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ALT. C
Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Marquei a A e errei. Fui pesquisar e coloco abaixo a explicação:
Tendo em vista que a agressão ocorreu durante a entrevista coletiva NÃO há a irresponsabilidade penal relativa/temporária, como a letra A descreve, de forma EQUIVOCADA.
Só há irresponsabilidade penal temporária se o ato praticado NÃO guardar relação com as FUNÇÕES de Presidente (ou se foi praticado antes do início do mandato). Ex: Crime de homícidio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB).
Nestes casos será necessário aguardar o final do mandato presidencial para dar início à persecução penal e haverá a suspensão da prescrição.
Tendo em vista que o ato foi praticado durante uma entrevista coletiva e que ocorreu em razão de alegações de desvio de verba envolvendo o partido político do agente e por ser a ação penal privada, o STF (é este órgão quem julga o Presidente no caso de crime comum = qualquer infração penal, incluindo os delitos eleitorais e as contravenções penais) aguardará a queixa-crime do ofendido.
Sendo a queixa oferecida, o STF irá comunicar à CÃMARA DOS DEPUTADOS de que aquela existe, pois o STF depende do juízo de admissibilidade a ser realizado na Câmara para iniciar o processo penal contra o Presidente.
OBS: O quórum será de 2/3 para autorizar o processamento do Presidente da República por crime comum.
OBS 2: Diferentemente do Senado (no caso de crime de responsabilidade) o STF NÃO é obrigado a receber a queixa em virtude autorização da Câmara dos deputados.
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
.....
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
OU SEJA, NO MEU ENTENDIMENTO, ACIDENTE DE TRANSITO, HOMICIDIOS.. tudo que não envolva, tenha relação com o seu cargo. A agressão ocorreu quando ele estava dando uma entrevista como presidente, logo tem haver com o cargo.
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Galera, questão ruim e ambigua, na minha opnião.
A letra A está errada por um simples detalhe, não precisa aguardar o fim do mandato presidencial para dar início a persecução penal, o Presidente não pode é ser preso.O STF irá processar e julgar o Presidente da Rep. nos crimes comuns e o Presidente do STF presidirá o julgamento quando Presidente da Rep. for processado por responsabilidade.
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Fonte: https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=9708&idpag=4
O PR possui três importantes imunidades processuais, que lhe concedem certas prerrogativas no processo de sua responsabilização, todas elas previstas no art. 86 da Constituição Federal, quais sejam:
a) necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados, por decisão de dois terços dos seus membros, para que seja instaurado processo contra ele, tanto no Senado quanto no STF (art. 86, caput);
b) afastamento das prisões cautelares, já que, enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, ele não estará sujeito a prisão, isto é, o Presidente da República não se submete à nenhuma espécie de prisão cautelar, nem mesmo em flagrante delito (art. 86, § 3º);
c) irresponsabilidade temporária, na vigência do mandato, pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86, § 4º).
A confusão, que muitos candidatos fazem, está na terceira (“c”). Literalmente, veja a redação do § 4º do art. 86 da Constituição Federal: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Muitos candidatos interpretam esse dispositivo assim: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por crimes comuns” (isto é, confundem “atos estranhos ao exercício de suas funções” com “crimes comuns”, o que não pode ocorrer!). Na verdade, temos o seguinte: o Presidente da República poderá praticar uma infração comum em conexão com o exercício do mandato (isto é, na condição de Presidente da República) ou poderá praticar uma infração comum estranha ao exercício do mandato (isto é, na condição de cidadão comum, sem nenhuma relação/conexão com o exercício da Presidência da República). Essa distinção é importantíssima para o fim de concurso, pelo seguinte:
a) pela prática de infração comum conexa ao exercício do mandato – o Presidente da República responderá, na vigência do mandato, perante o STF, após autorização da Câmara dos Deputados (CF, art. 86, caput);
b) pela prática de infração comum estranha ao exercício do mandato – o Presidente da República, na vigência do mandato, não responderá por ela perante o STF; ele só responderá por tal ato estranho ao exercício de suas funções após a expiração do mandato, e já perante a Justiça Comum, por não mais gozar de foro especial por prerrogativa de função (CF, art. 86, § 4º).
Resolvendo: como o ato foi praticado na condição de Presidente da República (isto é, em conexão com o exercício da atividade presidencial), ele deverá responder por tal conduta, na vigência do mandato, perante o STF (depois da exigida autorização da Câmara dos Deputados, evidentemente!); portanto, a assertiva “c” é a resposta certa.
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O gabarito considerado pela banca: C
Jesus abençoe!
