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ALT. A (INVOCANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA)
Art. 28 Lei 8.112/90. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
bons estudos
a luta continua
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a) Art. 49 da Lei Complementar nº 46/94 (Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo) - Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes. CERTO
b) Art. 47 da Lei Complementar nº 46/94 (Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo) - Aproveitamento é a volta ao serviço ativo do servidor público posto em disponibilidade. ERRADO
c) Art. 50 da Lei Complementar nº 46/94 (Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo) - Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. ERRADO
d) Art. 46 da Lei Complementar nº 46/94 (Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo) - Ascensão é a passagem do servidor público, da última classe de um cargo para a primeira do cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos e critérios estabelecidos nas leis que instituírem os respectivos planos de carreiras e de vencimentos. NOTA: declarada a inconstitucionalidade pela Adin nº 1345-9, Plenário, 20.09.95 - DJ 25.04.2003. ERRADO
e) Art. 51 da Lei Complementar nº 46/94 (Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo) - Reversão é o retorno à atividade, do servidor público aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial. ERRADO
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O Provimento é o preenchimento do cargo público
Originária: pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior mantida entre o Servidor e a Administração.
A única forma de Provimento Originário é a nomeação, que pode ser realizada em caráter Efetivo ou para Cargos de Provimento em Comissão.
• Nomeação - Cargo Efetivo: pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou de provas e Títulos – sabemos que a aprovação em concurso NÃO ENSEJA O DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO.
Derivada: As formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração.
• Promoção
• Readaptação
• Reversão
• Aproveitamento
• Reintegração
• Recondução
O servidor poderá progredir na mesma carreira, nos diversos escalões de uma mesma carreira. Diante do entendimento do STF, entendeu-se que Ascensão Funcional e a Transferência SÃO INCONSTITUCIONAIS.
Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior.
• Carreira: é o agrupamento de classes de cargos de uma mesma atividade
Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.
Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante.
• Se não houver cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.
Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.
• A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.
Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente.
• Dá-se com o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.
Inconstitucionais:
• Transferência: Era a passagem de um Servidor de um quadro para outro dentro de um mesmo poder, também era uma forma de vacância e de provimento. Ela implicava em uma mudança de um quadro para outro, ferindo uma norma constitucional. Foi considerada inconstitucional.
• Ascensão: foi a modalidade considerada inconstitucional – significava a passagem de uma carreira para outra.
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Gabarito letra A para os não assinantes.
ReinTegração►.ReTorno
Art. 49 - Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por
decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.
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Letra A.
Reintegração
É a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes