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ID
999523
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João, com sessenta e seis anos de idade, obteve decisão favorável, já transitada em julgado, em demanda de revisão de proventos de aposentadoria movida contra a União. Os cálculos de execução alcançam o montante de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).

Considerando que os cálculos estejam corretos e que a União não oponha embargos à execução, o valor devido a João

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 100 CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa - Letra B

    O credor de precatório alimentar, desde a edição da Emenda Constitucional n. 62/2009, passou a contar com a possibilidade de receber, em antecipação, parte do valor de seu precatório.

    O art. 100, § 2º, da Constituição Federal passou a permitir o adiantamento do pagamento do precatório alimentar em razão da idade e do estado de saúde do credor. Noutras palavras, o credor terá direito a essa antecipação caso seja maior de 60 (sessenta) anos de idade e caso seja acometido de doença grave e caso seu precatório contenha direitos reconhecidos sobre salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    O credor que faz jus a esse benefício é o chamado originário, ou seja, aquele credor que é exequenteda decisão judicial definitiva. O direito ao crédito prioritário, que é personalíssimo do credor, não pode, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, ser transferido ou estendido ao advogado ou à pessoa para quem o credor originário transfere, no todo ou em parte, o valor do precatório, ou mesmo os sucessores do credor originário, no caso de falecimento deste.

    O pedido desse pagamento deve ser EXPRESSO. Noutras palavras, o credor deve de forma clara e objetiva requerer o pagamento da parcela prioritária do precatório por ser idoso ou doente grave. Não servem para garantir esse pagamento os pedidos feitos de prioridade na tramitação do precatório com base no Estatuto do Idoso.

    O valor dessa parcela de antecipação corresponde, segundo o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, ao triplo do valor estabelecido para o ente público pagar suas obrigações de pequeno valor. Se o precatório for de superior a essa quantia, o valor que remanescer ficará aguardando pagamento segundo a ordem cronológica alimentar do precatório. Se inferior, o precatório será quitado por força da prioridade reconhecida.

    Fonte: http://www2.tjce.jus.br:8080/precatorios/?page_id=77

    Bons estudos!

  • Importante a leitura da ADI 4425/DF.

  • Para a Fazenda Federal, considera-se obrigação de pequeno valor os créditos de até sessenta salários mínimos.

    Perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, quarenta salários mínimos.

    Perante  a  Fazenda dos Municípiostrinta  salários mínimos.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8252/Requisicao-de-pequeno-valor

  • Olá Pessoal!

    O §2º do art. 100 deixa claro que as pessoas que tenham 60 anos de idade serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo, logo a questão B está correta.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • Vale destacar decisão recente acerca do parcelamento dos honorários (precatórios):

    Se a Fazenda Pública for condenada a pagar dinheiro, deverá o pagamento ser feito, em regra, por meio de precatório. Se a quantia for considerada como de “pequeno valor”, não haverá necessidade de precatório. É possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios. Em outras palavras, é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios. STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 765).


  • Atenção para a nova redação dada pela EC n° 94/2016 ao § 2° do art. 100

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.     

     

    (...) 

     

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) 

  • Aquele assunto que além do básico, você só quita na hora dos estudos EHAUUEHEAH'

  • Esse fracionamento a pessoas maiores de 60 anos passou a ser permitido na CRFB em virtude das velhinhas tricoteiras do Rio Grande do Sul, após algumas delas morrerem no acidente do avião da TAM. O protesto das senhoras era tricotar silenciosamente em frente ao Palácio até que os precatórios fossem pagos. Com o acidente, que acabou vitimando algumas delas, o caso ficou mais conhecido.

     

    "Na época, o grupo de pensionistas do Estado viajou para protestar contra o governo, o que já faziam em frente ao Palácio Piratini durante as quartas-feiras. Sete delas morreram no acidente."

    https://gauchazh.clicrbs.com.br/geral/noticia/2012/07/tricoteira-lembra-o-momento-da-explosao-que-vitimou-sete-amigas-no-voo-3054-3823918.html

     

     

  • GABARITO: B

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

  • artigo 100, parágrafo segundo da CF==="os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, os, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no parágrafo terceiro deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório".