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ID
999553
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, à exceção de uma.

Assinale- a.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    As cláusulas exorbitantes são assim chamadas assim, porque elas exorbitam as cláusulas comuns do direito privado e é uma das características principais dos contratos administrativos. Sendo aplicado pela a administração:

    * Poder de alteração unilateral do contrato, sendo possível a alteração unilateral do contrato apenas sobre as cláusulas regulamentares, nunca podem ser modificadas unilateralmente as denominadas cláusulas econômico-financeiras. O que a alternativa C afirmava, sendo assim errada por afirma que alteração poderia ser unilateral do preço (cláusulas econômico-financeiras)
    * Poder para rescisão unilateral do contrato;
    * Fiscalização da execução do contrato;
    * Aplicação direta de sanções;
    * Ocupação temporária;
    * Restrição à oposição da execução do contrato não cumprido;
    * Exigência de garantia;
    * Exigência de medidas de compensação.



  • Com o objetivo de suplementar nossos estudos:O art. 58 da lei 8666 traz hipóteses de prerrogativas da administração conferida pelo regime jurídico administrativo regido pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado(Cláusula exorbitante). 

    Lei 8666


    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;   Conforme na alternativa A.

    III - fiscalizar-lhes a execução;  Conforme a alternativa B

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Conforme a alternativa D e E

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Alternativa C.Não é hipótese de cláusula exorbitante,pois nesse caso é preciso a concordância do contratado.

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • o contrato administrativo contém cláusulas que exorbitam ao direito privado, ou seja, que vão além do que geralmente dispõem os contratos regidos pelo direito privado.

  • Prezados,


    Embora a lei enuncie expressamente a necessidade de concordância prévia do Contratado sobre as alterações unilaterais, mas, por outra lado traz sanções caso este não aceite.


    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


    Seção III
    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    Ver comentário de JSCF: " A lei, portanto, confere à Administração o direito de exigir que o contratado se submeta às alterações impostas nesses limites, ao mesmo tempo em que comina ao Contratado a obrigação de aceitá-las". Não se submetendo às alterações, o contratado é considerado descumpridor do contrato, dando margem a que a Administração rescinda o ajuste, atribuindo-lhe culpa pela rescisão."


    Ou seja, na minha, opinião, na prática, não deixa de ser uma cláusula exorbitante quando efetuada dentro dos limites estipulados pelo Estatuto.


    Caso discordem, favor informar, pois quero me convencer do contrário.

    Agradeço desde já.

    Bons estudos.

    Abraço.

  • Complementando os estudos.

    Sobre a letra E

    Nos contratos onerosos regidos pelo Direito Privado é permitido a qualquer dos contratantes suspender a execução de sua parte no contrato enquanto o outro contratante não adimplir a sua.

    A esta suspensão da execução do contrato pela parte prejudicada com a inadimplência do outro contratante dá-se o nome de oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus ).

    Em relação aos contratos administrativos a doutrina sempre defendeu a inoponibilidade, contra a Administração, desta exceção do contrato não cumprido, ou seja, não seria lícito ao particular interromper a execução da obra ou do serviço objeto do contrato, mesmo que a Administração permanecesse sem pagar pela obra ou pelo serviço. Invoca-se, para justificar essa prerrogativa, o princípio da continuidade do serviço público, que decorre da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.

    Ao particular contratado somente restaria a indenização pelos prejuízos sofridos, cumulada ou não com a rescisão contratual judicial por culpa da Administração.

    Porém, a lei 8666 /93 (lei de licitações) acabou modificando essa posição tão rigorosa da doutrina, atenuando essa inoponibilidade, de forma que, só podemos falar em uma relativa ou temporária inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido, pois essa oposição passou a ser autorizada quando o atraso do pagamento pela Administração for superior a 90 dias, injustificadamente, conforme dispõe o art. 78 , XV , da lei 8666/93, podendo o contratado, ainda, rescindir o contrato por culpa da Administração, com indenização por parte desta.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24350/e-possivel-utilizar-a-clausula-da-exceptio-nos-contratos-administrativos-ariane-fucci-wady


    Bons estudos.

  • As cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas unilateralmente, por isso temos como gabarito a alternativa “C”.

    Vou aproveitar essa questão para conversamos sobre essa tal de inoponibilidade relativa da exceção do contrato.

    Inoponibilidade relativa da exceção do contrato significa que ainda que a Administração não esteja cumprindo suas obrigações contratuais, em virtude da necessária continuidade dos serviços públicos, o particular não pode interromper a execução da obra ou do serviço contratado.

    A inoponibilidade é relativa (não é absoluta) à medida que o contratado pode suspender o cumprimento das suas obrigações caso exista atraso superior a 90 dias no pagamento.

    Gabarito: C

  • A Rescisão unilateral do contrato.

    Art. 58, II da Lei 8.666/93

    B Fiscalização unilateral da obra.

    Art. 58, III da Lei 8.666/93

    C Alteração unilateral do preço.

    A alteração não pode ser diretamente no preço. Pode ser qualitativa ou quantitativa, ambas podem acarretar alteração no preço final do contrato. Se o contratante quiser alterar diretamente o preço do contrato pode se valer dos instrumentos de Reajuste ou Revisão, cumprindo os requisitos pertinentes.

    D Aplicação de sanções administrativas.

    Art. 58, IV da Lei 8.666/93

    E Inoponibilidade relativa da exceção do contrato não cumprido.

    Art. 78, XIV e XVI da Lei 8.666/93. A inoponibilidade é relativa porque o contratado não pode, imediatamente após o descumprimento da obrigação do Poder Público contratante, tomar a iniciativa de rescindir o contrato. Deve esperar mais de 90 dias de atraso.