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ALT. E
A independência maior que existe é em relação ao Poder Executivo, ainda assim, nos limites da lei. Como autarquias lhe são aplicáveis todas as normas constitucionais pertinentes, assim estão sujeitas à tutela ou controle administrativo exercido pelo Ministério a que se acham vinculadas, ao controle exercido pelo Congresso Nacional. Porém, como autarquias de regime especial, os seus atos não podem ser revistos ou alterados pelo Poder Executivo.
FONTEhttp://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2858&idAreaSel=1&seeArt=yes
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Apenas complementando, a alternativa "a" está incorreta, pois:
"na realidade, o fator fundamental para garantir a autonomia da agência parece estar na estabilidade dos dirigentes. Na maior parte das agências atuais o modelo vem sendo o de estabelecer mandatos. O Presidente da República, no caso das agências federais, escolhe os dirigentes e os indica ao Senado Federal, que os sabatina e aprova (o mesmo sistema usado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal); uma vez nomeados, eles exercem mandato, não podendo ser exonerados ‘ad nutum’; isso é o que garante efetivamente a autonomia".
fonte: http://jus.com.br/artigos/4783/a-autonomia-das-agencias-reguladoras-e-a-estabilidade-de-seus-dirigentes
Bons estudos!
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LETRA "A": ERRADA.
Se você, assim como eu, marcou a letra "a", eis o fundamento dela, que encontra respaldo na doutrina. Segundo José dos Santos Carvalho Filho (p. 454): "Quanto à independência administrativa das agências reguladoras, assim se entende o fato de que alguns de seus dirigentes têm investidura a termo, ou seja, são nomeados para prazo determinado fixado na lei, não ficando à mercê de critério político do Ministério supervisor, nem da usual e condenável prática da descontinuidade administrativa, tão prejudicial às metas que as instituições buscam alcançar. Assim, têm eles alguma estabilidade em seus cargos, sobretudo porque são nomeados pelo Presidente da República, mas sua investidura depende de aprovação do Senado Federal".
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Gabarito: Letra "E".
Sobre o controle dos Ministérios ou Secretarias sobre as agências reguladoras, leciona José dos Santos Carvalho Filho (p. 454): "A despeito desse aspecto especial das citadas entidades, tem havido entendimento no sentido da possibilidade de os Ministérios exercerem poder revisional, de ofício ou por provocação (recurso hierárquico impróprio), sobre os atos das agências quando ultrapassados os limites de sua competência ou contrariadas políticas públicas do governo central.
Semelhante controle traduz uma forma de supervisão ministerial, inadequada para as agências em virtude de sua peculiar fisionomia de ser dotada de maior independência quanto a suas ações. Embora tenham que estar necessariamente vinculadas à Administração Direta (normalmente, a um Ministério ou Secretaria Estadual ou Municipal), não podem sofrer o mesmo tipo de controle a que se submetem as demais pessoas da administração indireta. Tal entendimento demonstra que os órgãos governamentais ainda não aceitaram inteiramente esse novo regime nem se conformaram com a redução de seu poder em face da maior autonomia outorgada às agências".
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Também me confundi com a letra "A". Alexandre de Moraes oferece a seguinte abordagem sobre o assunto em discussão:
“Em relação ao modo de nomeação de seus dirigentes, as leis instituidoras das Agências Reguladoras devem prever mandato certo e impossibilidade de demissão ‘ad nutum’ pelo Chefe do Poder Executivo. A escolha dos dirigentes das Agências Regulatórias pelo Presidente da República, também, deveria ser feita com base em critérios capacitatórios previstos em lei, a fim de diminuir-se a ingerência política das nomeações. A previsão de mandato certo também nos parece garantia de independência e será mais completa se sua duração não coincidir com o mandato presidencial”.
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Estas agências, devido à necessidade de terem natureza pública, foram criadas na forma de autarquias. Utilizando a conceituação da presente obra, autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da administração indireta, criadas por lei específica, submetidas ao regime jurídico de direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum, estando sujeitas ao controle finalístico por parte do ente estatal que a criou.
Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=QnUYP5RZFDTWftrdnRVtWF83KkbJOLGPKHGmipP_3Ls~
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AGÊNCIAS REGULADORAS (Alguns comentários)
PODER NORMATIVO TÉCNICO
Tais entidades detém a prerrogativa de editar
regulamentos com elevada carga normativa, inclusive com a possibilidade de
inovar o ordenamento jurídico (fenômeno da deslegalização ou deslegificação). Alguns dizem se tratar de um Poder Regulamentar bem mais amplo.
AUTONOMIA DECISÓRIA
Os conflitos administrativos, especialmente os que envolvem particulares
sob fiscalização e o Estado, são resolvidos no âmbito interno,
sendo inviável, em regra, eventual recurso dirigido a
órgãos ou autoridades da pessoa federativa à qual está vinculada a autarquia.
Contudo, há a possibilidade do chamado RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO (Supervisão Ministerial), que visa a colocar a agencia reguladora "nos eixos", isto é, adequá-la às orientações políticas da Administração superior.
INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DOS DIRIGENTES
Os dirigentes das autarquias
reguladoras são nomeados diretamente pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal. Por isso, tais servidores
não podem ser livremente exonerados. Dispõem de mandato fixo e certa
estabilidade.
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Sobre a questão A:
- a) seus dirigentes são nomeados em cargo de confiança e podem ser exonerados ad nutum. Errada.
- Na esfera federal, os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado, com mandato fixo e somente perderão o cargo por renúncia, decisão judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar. Não há exoneração "ad nutum" (livre).
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Prova: CESPE - 2013 - MPU - Técnico Administrativo
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agências Reguladoras;
A respeito da organização da administração pública, julgue os itens a seguir.
Para exercer a disciplina e o controle administrativo sobre os atos e contratos relativos à prestação de serviço público específico, a União pode criar, mediante lei federal, uma agência reguladora, pessoa jurídica de direito público cujos dirigentes exercem mandatos fixos, somente podendo perdê-los em caso de renúncia, condenação transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar, entre outras hipóteses fixadas na lei instituidora da entidade.
Certo Errado
CERTO
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Letra E
Tal vinculação não confunde-se com subordinação.
Curioso que o item B traz uma assertiva que já foi considerada correta por algumas bancas.
LEI No 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000, que Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências, logo no seu art. 1º diz:
Art. 1o As Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público. Entretanto, sua eficácia foi suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)
Essa ADIN foi julgada prejudicada devido que fixou-se o entendimento de que as agências executivas são espécies de autarquias, pessoas jurídicas de direito público, portanto, seus servidores devem ser "contratados" mediante concurso público e seu regime é o da lei 8112/1990.
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Letra (e)
A independência maior que existe é em relação ao Poder Executivo, ainda
assim, nos limites da lei. Como autarquias lhe são aplicáveis todas as
normas constitucionais pertinentes, assim estão sujeitas à tutela ou
controle administrativo exercido pelo Ministério a que se acham
vinculadas, ao controle exercido pelo Congresso Nacional. Porém, como
autarquias de regime especial, os seus atos não podem ser revistos ou
alterados pelo Poder Executivo.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2858&idAreaSel=1&seeArt=yes
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A - ERRADO - SÃO NOMEADOS PARA CARGO EFETIVO.
B - ERRADO - SÃO SUBMETIDOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO DE ESTATUTO.
C - ERRADO - NOMEAÇÃO DO EXECUTIVO COM APROVAÇÃO DO LEGISLATIVO.
D - ERRADO - FERE O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
E - CORRETO - NÃO HÁ HIERARQUIA E NEM SUBORDINAÇÃO ENTRE AS ENTIDADES POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS.
GABARITO ''E''
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DL 200/67.
Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
Art. 20. Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos desta lei.
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SUPERVISÃO MINISTERIAL
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Supervisão ministerial prevista no art. 87, parágrafo único, I, da CF, que dispõe: (....) Parágrafo único: Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo presidente da república.
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Desatualizada
Lei 11.107
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo