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ID
999547
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o Poder de Polícia, avalie as afirmativas a seguir.

I. São características do poder de polícia a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

II. O poder de polícia somente pode ser exercido por pessoa jurídica integrante da Administração Pública.

III. A Polícia Administrativa incide sobre pessoas, enquanto a Polícia Judiciária sobre atividades.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO

    São características do poder administrativo: A autoexecutoriedadediscricionariedade e a coercibilidade

    A auto-executoriedade, significa que a Administração pode, por si, sem remeter-se ao Judiciário, colocar em execução as suas decisões. É o caso, por exemplo, da interrupção de uma passeata, quando há perturbação da tranqüilidade pública.

    A coercibilidade é um pressuposto da auto-executoriedade. A força coercitiva do ato de polícia é que o faz ser auto-executório. As medidas administrativas impõem-se coativamente.

    II - ERRADO

    Podemos considerar poder de polícia como um dos poderes atribuídos ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica,as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venham garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.

    Nosso Código Tributário Nacional define o poder de polícia, em seu art. 78,
    de forma clara e objetiva:

    Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
    Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    III - ERRADO
    O poder de polícia exercido pelo Estado pode incidir na área administrativa e na judiciária. Os doutrinadores apontam como –principal diferença entre essas duas polícias o seguinte: a polícia administrativa tem caráter preventivo e a polícia judiciária, repressivo.


    Fonte: 
    http://www.pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=73
  •  Alguém consegue me explicar o erro da questão II? O colega acima justificou com a definição de poder de polícia, porém de acordo com a definição o poder de polícia é prerrogativa do Estado. De acordo com toda a doutrina que pesquisei, o poder de polícia pode ser exercido por toda a administração pública, direta ou indireta, porém não é passível de delegação. Particulares não podem exercê-lo, apenas a Adm Pública,

    Sei que há muitos recursos questionando a possibilidade da Administração Pública Indireta exercê-lo, mas pelo que pesquisei, tal questionamento não se justifica. Alguém consegue me ajudar?
  • Daniela!!

    Acho que o erro da questão é dizer por entidades (generalizou)... mas na verdade é por órgãos da adm direta ou pelas entidades da adm indireta de direito público!!
  • II. O poder de polícia somente pode ser exercido por pessoa jurídica integrante da Administração Pública

    Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Pode ser pessoa física ou jurídica.


  • Nesse caso específico do item II acho que podemos identificar como erro o fato de limitar a pessoas júridicas. O poder de polícia pode ser exercido por órgãos (não possuem personalidade jurídica) integrantes de adm direta.

    A título de complemento segue abaixo:

    Quanto à possibilidade de delegação do Poder de Policia, há 03 correntes:
     
    a) 1º corrente: o poder de polícia é exercício de soberania, não podendo tal ser delegada, nem mesmo para as entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado; ( mais comum entre as questões que resolvi no QC e em livros)
     
    b) 2º corrente: há a possibilidade irrestrita para tal delegação. Ex: prisão em flagrante por qualquer do povo; (nunca vi em nehuma questão essa abordagem)
     
    c) 3º corrente: há a possibilidade de delegação em algumas hipóteses. O poder de polícia seria dividido em quatro ciclos: ( vi uma questão com esta abordagem)
     
    ·         1º ciclo: ordem pública;
    ·         2º ciclo: consentimento de polícia;
    ·         3º ciclo: fiscalização de polícia;
    ·         4º ciclo: sanção de polícia.

    Só poderia haver a delegação no segundo e no terceiro ciclos. 
  • Fiquei na mesma dúvida da Daniela. MAs consegui compreender um pouco mais. Então ficaria correta a questão se depois de jurídica acrescentasse a palavra "física"? Obrigada
  •    Na minha opinião o erro da assertiva II foi em dizer que o poder de polícia pode ser exercido por pessoa jurídica integrante da Administração Pública sem fazer nenhuma ressalva. Ao passo que, as entidades com personalidade jurídica de direito privado pertencentes da Administração Pública não podem exercer poder de polícia. Conforme texto extraído do livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "(...) Sustenta-se que o exercício de atividades de polícia tem fundamento no poder de império e que este não pode ser exercido por nenhuma pessoa dotada de personalidade jurídica de direito privado - nem mesmo se for integrante da administração pública indireta, cujas entidades têm suas competências estabelecidas em lei."   


