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ALT. E
II) Art. 37, inc. II CF - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Primeiro que essa questão deveria ser anulada, vejamos:
"os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei" (CF,art. 37, 1).
Doutrina:
"A situação dos estrangeiros é diferente. O acesso deles aos cargos, empregos e funções públicas deve ocorrer "na forma da lei", vale dizer, eles
somente poderão ter acesso aos cargos, empregos e funções públicas se houver prévia lei autorizadora. Conforme lição do Prof. Alexandre de Moraes, trata-se de "norma constitucional de eficácia limitada à edição de lei, que estabelecerá a necessária forma".Vale lembrar que existem cargos privativos de brasileiro nato, enumerados no art. 12, § 3.", da Carta Politica (Presidente e Vice-Presidente daRepública; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática; oficial das forças armadas; Ministro de Estado da Defesa). Evidentemente, em nenhuma hipótese podem ser eles ocupados por brasileiro naturalizado,muito menos por estrangeiro"
Direito Constitucional descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, página 377
Ainda bem que a FGV entende de administração porque de Constitucional....
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Resposta E
A questao NAO precisa ser anulada, VEJAMOS...
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis apenas aos brasileiros, natos ou naturalizados, vedado o seu preenchimento por estrangeiros não naturalizados.
A primeira parte encontra-se errada, pois devemos incluir os ESTRANGEIROS.
Na segunda parte, NAO PODE SOFRER VEDACAO AOS ESTRANGEIROS QUE NAO SAO NATURALIZADOS, como por exemplo, os PESQUISADORES a chamado do Governo do Brasil, (observem, os PESQUISADORES estrangeiros nao sao estrangeiros naturalizados, MAS enquadram-se na CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO - CARGO PUBLICO).
Outro tipo de exemplo, seria os medicos cubanos do Programa MAIS MEDICOS(os cubanos ainda nao sao naturalizados mas exercem FUNCAO PUBLICA trabalhando pelo SUS - remunerados pelo Governo do Brasil).
Parte do argumento encontra-se na fonte http://www.renatorainha.com.br/2005/12/contratacao-de-estrangeiro-pela-administracao-publica/
Bom estudo...
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Caro Pablo Queiroz,
A partir do momento que o estrangeiro se naturaliza, passa a
ser brasileiro naturalizado, ou seja, brasileiro e não mais estrangeiro, portanto, não há que se falar em estrangeiro naturalizado...
Já quanto à questão da contratação temporária (pesquisadores
e Programa Mais Médicos - estrangeiros, logo, não só cubanos), eles se enquadram na “forma da lei” prevista no art.
37,I,CF, conforme bem ressaltado pelo Leandro Caetano.
Então, concordo com os demais colegas que a questão deveria
ser anulada.
Bons estudos!
Abraço.
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Até agora não entendi porquê a questão deve ser anulada.
A afirmativa I diz: Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis apenas aos brasileiros, natos ou naturalizados, vedado o seu preenchimento por estrangeiros não naturalizados
A Constituição diz (art. 37. I): I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Evidente que a afirmativa limita aos brasileiros, sendo que a Constituição abre para estrangeiros, independentemente se na forma da lei ou whatever. O ponto da questão não era esse.
Por que tem que anular?
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I. O correto está no art. 37, I da CRFB.
II. Esta disposto no art. 37, II da CRFB.
III. Está no art. 37, IX da CRFB.
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Art. 37, inc. II CF
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Comentário uma a uma:
ITEM I) Errada, pois a CF não veda expressamente os estrangeiros ingressarem no serviço, emprego ou função pública, muito pelo contrário, até admite a possibilidade, mas tal norma é de eficácia limitada, ou seja, sem a respectiva norma específica, não podem exercem o direito.
ART 37 CF, Inciso I -- "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
lei".
ITEM II) CORRETA. Trata-se de cópia fiel do inciso II do artigo 37 da CF.
Art. 37, CF Inciso II -- "a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
ITEM III) ERRADA. Novamente trata-se de uma aplicação literal da lei.
Artigo 37, CF, Inciso IX -- "a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público".
Repare que em nada a E.C 19/98 modificou o direito. Logo, alternativa correta.
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E quem tem contrato temporário de Médico, por exemplo. Como fica o Art. 37, inc. II CF -" a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
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Os estrangeiros podem ocupar cargos públicos em universidades.
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Letra E.
Comentários:
A primeira assertiva está errada. É possível que os estrangeiros ocupem cargos, empregos e funções públicas, nos
termos da lei.
A segunda assertiva está correta. É exatamente o que prevê o art. 37, II, CF/88. A investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público. Excepcionam essa regra as nomeações para cargo comissionado.
A terceira assertiva está errada. Mesmo após a EC nº 19/98, é possível a contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público. Segundo o art. 37, IX, “a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
O gabarito é a letra E.
Prof. Ricardo Vale