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I - Correta, cf. art. 26, I, a da L8625/93;
II - Correta, cf. art. 26, §4º da L8625/93;
III - Incorreta ("encaminhando- se tais requisições e notificações por meio do Procurador- Geral de Justiça"), redação correta no art. 26, II da L8625/93.
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Gabarito C
L8625/93 - Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
d) requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processos em que atue;
§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
LC106/03 - Art. 35 - No exercício de suas funções, cabe ao Ministério Público:
l - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos para a apuração de fatos de natureza civil, sempre que tal se fizer necessário ao exercício de suas atribuições e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, sem prejuízo do processo por crime de desobediência, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
d) requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processos em que atue;
§ 4.º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
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Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I- instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí- los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
II-requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instituir procedimentos ou processo em que oficie;
§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
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III Poderá requisitar informações e documentos a entidades privadas ou públicas(Correto, Art 26, Inciso I, Alínea b; e Inciso II), para instruir procedimentos ou processo em que oficie(Correto, Art 26, Inciso I, Alínea b; e Inciso II),
encaminhando- se tais requisições e notificações por meio do Procurador- Geral de Justiça(Apenas quando os destinatários forem o Governador, Membros do Legislativo e Desembargadores. Art. 26, Parágrafo 1).
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Gab.: C
I. Poderá instruir inquéritos civis e outros procedimentos pertinentes, expedindo notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei.
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; (Art 26, Inciso I, Alínea a da Lei 8.625/93)
II. A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação regular para instrução de inquérito civil ou outro procedimento pertinente instaurado pelo Ministério Público, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando- se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do respectivo membro.
§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público. (Art 26, § 4º da Lei 8.625/93)
III. Poderá requisitar informações e documentos a entidades privadas ou públicas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie, encaminhando- se tais requisições e notificações por meio do Procurador- Geral de Justiça.
II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; (Art 26, Inciso II da Lei 8.625/93)
§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça. (Art 26, § 1º da Lei 8.625/93)