Primeiramente é necessário que saibamos que CARGO DE CONFIANÇA é uma expressão utilizada como sinônimo de CARGO COMISSIONADO, este pode ser exercido por pessoa não integrante dos quadros da administração, uma vez que, é de livre nomeação e exoneração, já A FUNÇÃO DE CONFIANÇA somente poderá ser exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, lembre-se que tanto os cargos comissionados quanto as funções de confiança destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Agora vamos analisar a questão:
Ora, todos sabemos que para ter direito a licença pra tratar de assuntos particulares é indispensável que o servidor seja estável, assim como a estabilidade não é um instituto extensível aos ocupantes de cargos comissionados é lógico que os servidores ocupantes de cargo de confiança=cargo comissionado não poderão gozar de tal licença. Daí o fato de o gabarito ser a letra D.
Que Jesus Seja Louvado!!!
Colegas,apesar de saber que a questão não aborda diretamente a Lei 8112,onde encontro fundamentação no âmbito federal? No art.91, só há ressalva quanto ao estágio probatório,não falando nada em cargo em comissão.Será que o raciocínio é de que este tipo de servidor está sempre em "estágio probatório",já que é de livre exoneração?
Postem na minha página,por favor. Obrigada.