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Conforme Bernardo Gonçalves, o PGR não é obrigado a propor a ação penal, sequer a ação penal subsidiária neste caso.
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Gabarito C
CF - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (letra B)
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns (letra C), ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (letra B).
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; (letra C)
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não entendi ser a letra C. tudo bem que quem julga por crime comum é o supremo tribunal federal, mas ainda não foi nem recebido queixa crime, quanto mais ja ir a julgamento. acredito, que NESSE CASO, como fala no enunciado da questão, seria a letra A.
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CRIME COMUM - NO EXERCÍCIO DO CARGO- RESPONDE DURANTE O MANDATO - STF- LETRA C.
PR- CRIME COMUM - STF
PR- CRIME DE RESPONSABILIDADE - SENADO FEDERAL
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Ué gente: Art 86 § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Dar socos e pontapés é inerente é inerente ao exercício da função de Presidente, por acaso???
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Tô com Victor Santos e não abro mão. Rsrsrsrs
Pensei a mesma coisa por isso marquei a (A).
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Eu também marquei a letra "a", mas fiquei bem na dúvida. Considerando que a questão fala que: "O Presidente da República, durante entrevista coletiva, agrediu, com socos e pontapés, um jornalista (...)", tal prática consiste em infração penal comum relacionadas ao mandato - durante entrevista coletiva. Logo, o PR não possui irresponsabilidade penal relativa e será julgado pelo STF. Se o delito for de lesão corporal leve, se processa mediante ação penal pública mediante representação do ofendido.
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SEGUNDO A CF 88
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Uma observação para acrescentar aos estudos!
Com relação aos crimes comuns, é importante deixar assente, há que se examinar se o ilícito é pertinente ao exercício da presidência, isto é, se o delito praticado guarda conexão com a execução da atividade presidencial. O chefe do executivo responderá na vigência do seu mandato perante o STF. Agora, se o delito cometido for estranho ao exercício de suas funções somente responderá ao término do mandato (perante a justiça comum), ou seja, será 'irresponsável temporariamente'.
Um exemplo para melhor compreensão: Se o chefe do executivo, durante um descanso, discuta com um desafeto e então saque uma arma e o execute, será um crime comum estranho ao exercício do cargo. Agora suponhamos que, após uma discussão no âmbito do Palácio do Planalto, acerca da regulação constitucional de medidas provisórias, em ato de desatino, mate um líder da oposição, esse crime terá sido praticado na condição de Presidente da República. No primeiro caso, somente responderá pelo ilícito após término do mandato, sendo assim, na justiça estadual. E no segundo, responderá perante o STF ainda na vigência do mandato, mas desde que haja autorização prévia da Câmara dos Deputados, por 2/3 de seus membros.
Fonte de estudo: Livro VP e MA.
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COLEGA RAISSA:
Não tenho formação jurídica, mas atrevo-me a responder sua indagação.
Socos e ponta-pés é crime.
Esse crime foi cometido durante uma entrevista em que o agressor falava na condição de Presidente da República (PR).
Consequentemente, esse crime comum foi cometido na condição das atribuições do cargo.
Se nenhum crime pudesse ser cometido nas atribuições do cargo, do ponto de vista de sua exequibilidade, naturalmente, não existiria o art. 86, § 4º na CF.
Entendo que seja isso.
Abçs.
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a) Errado, não será necessário aguardar o final do mandato presidencial para dar início à persecução penal, todavia, o cumprimento de pena, se assim decidido, deverá ocorrer após o mandato.
b) Errado, o julgamento de crimes comuns é de competência do STF. Além disso, não há conexão da conduta praticada com a função de Presidente da República e, se houvesse, a denúncia ainda deveria passar por juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.
c) CORRETO.
d) Errado, agressão configura crime comum.
e) Errado, o Presidente da República tem imunidade processual relativa na prática de crimes comuns, assim, pode sim ser preso caso o crime seja correlato à função de Presidente.
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RESPOSTA: C
CRIME COMUM:
~> Admissão: 2/3 Câmara dos Deputados
~> Quem denuncia? PGR
~> STF é obrigado a receber a denúncia? NÃO.
~> Durante o mandato só crimes relativos à função.
Fonte: GE TRT Brasil - Marcelo Sobral 2016
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A irresponsabilidade penal temporária do PR se refere a atos ESTRANHOS ao exercício da função. Na questão, o PR agrediu um jornalista em razão de fato conexo à atividade presidencial. Então, haverá o juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados (sempre existirá, tanto para crimes comuns, quanto para os crimes de responsabilidade do PR). O PR será julgado pelo STF, após esse juízo de admissibilidade da CD (Praticou Crime Comum, relacionado à atividade presidencial. NÃO FOI ATO ESTRANHO AO MANDATO PRESIDENCIAL).
