FONTE:Direito processual civil esquematizado
Competência exclusiva da justiça brasileira
O art. 89 enumera duas hipóteses de competência exclusiva. São ações que
versam sobre matéria que só pode ser julgada pela justiça brasileira, com exclusão
de qualquer outra. Qual a diferença entre tais hipóteses, e as do artigo anterior, que
trata da competência concorrente? É que, vindo à homologação uma sentença estrangeira,
o Superior Tribunal de Justiça poderá concedê-la, preenchidos os requisitos,
nas hipóteses do art. 88. Mas jamais poderá fazê-lo em relação às do art. 89, porque
só a justiça brasileira está autorizada a julgar ações sobre tais assuntos. Uma sentença
estrangeira que versa qualquer deles estará fadada a ser permanentemente ineficaz
no Brasil, já que nunca poderá ser homologada.
As hipóteses são:
Ações relativas a imóveis situados no Brasil. Afinal, eles são parte de nosso
território. Permitir que órgão estrangeiro decida sobre o assunto poderia colocar
em risco a soberania nacional. Mas não se incluem entre essas ações as separações
e divórcios em que há partilha de bens imóveis situados no Brasil. Tais
ações não versam propriamente sobre os imóveis, mas apenas homologam
partilhas de bens situados aqui.
Quando a banca te perguntar se um órgão jurisdicional estrangeiro poderá conhecer e processar ações relativas a imóveis situados no Brasil, você já sabe que isso não é permitido, pois é competência exclusiva da jurisdição brasileira conhecer de ações Relativas a imóveis situados em território brasileiro!
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
Como há exclusão de competência do órgão estrangeiro para julgar esse tipo de ação, eventual decisão por lá proferida não poderá ser homologada e executada aqui no Brasil.
Resposta: B