  • O amigo Filipe estao certo. Nao tem nada a ver esse negocio de pessoa fisica! A pessoa fisica faz as vezes do Estado e seus atos sao imputados a pessoa juridica de direito publico que integra, na qualidade de orgao. O erro, sem duvida, foi a falta da ressalva relativa as pessoas juridicas que, integrantes da administracao publica, dotem de personalidade juridica de direito privado.
  • O erro está em dizer "somente pode ser exercido por pessoa juridica..." o CERTO é pessoa fisica ou juridica, quando generaliza tem que desconfiar. 
  • A alternativa II está errada porque o Poder de Polícia pode ser realizado EXCEPCIONALMENTE, pelas Ageências Reguladoras, que são Pessoas Jurídicas de Dir. Privado que NÃO fazem parte da estrutura da Administração Pública.
  • - Companheiros, a alternativa não ficaria correta com a inserção da palavra "física". É fato que os agente públicos são apenas a longa manus do estado.
    - Se por um lado ele diz que o poder de polícia "somente pode ser exercido por pessoa jurídica" por outro, ele não disse que todas as pessoas jurídicas integrantes do estado possuem este poder.

    A banca parece ter considerado a alternativa errada porque não falou em órgão, mas temos que entender que o órgão está sempre integrando uma estrutura maior, que é a pessoa jurídica. No final das contas, é sempre a pessoa jurídica quem está praticando o ato. A questão é ambígua por parecer querer abordar o assunto relativo ao exercício do poder de polícia por pessoas jurídicas não integrantes da Adm Pública.
  • Livro: "Resumo de direito administrativo descomplicado" - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
    "O poder de policia é desempenhado por variados órgãos e entidades administrativos - e não por alguma unidade administrativa específica -, em todos os níveis da federação. É competente para exercer poder polícia administrativa sobre uma dada atividade o ente federado ao qual a CF atribui competencia para legislar sobre essa mesma ativiade, para regular a prática dessa atividade." Temos o poder de policia originario e delegado. Originário é aquele exercido pela administração direta; o poder delegado é aquele exercido pelas pessoas administrativas do Estado, isto, é pelas entidades integrantes da Adm Indireta. Qdo fala de delegação é uma descentralização por outorga, lei, não confudir com delegação à particulares, que é ilegal. 
  • Em relação a assertiva III 

    Diferenciando os dois tipos de polícia, Diogo de Figueiredo Moreira Neto 
    afirma que a polícia judiciária tem uma atuação voltada às pessoas, enquanto que 
    a polícia administrativa relaciona-se mais com a atividade das pessoas

    Essa é uma dica de um dos conceitos
    diferenciadores que retirei do livro do professor 
    Alexandre Mazza, manual de direito administrativo, 
    que me ajudou a resolver essa questão. 
  • Sobre a alternativa III

    A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.

    A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.

  • Gabarito A.

    Com relação a alternativa II, o erro está em se falar "pessoa jurídica". O correto é "Administração Pública", pois esta envolve tanto a Administração direta quanto a Indireta. 

    Lembrando que a Administração Direta não possui personalidade jurídica.

  • De fato o erro do item II foi contemplar tão somente as pessoas jurídicas da Administração Pública, quando, na verdade, o poder de polícia pode ser manifestado, também e por exemplo, por órgãos públicos, como a minha querida Polícia Federal - URRA.

  •  Poder de polícia

    • Supremacia geral –preponderância do interesse público - independe de qualquer vínculo especial. Éo poder que a Adm. Pública tem de restringir o exercício de liberdadesindividuais, o uso, gozo e disposição da propriedade na busca do interessepúblico.