ATO ESTRANHO = ATO ALHEIO À ATIVIDADE PRESIDENCIAL (Relacionado à vida íntima, social, pessoal do PR), ou seja, totalmente alheia ao mandato.
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O Presidente da República, na vigência do mandato, somente poderá ser responsabilizado por atos relacionados ao exercício da função. Na situação apresentada pela questão, o Presidente da República praticou, inequivocamente, um ato relacionado ao exercício da função, ao dar socos e pontapés no repórter. Por isso, ele poderá ser responsabilizado e, considerando que trata−se de crime comum, a competência para processar e julgar o Presidente será do STF.
Letra A: errada. Não é necessário aguardar o final do mandato para que o Presidente possa ser processado, uma vez que trata−se de ato relacionado ao exercício da função.
Letra B: errada. O Presidente somente poderá ser processado e julgado após autorização da Câmara dos Deputados.
Letra C: correta. Nos crimes comuns, o Presidente da República é processado e julgado pelo STF.
Letra D: errada. Crimes de responsabilidade são uma espécie de transgressão funcional do Presidente. No caso apresentado, trata−se de crime comum do Presidente.
Letra E: errada. O Presidente da República tem imunidade penal relativa, uma vez que, na vigência do mandato, somente pode ser responsabilizado por atos relacionados ao exercício da função.
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Ana Luisa,vc arrasou na explicação!
Obrigado.
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Em outras palavras, o presidente possui imunidade penal temporária: (CF 86, 4°) ou seja, enquanto durar seu mandato, só poderá ser julgado apenas de duas formas:
1) Por crimes de responsabilidade, em processo de impeachment. definidos na Lei 1.079, de 1950 e refere-se a infrações que o presidente comete enquanto exerce suas funções. Quem julga o presidente é o Senado, após ok de 2/3 dos deputados federais - juízo de admissibilidade.
2) Por infrações comuns (penais), em ação do STF, apenas quando tiverem relação com o exercício da presidência. Ou seja, se vier à tona que o presidente em algum momento de seu mandato cometeu crime comum ligado às suas funções, poderá ter um inquérito autorizado no Supremo. Se não tiver relação com suas funções, após terminar o mandato, a AP vai para primeira instância. Caso Temer.
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Letra C: correta. Nos crimes comuns, o Presidente da República é processado e julgado pelo STF.
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Passei meia hora para entender que " a ocorrência de desvio de recursos em obras públicas federais" não é algo estranho a sua função.
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Fiquei muito na dúvida se tal ato bastaria para configurar crime de responsabilidade, eis o motivo:
O art. 9º, item 7, da Lei 1.079 estabelece que o presidente poderá responder por crime de responsabilidade quando "proceder de modo incompatível com a dignidade,a honra e o decoro do cargo".
Como fica isso? :(
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Pensei, socos e pontapés= atos estranhos= presidente não responde durante o mandato
e,
errei --'
Próxima...
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O que configura o crime nesse enunciado é a agressão ao jornalista, mas como podemos medir até que ponto isso é crime que se enquadra as atribuições do presidente para que ele seja julgado no STF?? O mesmo não pode ser julgado por assassinato, por exemplo, até que cumpra o mandato. Marquei a A pensando nisso e errei. alguém sabe explicar?
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CRIME COMUM - STF
CRIME DE RESP. - SENADO FEDERAL
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GABARITO: C
Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
BONS ESTUDOS
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Vejamos cada uma das assertivas:
- letra ‘a’: incorreta. “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções” – art. 86, §4º, CF/88. Assim, em se tratando de crime comum cometido no exercício da função, ou em razão dela, haverá responsabilização do Presidente da República na vigência do mandato;
- letra ‘b’: incorreta. “Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado” – art. 51, I, CF/88;
- letra ‘c’: correta, em conformidade com o art. 102, I, ‘b’, CF/88. É, portanto, o nosso gabarito;
- letra ‘d’: incorreta. Os crimes de responsabilidade estão definidos no art. 85 da Constituição Federal de 1988 e em lei especial, e não englobam a lesão corporal. Por outro lado, o Código Penal tipifica: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem” – art. 129, CP. Trata-se, portanto, de crime comum;
- letra ‘e’: incorreta. “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade” – art. 86, CF/88.
Gabarito: C
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engraçado que em 2013 parece uma hipotese tão absurda e em 2022 já parece uma noticia normal bem possivel.