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ID
999514
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São parâmetros para o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma Norma:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: e

    Segundo Marcelo Novelino, todo o texto da Constituição Federal (com exceção do preâmbulo) pode servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade. 
    O preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações e não tem força obrigatória, segundo entendimento do STF (ADI 2.076/AC)

    Além disso, Novelino também afirma que os princípios constitucionais explícitos e implícitos (como os da razoabilidade e proporcionalidade) também podem ser parâmetros do controle.

    Por último, vale lembrar o §4º do art. 5º da CF, que deu hierarquia constitucional aos tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos e sejam aprovados nas duas casas do Congresso, em dois turnos, com 3/5 dos votos. Por óbvio, tais convenções e tratados também servem de parâmetro para o reconhecimento da inconstitucionalidade.

    Bons estudos!
  • Fiquei com algumas dúvidas e vou postar as soluções para os amigos, espero ajudar.

    AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS tratam de circunstâncias que exijam disciplina especial em face do novo regime jurídico proposto, visando garantir a segurança jurídica das relações, definindo o direito aplicável a certos casos e permitindo a adaptação das situações.
    Exemplo:
    Art. 68. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 159, I e II, da Constituição do Estado, serão aplicadas as seguintes normas:
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8356


    Definição de inconstitucional, segundo a visão de 03 autores:
    Para Lúcio Bittencourt, "a inconstitucionalidade é um estado – estado de conflito entre uma lei e a Constituição
    Darcy Azambuja diz que "toda a lei ordinária que, no todo ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito da Constituição, diz-se inconstitucional"
    José Afonso da Silva, a respeito da inconstitucionalidade, fala-nos sobre "conformidade com os ditames constitucionais", a qual "não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a Constituição", mas ainda com o não "omitir a aplicação de normas constitucionais quando a Constituição assim o determina"

    CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, preciuamente, a guarda da constituição, cabendo-lhe:
    I - Processar e julgar, originalmente:
    A) Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual(...)


    Conforme visão doutrinária de Vicente Paulo & Marcelo alexandrino:
    "Embora a guarda da constituição seja função precípua do STF, ele não exerce de forma exclusiva, haja vista que os demais órgãos do Poder Judiciário também podem reconhecer a invalidade das leis." Direito Constitucional Descomplicado, página 665


    E
    m resumo: Caso algum ato esteja contrário a constituição federal(Toda, com exceção do preâmbulo) será declarado inconstitucional e invalidado pelo STF em ação direta ou pelos demais órgãos do poder judiciário.
  • Como os colegas já risaram acima atualmente o controle de constitucionalidade pode referir-se a:
    a) toda a Constituição formal, nela incluídos os princípios e regras implícitos;
    b) apenas alguns dispositivos da constituição;
    c) um bloco formado pela constituição formal e ainda os princípios superiores definidos como direito supralegal, tais como os princípios implícitos positivados ou não na constituição.

    Destaca-se o  conceito de bloco de constitucionalidade, qual seja, aquele que deverá servir de parâmetro/paradigma para que se possa realizar a confrontação e aferir a constitucionalidade  de determinado ato normativo. 

    No Brasil, há uma tendência ampliativa de bloco de constitucionalidade. Do ponto de vista jurídico, nosso país adotou a noção de supremacia formal, embasada no conceito de rigidez constitucional e na obediência aos princípios e preceitos decorrentes da Constituição.
    Sendo assim, prevalece no Brasil a idéia de restrição do parâmetro direto de controle de constitucionalidade, que poderia ser chamado de bloco de constitucionalidade em sentido estrito.

    Com o advento da EC n. 45/2004, a doutrina esclarece que houve ampliação do bloco de constitucionalidade, na medida em que se passa a ter um novo parâmetro (Norma formal e materialmente constitucional).
    Em relação aos objetos passíveis de controle, tem-se que as emendas constitucionais podem ser passiveis de controle de constitucionalidade, embora introduzam no ordenamento jurídico normas de caráter constitucional. Elas devem obediência ao art. 60, I, II e III §§ 1º a 3º da Constituição Federal, como também das denominadas cláusulas pétreas.
  • Tal questão em análise trata do "bloco de constitucionalidade". Antes da EC/45 o paradigma de controle era todo o texto constitucional exceto o preâmbulo. Após a emenda, houve uma pequena ampliação com o art. 5º, §3º, o qual fala do rito para as normas de direitos humanos serem equiparadas às emendas constitucionais. Então vejam que hoje há o paradigma formal e material (normas de DH) embora esse paradigma material seja até ai delimitado, não podendo abarcar conceitos de direito natural ou supranacional.
  • Embora saindo um pouco do tema, vale complementar os ótimos comentários acima.

    A norma do corpo pernamente da CF/88 pode, sem dúvida, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade das Leis ou de emendas ao texto Consticional. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não admitir, em sede de fiscalização normativa abstrata, o exame de constitucionalidade de uma norma constitucional originária, vez que entre essas normas não há hierarquia. 
  • GABARITO "E"

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    Como PARÂMETRO para aferição da constitucionalidade utiliza-se todo o Bloco de Constitucionalidade que, no Direito pátrio, corresponde a :

    CF + PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS + TRATADOS INTERNACIONAIS APROVADOS NOS MOLDES DO §3°, ART.5° CF.

    O preâmbulo apenas tem função interpretativa, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade. O ADCT, por seu turno, possui status de norma constitucional e força normativa,  podendo ser parâmetro do controle de constitucionalidade