    • Preventivo ourepressivo - o poder de polícia se manifesta dos dois modos. Também semanifesta de forma geral (ex.: placa de não estacione) ou concreta ouindividuais (ex: multa por ter estacionado em local proibido). O poder depolicia administrativa incide sobre bens e direitos.

    •Discricionariedade, coercibilidade e auto executoriedade  - A regra é que esse poder é discricionário,entretanto tem exceções, como p. ex., a licença que é vinculado. 

    Atributos:Imperatividade que quer dizer que o ato impõe uma obrigação ao particularindependentemente da sua concordância. Coercibilidade ou Exigibilidade é opoder que o Estado tem de exigir o cumprimento das obrigações impostas pelo atode forma coercitiva, se valendo de meios indiretos de coerção. Aautoexecutoriedade ocorre quando o Estado atua diretamente, usa de meiosdiretos para a execução do ato, para tanto precisa de lei ou de uma situaçãoemergencial. A autoexecutoriedade afasta o controle judicial prévio do ato,podendo ser analisado a posteriori.

    Os Conselhosprofissionais como define a Lei n. 9.649-98, são particulares que prestam serviçospúblico por delegação. Na ADI 1717, definiu-se que eles  não prestariam serviço público, mas poder de polícia,visto que restringem a liberdade em detrimento do direito da coletividade. Com o entendimento de que opoder de polícia não pode ser delegado a particulares, por ser função típica deEstado, hoje, os conselhos profissionais são considerados autarquias corporativas ouautarquias de controle. Os atos materiais necessários à execução do podre depolícia podem ser delegados a particulares (ex.: empresa que instala o pardalna rodovia). O que não se pode delegar são os atos decisórios, atos que dependemde fé pública.


  • Amigos a questão é a seguinte:

    A afirmativa II me pareceu a mais duvidosa, no entanto vejamos: A afirmação está incorreta quando diz que: O poder de polícia somente pode ser exercido por pessoa jurídica integrante da Administração Pública. 

    Ora!! Orgãos não têm personalidade jurídica e exercem o poder de polícia ( Polícia Federal de forma atípica) 

    O poder de polícia não é desempenhado por uma unidade administrativa específica, mas, sim, por diversos órgãos e entidades administrativos, em todos os níveis da Federação. Pode ser exercido pela Administração Direta (poder de polícia originário) ou, descentralizadamente, pela Administração Indireta (poder de polícia delegado).

    As pessoas jurídicas de direito privado integrante da Administração Pública (Empresa Pública) podem exercer o poder de polícia.

    É verdade que para isso alguns requisitos devem existir, como:

    Ser pessoa jurídica integrante da Administração Indireta;

    A competência delegada deve ser por Lei;

    Restrito  à pratica de ato de natureza fiscalizatória 


    Processo:AC 200751010078853
    Relator(a):Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
    Julgamento:17/12/2013
    Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
    Publicação:17/01/2014

    A COMLURB, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta, criada pelo Decreto-Lei nº 102, de 15 de maio de 1975, é competente para fiscalizar e aplicar as penalidades administrativas previstas em lei em caso de infração, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 21.305/02, que regulamentou a Lei Municipal nº 3.273/01 e, assim sendo, é patente sua legitimidade na aplicação de multas administrativas, por expressa delegação legal, no exercício do poder de polícia.



  • Eu entendo que a PF, quando age, atua em nome da pessoa jurídica a que é subordinada. 


    No caso, subordinada à União, pessoa jurídica de direito público. 


    O erro da questão, em meu sentir, cinge-se ao fato de que o Poder de Polícia, conforme aponta a doutrina majoritária, não pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado. 


    Essa posição, no entanto, não é pacífica. Existindo quem admita, por exceção, a delegação de alguns atos do poder de polícia à pessoa jurídica de direito privado, seja concessionária e permissionária de serviço público, seja entes da administração indireta. 

  • O poder de polícia pode ser exercido por pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO integrantes da Administração.

  • Vi o item dois de um outro ponto de vista.

    Poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta.

    Poder de polícia delegado é aquele executado pelas entidades integrantes da adm. indireta.

    Direito Adm. Descomplicado, M. Alexandrino e V. Paulo. 22 ed, p257

    O item II afirma que somente a pessoas jurídicas da adm. pública podem exercer o poder de polícia. ERRADO, exercido somente pela administração direta. 

  • Questao mal formulada. Assertiva II esta correta. So pode ser exercido por PJ da Administracao Publica, seja ela direta ou indireta (de direito publico).

  • Acredito que o erro da II é o termo "somente PJ" afinal pode ser exercido por órgão sem personalidade jurídica.

  • Essa questõe foi bem formulada, o item II diz PJ integrantes da Administração Publica. O Erro desse item é que a Administração Pública pode ser de Direito Público (Entes Federativos, Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público) ou de Direito Privado ( E.P, S.E.M e Fund. Pública de Dir. Privado). Somente as integrantes da Administração Pública de Direito Público podem exercer poder de po

  • I - CORRETO - EMBORA SEJAM ATRIBUTOS NÃO ABSOLUTOS, A AUTOEXECUTORIEDADE E A COERCIBILIDADE SÃO CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA ASSIM COMO A DISCRICIONARIEDADE.


    II - ERRADO - SOMENTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO TERÁ COMPETÊNCIA PARA EXERCER O PODER DE POLÍCIA. DE FORMA ORIGINÁRIA, QUANDO SE TRATAR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (união, estados,df e municípios). E DE FORMA DERIVADA, QUANDO SE TRATAR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (autarquias e fundações autárquicas).

    III - ERRADO - POLÍCIA ADMINISTRATIVO INCIDIRÁ SOBRE ATIVIDADES, BENS E DIREITOS. A POLÍCIA JUDICIÁRIA SOMENTE INCIDIRÁ SOBRE PESSOAS.



    GABARITO ''A''
  • I. São características do poder de polícia a autoexecutoriedade e a coercibilidade.(correto)

    II. O poder de polícia somente pode ser exercido por pessoa jurídica integrante da Administração Pública.(errado, pois Sociedades de Economia Mista e Empresas Publicas participam da Administração Publica, mas são de Direito Privado; somente pessoas jurídicas de Direito Publico podem ter poder de polícia, seja original(direta) ou delegado(indireta).

    III. A Polícia Administrativa incide sobre pessoas, enquanto a Polícia Judiciária sobre atividades.(errado, está invertido.)

  • I. São características do poder de polícia a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

    CORRETO. São características do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.



     II. O poder de polícia somente pode ser exercido por pessoa jurídica integrante da Administração Pública.

    INCORRETO. O poder de polícia pode ser exercido pela Administração Pública Direta e Indireta, por pessoas jurídicas de direito público ou privado (por delegação). Porém, quando exercido pela Administração Direta, é exercido através de seus órgãos, que são desprovidos de personalidade jurídica.

    Se a afirmativa fosse: o poder de polícia somente pode ser exercido pela Administração Pública. Estaria correta.



    III. A Polícia Administrativa incide sobre pessoas, enquanto a Polícia Judiciária sobre atividades.

    INCORRETO. Exatamente o contrário. A Polícia Administrativa incide sobre atividades, enquanto a Polícia Judiciária incide sobre pessoas.

  • O erro da II foi afirmar que somente Pessoas Jurídicas integrantes da Adminstração Pública podem exercer o poder de policia. Os orgãos também exercem, porém não são pessoas jurídicas devido não possuir personalidade jurídica prórpia.

  • I. Características do poder de polícia: discricionário, autoexecutório e coercitivo;

    II. Poder de polícia = Poder de polícia originário (Adm. Direta / incluindo seus órgãos) + Poder de polícia delegado (Adm. Indireta / Autarquias e Fundações Autárquicas).

