SóProvas


ID
999517
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 1.234, do Estado "X", que estabelecia reserva de vagas para as mulheres nas universidades estaduais, por entender configurada a ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

Se outro Estado da Federação editar lei de idêntico teor e o Supremo Tribunal Federal admitir o cabimento da Reclamação contra a nova lei, reconhecendo atentado à autoridade da sua decisão, estará adotando a teoria

Alternativas
Comentários
  • c) da eficácia transcendente dos motivos determinantes.

    ASSERTIVA CORRETA
     

    Conforme ensina Pedro Lenza:

    Em diversas passagens, o STF vem atribuindo efeito vinculante não somente ao dispositivo da sentença, mas, também, aos fundamentos determinantes da decisão.

    Fala-se, então, em transcendência dos motivos determinantes. Há que se observar, contudo, a distinção entre ratiodecidendi e obter dictum. Obter dictumsão comentários laterais, de passagem, que não influem na decisão. Portanto, não vinculam para fora do processo. Por outro lado, aratiodecidendié a fundamentação que ensejou aquele determinado resultado da ação, nessa hipótese, o STF vem entendendo que a razão da decisão passa a vincular outros julgamentos. Como exemplo, o julgamento da ADI 3345/DF que declarou constitucional a resolução do TSE que reduziu o número de vereadores de todo o país, o STF entendeu que a Suprema Corte conferiu “...efeito transcendente aos próprios motivos determinantes que deram suporte ao julgamento plenário do RE 197.917”. Inédita, além de consagrar essa teoria da transcendência, partiu de decisão em controle difuso, o que abre um forte precedente para novas teses (LENZA, 2006. Pág. 129/130)”.

     

  • Resolução do TSE e Fixação do Número de Vereadores - 2

    Em relação ao mérito, concluiu-se pela inexistência das apontadas violações aos princípios da reserva de lei, da separação de poderes, da anterioridade da lei eleitoral e da autonomia municipal. Esclareceu-se que a Resolução 21.702/2004 foi editada com o propósito de dar efetividade e concreção ao julgamento do Pleno no RE 197917/SP (DJU de 27.4.2004), já que nele o STF dera interpretação definitiva à cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da CF, conferindo efeito transcendente aos fundamentos determinantes que deram suporte ao mencionado julgamento. Salientando que a norma do art. 16 da CF, consubstanciadora do princípio da anterioridade da lei eleitoral, foi prescrita no intuito de evitar que o Poder Legislativo pudesse inserir, casuisticamente, no processo eleitoral, modificações que viessem a deformá-lo, capazes de produzir desigualdade de participação dos partidos e respectivos candidatos que nele atuam, entendeu-se não haver afronta ao referido dispositivo, uma vez que a Resolução sob análise não ocasionou qualquer alteração que pudesse comprometer a finalidade visada pelo legislador constituinte. Da mesma forma, foram afastadas as demais alegações de infringência a postulados constitucionais. Afirmou-se que o TSE, dando expansão à interpretação constitucional definitiva assentada pelo Supremo - na sua condição de guardião maior da supremacia e da intangibilidade da Constituição Federal - em relação à citada cláusula de proporcionalidade, submeteu-se, na elaboração do ato impugnado, ao princípio da força normativa da Constituição, objetivando afastar as divergências interpretativas em torno dessa cláusula, de modo a conferir uniformidade de critérios de definição do número de Vereadores, bem como assegurar normalidade às eleições municipais. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava pela procedência dos pedidos, ao fundamento de que o TSE extrapolou sua competência para editar resoluções - a qual estaria limitada ao cumprimento do Código Eleitoral (Cód. Eleitoral, art. 23, IX) - ao fixar tabela quanto ao número de vereadores, cuja incumbência, nos termos do inciso IV do seu art. 29 da CF, e desde que observados os limites mínimo e máximo previstos neste último dispositivo, seria de cada Câmara de Vereadores, por meio de Lei Orgânica dos Municípios.
    ADI 3345/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.8.2005. (ADI-3345)
    ADI 3365/DF, rel. Min. Celso de Mello, 25.8.2005. (ADI-3365)
  • Inadmissível essa questão. Quem estuda SABE qua o STF NÃO admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes, especialmente a nova composição da suprema corte.

    Em maio de 2012, no informativo 668, REITEROU-SE o entendimento de que "o STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes."

    Outras decisões NÃO adotando a teoria dos motivos determinantes:

    1) Rcl 3294 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2011 
    2) Rcl 9778 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2011 
    3) Rcl 3014, Relator Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010 

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:
     
    • usurpou competência do STF; ou
    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.
     
    Não se pode utilizar a reclamação, que é uma via excepcional, como se fosse um incidente de uniformização de jurisprudência. Nesse caso, os interessados devem entrar com NOVA ADI.

  • seguem as demais definições:

    inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas): Quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, o tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido.

    da inconstitucionalidade superveniente: fenômeno em que uma lei que era constitucional ao tempo de sua edição, já que compatível com a Constituição vigente à época, passa a ser inconstitucional em virtude de uma modificação no parâmetro constitucional (alteração da Constituição ou da interpretação de uma norma constitucional), tornando-a incompatível com a Constituição vigente. 
    A doutrina se divide: para uns seria caso de inconstitucionalidade superveniente; já para outros, seria caso de mera revogação (direito intertemporal).

    da inconstitucionalidade progressiva: uma norma, embora incompatível com a Lei Maior, pode ser considerada constitucional enquanto não sobrevierem circunstâncias que concretizem seu caráter inconstitucional. Ou seja, a lei ainda é constitucional, mas, pela evolução dos fatos e do direito, está se tornando ilegítima, convocando-se o legislador para modificar a lei.

