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ALT. E
Art. 201 CPP Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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CPP:
“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” (NR)
“Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” (NR)
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Com o advento da Lei 11.690/08 passou a vigorar o sistema do “exame direto e cruzado” (direct examination – cross examination), no qual o primeiro a fazer as perguntas à testemunha será a parte que a arrolou (“exame direto” – feito sempre pela parte que arrolou a testemunha), o segundo, a parte contrária (“exame cruzado” – feito pela parte contrária) e o terceiro, o juiz (que poderá complementar a inquirição quanto aos pontos não exclarecidos).
Fonte: Renato Brasileiro
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a) É papel da testemunha sempre expor seus conhecimentos sobre os fatos, além de suas apreciações pessoais.
CPP Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
b) A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha suspende a instrução criminal. CPP Art. 222, § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
c) O juiz, ao verificar que a veracidade do depoimento da testemunha pode ficar comprometido pela presença do réu, causando humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, determinará a retirada do réu, independente de qualquer medida anterior. Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. d) Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 11.690/2008, o interrogatório do réu no procedimento ordinário passou a ser feito pelo sistema cross examination, ou seja, primeiro as partes devem formular as perguntas ao réu. Ao magistrado cabe a complementação, formulando perguntas que entenda pertinente. Sistema direct examination
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
e) O ofendido, quando devidamente intimado para prestar declarações sobre as circunstâncias da infração, pode ser conduzido à presença da autoridade, se deixar de comparecer sem justo motivo.
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
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• Q311601 Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa
ERRADO
Alguém poderia esclarecer por qual motivo essas questões tem respostas diferentes? existe alguma diferença entre "interrogatório" e "prestação de declarações sobre as circunstâncias da infração"? Grata.
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Kary Cunha, esta questão trata do "ofendido", enquanto a questão a que você se refere trata do "acusado", que não se confundem. O ofendido é a vítima, já o acusado é o réu do processo penal.
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Sobre a letra d:
Art. 188, CPP: Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou
algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender
pertinente e relevante.
Ao contrário do que se dá com os depoimentos de testemunha e do ofendido, em relação aos quais vigora o sistema do exame direto e cruzado (art. 212, CPP), o interrogatório continua submetido ao sistema presidencialista, devendo o juiz formular as perguntas antes das reperguntas das partes.
FONTE: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal - 2 ed.
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a) É papel da testemunha sempre expor seus conhecimentos sobre os fatos, além de suas apreciações pessoais.
CPP, 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
b) A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha suspende a instrução criminal. CPP, 222, §1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
c) O juiz, ao verificar que a veracidade do depoimento da testemunha pode ficar comprometido pela presença do réu, causando humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, determinará a retirada do réu, independente de qualquer medida anterior. CPP, 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por "VIDEOCONFERÊNCIA" e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a RETIRADA DO RÉU, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
d) Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 11.690/2008, o interrogatório do réu no procedimento ordinário passou a ser feito pelo sistema cross examination, ou seja, primeiro as partes devem formular as perguntas ao réu. Ao magistrado cabe a complementação, formulando perguntas que entenda pertinente. Oitiva do réu adota o sistema presidencialista, diferentemente da inquirição de testemunhas (CPP, 212). CPP, 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. CPP, 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
e) O ofendido, quando devidamente intimado para prestar declarações sobre as circunstâncias da infração, pode ser conduzido à presença da autoridade, se deixar de comparecer sem justo motivo. CPP, 201, §1º Se intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
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Testemunha pode ser conduzida, ofendido também, já o acusado não. Seria isso?
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Referente a letra "D".
Destarte, em virtude da alteração do art. 212 do CPP, a testemunha será colocada, inicialmente, em contato direto com as partes, sendo inquirida, primeiramente, por quem a arrolou (direct-examination) e, em seguida, submetida ao exame cruzado pela parte contrária (cross-examination), cabendo ao magistrado, nesse momento, apenas decidir sobre a admissibilidade das perguntas, indeferindo aquelas que possam induzir a resposta, não tenham relação com a causa ou que importem na repetição de outra já respondida. Posteriormente, defere-se ao magistrado a possibilidade de complementar a inquirição quanto aos pontos não esclarecidos (CPP, art. 212, parágrafo único).
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal.
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Gabarito E. Art 201, parágrafo primeiro.
