ou legitimidade: Também conhecido como presunção de veracidade, significa que o ato administrativo, até prova em contrário, é considerado válido para o direito. Trata-se de uma derivação da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, razão pela qual sua existência independe de previsão legal ESPECÍFICA.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro expõe cinco fundamentos para explicar esse atributo: a) o procedimento e as formalidades que antecedem sua edição, constituindo garantia da observância da lei; b) o fato de EXPRESSAR A SOBERANIA DO PODER ESTATAL, de modo que a autoridade que expede o ato o faz com o CONSENTIMENTO DE TODOS; c) a necessidade de assegurar CELERIDADE NO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES administrativas; d) OS MECANISMOS DE CONTROLE sobre a legalidade do ato; e) a sujeição da Administração ao princípio da LEGALIDADE, presumindo-se que seus atos foram praticados em conformidade com a lei.
A presunção de legalidade é um ATRIBUTO UNIVERSAL, qual seja, é aplicável a TODOS os atos administrativos e atos da Administração. (juris tantum)
2) Autoexecutoriedade: Atributo do ato administrativo que permite à Administração Pública realizar atos de EXECUÇÃO MATERIAL dos atos administrativos ou de dispositivos legais, USANDO A FORÇA FÍSICA se preciso for para DESCONSTITUIR situação violadora da ordem jurídica, sem a necessidade de decisão judicial.
É de bom alvitre salientar, por oportuno, que a autoexecutoriedade é atributo de um grupo restrito de atos administrativos, limitando-se, basicamente, a duas categorias: a) aqueles em que tal atributo for conferido por lei (interdição pela vigilância sanitária); b) atos praticados em situações emergenciais.
Por ser uma coerção aplicável de ofício, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade são muito invocados como mecanismos de controle dos atos que gozam de tal atributo.
3) Imperatividade: Significa que o ato pode CRIAR UNILATERALMENTE OBRIGAÇÕES AOS PARTICULARES, independentemente da vontade destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos derivada do chamado PODER EXTROVERSO. Ao contrário da presunção de legalidade, a imperativdade é atributo da MAIORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, não estando presente nos atos enunciativos, como certidões e atestados, nem nos atos negociais, como permissões e autorizações.
Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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vale lembrar que algumas bancas consideram também a tipicidade como um atributo do ato administrativo. macetes:
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Imperatividade
ou
P
A
Tipicidade
I
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Atenção
A autoexecutoriedade em determinadas situações,pode provocar sérios agraves aos indivíduos,e isso porque algumas espécies de danos podem ser irreversíveis.Esse tipo de lesão pode ser impedido pela adoção de mecanismos que formalizem a tutela preventiva ou cautelar,a mais procurada é a medida liminar,comtemplada em leis que regulam algumas ações específicas contra o Poder Público.
fonte:Carvalho Filho
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1. legalidade = LEI
2. autoexecutoriedade = NÃO PRECISA DE ORDEM JUDICIAL
3. imperatividade = CRIA OBRIGAÇÕES PERANTE TERCEIROS
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ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
---> autoexecutoriedade
---> coercibilidade (imperatividade)
---> presunção de legitimidade (veracidade)
Não confundir com requisitos (elementos) dos atos administrativos.
CO FI FO MO OB