    da Supremacia da Constituição: Supremacia da Constituição, como sendo a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais do Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas.
  • Discordo da afirmação do colega Gustavo, não que o STF aceite tal teoria, mas em nenhum momento a questão faz tal afirmação.
    A questão faz uma mera suposição "Se ... o Supremo Tribunal Federal admitir.. estará adotando a teoria ..."
    Portanto caso isso ocorra efetivamente o STF estará adotando a eficácia transcendente dos motivos determinantes, como ele já fez no passado.
  • No  informativo do STF 696, divulgou-se trecho de decisão tomada na Reclamação 11470/CE, de lavra da Ministra-Relatora Cármen Lúcia, invocando o uso ou não da teoria dos motivos determinantes, e nesta oportunidade ela filiou-se à negativa de sua aplicabilidade. Faz-se aqui uma pausa para um questionamento: não seria temerário colocar numa questão objetiva uma teoria não pacificada de aplicação no STF? Pois é concurseiro. Aqui seria interessante manejar um recurso!

    Superado isto é notório que observa-se uma tendenência a reconhecer eficácia erga omnes e vinculante às decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado.

    A eficácia erga omnes gera efeitos genuinamente processuais, impossibilitando que a questão decidida pelo STF seja rediscutida por outro interessado em nova demanda, enquanto que o efeito vinculante tem uma perspectiva mais ampla, pois impõem obediência, por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (direta ou indireta), nas três esferas de governo (municipal, estadual e federal), para além da parte dispositiva do julgado do STF, isto é, para os seus motivos ou fundamentos determinantes.

     Em outras palavras, o efeito vinculante circunscreve-se à própria ratio decidendi (fundamentos jurídicos que embasam a decisão), projetando-se, por via de consequência, para além da parte dispositiva do julgamento em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, extrai-se da ratio decidendi uma norma que pode ser aplicada em outras situações análogas.
  • O STF acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo da decisão (  que é a  conclusão, o tópico final em que, aplicando a lei ao caso concreto segundo a fundamentação, acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor) produz efeito vinculante.  Os motivos invocados na decisão ( fundamentação) não são vinculantes. No caso em tela, o STF ao admitir o cabimento dessa Reclamação contra a nova lei estaria adotando a teoria da transcendência dos motivos determinantes.

  • Compreendi que esta questão não defende a aplicabilidade ou não da  eficácia transcendente dos motivos determinantes, e sim visava aferir se o candidato estava inteirado aos conceitos nela expressos.

  • a)  E – Isso nada tem a ver com inconstitucionalidade por arrastamento!

    Inconstitucionalidade por arrastamento ou atração: se em um processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconst em processo anterior tb estará eivada de inconstitucionalidade “consequente” ou por “arrastamento” ou “atração”.


    b)  E

    O STF não admite a t.inconst superveniente de ato normativo produzido antes da nova CF e perante o novo paradigma.


    c) CERTO – 

    O STF declarou inconstitucional a Lei n. 1.234, do Estado "X", que reservava vagas para  mulheres nas universidades estaduais, pois entendeu que tal lei ofendia o p.constitucional da isonomia.

    Se outro Estado da Federação, p.ex. o Estado "Y" editar lei de idêntico teor à L. 1.234 e o STF admitir o cabimento de Reclamação contra a nova lei, reconhecendo atentado à autoridade da sua decisão, estará adotando a teoria da eficácia transcendente dos motivos determinantes!

    "a transcendência dos motivos significa que os motivos que determinaram aquela decisão transcendem o julgamento para outros casos e também são vinculantes. Cabe a ressalva que não é toda a fundamentação que é vinculante, apenas a ratio decidendi, ou seja, a razão que levou o tribunal a decidir daquela forma".  Marcelo Novelino

    Diferentemente da ratio decidendi (razão de decidir), as questões chamadas obiter dicta (coisa dita de passagem ou mero comentário) não vinculam. Referidas questões são acessórias do julgado, questões secundárias, questões ditas de passagem.


    d)  E


    e)  E

  • O STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    "O STF não admite a 'teoria da transcendência dos motivos determinantes'.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante".

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    * O STF já chegou a manifestar apreço pela teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas atualmente, a posição da Corte é no sentido de que não pode ser acolhida.

  • Só mais uma observação:

    As considerações de que se valeu o STF apenas figuram na fundamentação do julgado. 

    dispositivo da decisão tão-somente se limita à declaração de inconstitucionalidade da norma da Lei n. 1.234 do Estado "X".

    >> Assim, ainda que a lei de qualquer outro Estado tenha um artigo com redação idêntica ao da Lei n. 1.234 do Estado "X" (que foi declarado inconstitucional), não se poderá ajuizar reclamação diretamente no STF. Teria que ser proposta uma nova ADI. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

  • "O princípio da presunção de constitucionalidade das normas infraconstitucionais postula a presunção relativa de constitucionalidade das normas jurídicas infraconstitucionais, até que o controle judicial entenda o contrário" (Augusto Zimmermann)

  • TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE OU DERIVADA, OU INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA:

    PELA REFERIDA TEORIA, SE EM DETERMINADO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE FOR JULGADA INCONSTITUCIONAL A NORMA PRINCIPAL, EM FUTURO PROCESSO, OUTRA NORMA DEPENDENTE DAQUELA QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM PROCESSO ANTERIOR - TENDO EM VISTA A RELÇÃO DE INSTRUMENATALIDADE QUE ENTRE ELAS EXISTE - TAMBÉM ESTARÁ EIVADA PELO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE, OU POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO.