Apenas para esclarecer: licitação deserta (frustrada) não se confunde com licitação fracassada. Licitação deserta é sinônimo de licitação frustrada que é quando não comparece ninguém no procedimento licitatório, e a Administração não tem condições de repetir o ato sem lhe causar prejuízos. Neste caso, poderá dispensar a licitação desde que mantidas todas as condições preestabelecidas no edital daquela licitação - art. 24, inc. V da Lei 8666.
Enquanto que licitação fracassada é quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93. A referida lei em seu art. 24, inc. VII traz situação de licitação fracassada: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelo órgãos oficiais competentes. Nessas situações, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis para os licitantes reformularem os preços e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará hipótese de licitação dispensável.
Bons estudos para todos.