    III. A Polícia Administrativa incidde sobre atividades e a Judiciária sobre as pessoas.

  • -

    GAB: A


    quanto o item II, e ampliando os conhecimentos, há uma pegadinha!
    Lembrar que "Administração Pública" inclui a administração indireta também ( umas de Di. Público e outras de Di. Privado).
    STF tem o entendimento que não se pode delegar o Poder de Polícia para a administração de Direito Privado ( E.P e SEM)
    porém o STJ admite apenas o consentimento e a fiscalização para essas empresas

    # avante
     

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  •  a)

    se somente a afirmativa I estiver correta.

  • I. São características do poder de polícia a autoexecutoriedade e a coercibilidade. CORRETA

    .

    II. O poder de polícia somente pode ser exercido por pessoa jurídica integrante da Administração Pública. INCORRETA pode ser exercido pela adm direta e indireta, permitindo ao particular atos de fiscalização.

    .

    III. A Polícia Administrativa incide sobre pessoas, enquanto a Polícia Judiciária sobre atividades. INCORRETA, polícia adm sobre atos e pessoas, a forma mais comum do poder de policia da Adm sobre o particular é o de fiscalização das atividades comerciais.

    .

    segue no insta @jeanizidoroo

    .

    Bons estudos.

  • somente o colega filipe ferraz desvendou alguma coerencia da questao.

    Nao existe "Administraçao indireta", este nome está abreviado. todas as administraçoes sao públicas. a natureza jurídica é outra história.

    ADM pública se divide em:

    ADMINISTRACAO PÚBLICA DIRETA

    ADMINISTRACAO PÚBLICA INDIRETA.

    ambos adm pública, uns de NATUREZA JURÍDICA privada/publica. todos tem publica no nome.

    o problema é PJ, pois tem órgaos que o fazem.

    porém eu discordo da "única explicação coerente",

  • Como a Administração Pública pode ser direta ou indireta, o termo da questão engloba também a indireta que é composta pelas autarquias, fundações e pelas empresas públicas e sociedades de economia mistas. Estas últimas, como possuem a natureza jurídica de direito privado, não podem exercer o poder de polícia.

  • Item I - A doutrina majoritária aponta três atributos ou características inerentes ao poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Assertiva correta.

    Item II – O texto da assertiva está incorreto, pois suscita interpretações distintas. A propósito, destaca-se que nem todas as entidades da Administração Pública indireta podem exercer o poder de polícia, mas somente aquelas que possuem personalidade jurídica de direito público, a exemplo das autarquias e fundações públicas de direito público.

    Item III - A polícia administrativa incide sobre bens, direitos ou atividades (propriedade e liberdade). Por sua vez, a polícia judiciária incide sobre pessoas, atuando de forma conexa e acessória ao Poder Judiciário na apuração e investigação de infrações penais. Assertiva incorreta. 

  • Com relação à assertiva II:

    A doutrina majoritária e STF entende que não se pode delegar tal poder a ente privado: “o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas. Mas é possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.”

    Posicionamento do STJ acerca da matéria: as fases de “CONSENTIMENTO DE POLÍCIA” E “FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA”, podem ser delegadas a entidades de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Agora, no que tange as fases de “ordem/restrição de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação, por que atuam de forma coercitiva e sancionatória. COFI

  • Em relação ao item II: incorreta, pois o poder de polícia somente pode ser exercido por autoridade pública de pessoa jurídica de direito público, não podendo ser exercido por pessoas jurídicas da Administração Pública que não sejam de direito público

  • BIZU RESUMIDO, SEM RODEIOS:

    I- CERTO

    II- ERRADO- PESSOAS FÍSICAS TAMBÉM

    III- POLICIA JUDICIÁRIA INCIDE SOBRE PESSOAS, POIS TEM AS AÇÕES PENAIS, AS DECISÕES DO DELEGADO, ETC

    PRONTO.