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ID
998608
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após cada decêndio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, às autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, a um percentual sobre o vencimento básico do cargo, respeitado o limite estabelecido em lei, correspondente a

Alternativas
Comentários
  • Art. 108 da Lei Complementar nº 46/94 (Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo) - Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2 % do vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15 % com integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso.

  • Não entendi...

    não seria o limite de 15%?!!

    "Art108- ...2% do vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15% com integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso..."

  • Art. 108 da LC 46/94

  • Do Adicional de Assiduidade

    Art. 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por cento) com integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso.

     Artigo 108 com redação dada pela LC 141/1999.

    § 1º A gratificação de assiduidade para o decênio em curso na data de promulgação desta Lei Complementar, será calculada proporcionalmente e de forma mista.

     Parágrafo 1º com redação dada pela LC 141/1999.

    § 2º Para aplicação do disposto no § 1º será considerado percentual de 5% (cinco por cento) para os anos já trabalhados, e de 2% (dois por cento) para os anos a serem trabalhados até a complementação do decênio.(NR)

     Parágrafo 2º com redação dada pela LC 141/1999.