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LETRA A: "O juiz NÃO permitirá que a testemunha manisfeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato." (Art 213, CPP)
LETRA B: "A expedição da precatoria NÃO suspenderá a instrução criminal." (Art 222 P 1°)
LETRA C: "... O Juiz fará a inquirição por videoconferencia e, somente na impossiblidade dessa forma, determinará a retirada do réu. prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor." (Art 217, CPP)
LETRA D: "é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado")."
LETRA E: Sim! o Ofendido deverá comparecer na data e hora marcada. (Art 201, P 1°, CPP)
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==> no procedimento comum, vige o sistema do cross examination, ou seja, as
perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A
participação do juiz será após as perguntas das partes. Já no tocante ao
interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais
reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema
presidencialista.
Art. 188/CPP -
Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou
algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes
se o entender pertinente e relevante.
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Tem gente viajando na letra D. A alternativa fala sobre o interrogatório do acusado, não oitiva da testemunha. Cuidado nos comentários.
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Tiago, a referência à otiva de testemunhas é justamente para justificar o erro da alternativa, porque tal sistema, de fato, aplica-se no caso de testemunhas, mas não no interrogatório. O examinador tentou nos confundir. Acho válido que os colegas apontem para a pegadinha em que poderíamos cair (eu caí, confesso).
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a) Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
b) Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
c) Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
d) - no interrogatório do acusado: sistema presidencialista, pois o juiz que formula as perguntas.
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
- depoimento de testemunhas e ofendido: sistema cross examination. As partes podem perguntar diretamente às testemunhas. O juiz pergunta depois das partes.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
- no Tribunal do Juri: sistema presidencialista (as perguntas dos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz) e sistema cross examination (as partes perguntam diretamente às testemunhas e ao acusado).
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
Art. 474, § 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
e) correto.
Art. 201, § 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
robertoborba.blogspot.com.br
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Assertiva E
O ofendido, quando devidamente intimado para prestar declarações sobre as circunstâncias da infração, pode ser conduzido à presença da autoridade, se deixar de comparecer sem justo motivo
A condução coercitiva constitui medida constitucional e também legal cujo objetivo consiste a assegurar a eficácia do sistema probatório e de cautelares na persecução criminal, evitando uma restrição mais extrema no âmbito da esfera de liberdade do indivíduo, e mesmo ante a existência de posições favoráveis, e também desfavoráveis, à sua utilização na fase inquisitorial policial, é necessário uma sucinta análise do caso concreto, em plena obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
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Errei por falta de atenção:
A - Errada - É papel da testemunha sempre expor seus conhecimentos sobre os fatos, além de suas apreciações pessoais.
Art. 213 CPP. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
B - Errada - A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha suspende a instrução criminal.
Art. 222 CPP. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
C - Errada - O juiz, ao verificar que a veracidade do depoimento da testemunha pode ficar comprometido pela presença do réu, causando humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, determinará a retirada do réu, independente de qualquer medida anterior.
Art. 217 CPP. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
D - Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 11.690/2008, o interrogatório do réu no procedimento ordinário passou a ser feito pelo sistema cross examination, ou seja, primeiro as partes devem formular as perguntas ao réu. Ao magistrado cabe a complementação, formulando perguntas que entenda pertinente.
Art. 212 CPP. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
ATENTAI: aplicável no procedimento comum, como regra geral. Valerá para toda oitiva do ofendido e das testemunhas. É o cross-examination: 1º momento: as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas ou ao ofendido; 2º momento: o juiz pode complementar a inquirição. Art. 473 CPP: aplicável à instrução no Plenário do Júri. Também há o cross-examination, porém: 1º momento: o juiz presidente inquire as testemunhas; 2º momento: cross-examination, ou seja, perguntas formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. No procedimento comum, a novidade é a adoção do sistema do cross-examination, também chamado de método de exame direito e cruzado. Por esse sistema, a testemunha é inquirida inicialmente por quem a arrolou (exame direito). Depois, a testemunha é submetida ao exame cruzado pela parte contrária. Esse exame cruzado pode ser dividido: Cross-examination as to facts (em relação aos fatos): a testemunha é reinquirida a respeito dos fatos já abordados no primeiro exame. Cross-examination as to credit: perguntas são formuladas a fim de verificar a credibilidade do depoente.
Fonte:
Toda honra e glória ao Senhor Deus!!