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ID
999610
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

0 juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. Todas as provas são relativas, não ficando o magistrado subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através dela, a verdade.

Sobre o direito probatório, de acordo com o Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 201 CPP  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CPP:

    “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” (NR)

    “Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” (NR) 

  • Com o advento da Lei 11.690/08 passou a vigorar o sistema do “exame direto e cruzado” (direct examination  –  cross examination), no qual o primeiro a fazer as perguntas à testemunha será a parte que a arrolou (“exame direto” – feito sempre pela parte que arrolou a testemunha), o segundo, a parte contrária (“exame cruzado”  –  feito pela parte contrária) e o terceiro, o juiz (que poderá complementar a inquirição quanto aos pontos não exclarecidos).

    Fonte: Renato Brasileiro
  • a) É papel da testemunha sempre expor seus conhecimentos sobre os fatos, além de suas apreciações pessoais.

            CPP Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

      b) A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha suspende a instrução criminal.

            CPP Art. 222, § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

      c) O juiz, ao verificar que a veracidade do depoimento da testemunha pode ficar comprometido pela presença do réu, causando humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, determinará a retirada do réu, independente de qualquer medida anterior.   Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.   d) Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 11.690/2008, o interrogatório do réu no procedimento ordinário passou a ser feito pelo sistema cross examination, ou seja, primeiro as partes devem formular as perguntas ao réu. Ao magistrado cabe a complementação, formulando perguntas que entenda pertinente.

    Sistema direct examination     

      Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

    e) O ofendido, quando devidamente intimado para prestar declarações sobre as circunstâncias da infração, pode ser conduzido à presença da autoridade, se deixar de comparecer sem justo motivo.

            Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

  • • Q311601 Questão resolvida por você.  Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas


    Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz. 

  • ERRADO


    Alguém poderia esclarecer por qual motivo essas questões tem respostas diferentes? existe alguma diferença entre "interrogatório" e "prestação de declarações sobre as circunstâncias da infração"? Grata.

  • Kary Cunha, esta questão trata do "ofendido", enquanto a questão a que você se refere trata do "acusado", que não se confundem. O ofendido é a vítima, já o acusado é o réu do processo penal.

  • Sobre a letra d:

    Art. 188, CPP: Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    Ao contrário do que se dá com os depoimentos de testemunha e do ofendido, em relação aos quais vigora o sistema do exame direto e cruzado (art. 212, CPP), o interrogatório continua submetido ao sistema presidencialista, devendo o juiz formular as perguntas antes das reperguntas das partes.

    FONTE: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal - 2 ed.

  • a) É papel da testemunha sempre expor seus conhecimentos sobre os fatos, além de suas apreciações pessoais.

    CPP, 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.


    b) A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha suspende a instrução criminal.

    CPP, 222, §1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
    c) O juiz, ao verificar que a veracidade do depoimento da testemunha pode ficar comprometido pela presença do réu, causando humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, determinará a retirada do réu, independente de qualquer medida anterior.

    CPP, 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por "VIDEOCONFERÊNCIA" e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a RETIRADA DO RÉU, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
    d) Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 11.690/2008, o interrogatório do réu no procedimento ordinário passou a ser feito pelo sistema cross examination, ou seja, primeiro as partes devem formular as perguntas ao réu. Ao magistrado cabe a complementação, formulando perguntas que entenda pertinente.

    Oitiva do réu adota o sistema presidencialista, diferentemente da inquirição de testemunhas (CPP, 212). CPP, 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. CPP, 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
    e) O ofendido, quando devidamente intimado para prestar declarações sobre as circunstâncias da infração, pode ser conduzido à presença da autoridade, se deixar de comparecer sem justo motivo. CPP, 201, §1º Se intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

  • Testemunha pode ser conduzida, ofendido também, já o acusado não. Seria isso?

  • Referente a letra "D".

    Destarte, em virtude da alteração do art. 212 do CPP, a testemunha será colocada, inicialmente, em contato direto com as partes, sendo inquirida, primeiramente, por quem a arrolou (direct-examination) e, em seguida, submetida ao exame cruzado pela parte contrária (cross-examination), cabendo ao magistrado, nesse momento, apenas decidir sobre a admissibilidade das perguntas, indeferindo aquelas que possam induzir a resposta, não tenham relação com a causa ou que importem na repetição de outra já respondida. Posteriormente, defere-se ao magistrado a possibilidade de complementar a inquirição quanto aos pontos não esclarecidos (CPP, art. 212, parágrafo único).


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal.

  • Gabarito E. Art 201, parágrafo primeiro.

  • LETRA A: "O juiz NÃO permitirá que a testemunha manisfeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato." (Art 213, CPP)

    LETRA B:  "A expedição da precatoria NÃO suspenderá a instrução criminal." (Art 222 P 1°)

    LETRA C: "... O Juiz fará a inquirição por videoconferencia e, somente na impossiblidade dessa forma, determinará a retirada do réu. prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor." (Art 217, CPP)

    LETRA D: "é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado")."

    LETRA E: Sim! o Ofendido deverá comparecer na data e hora marcada. (Art 201, P 1°, CPP)

  • ==> no procedimento comum, vige o sistema do cross examination, ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Já no tocante ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista.

    Art. 188/CPP - Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

  • Tem gente viajando na letra D. A alternativa fala sobre o interrogatório do acusado, não oitiva da testemunha. Cuidado nos comentários.


  • Tiago, a referência à otiva de testemunhas é justamente para justificar o erro da alternativa, porque tal sistema, de fato, aplica-se no caso de testemunhas, mas não no interrogatório. O examinador tentou nos confundir. Acho válido que os colegas apontem para a pegadinha em que poderíamos cair (eu caí, confesso).

  • a) Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    b) Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

     

    § 1º  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

     

    c) Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

     

    d) - no interrogatório do acusadosistema presidencialista, pois o juiz que formula as perguntas. 

     

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

     

    depoimento de testemunhas e ofendido: sistema cross examination. As partes podem perguntar diretamente às testemunhas. O juiz pergunta depois das partes. 

     

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

     

    no Tribunal do Jurisistema presidencialista (as perguntas dos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz) e sistema cross examination (as partes perguntam diretamente às testemunhas e ao acusado). 

     

    Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. 

     

    Art. 474, § 1º  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. 

     

    § 2º  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

     

    e) correto. 

     

     

    Art. 201, § 1º  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Assertiva E

    O ofendido, quando devidamente intimado para prestar declarações sobre as circunstâncias da infração, pode ser conduzido à presença da autoridade, se deixar de comparecer sem justo motivo

    A condução coercitiva constitui medida constitucional e também legal cujo objetivo consiste a assegurar a eficácia do sistema probatório e de cautelares na persecução criminal, evitando uma restrição mais extrema no âmbito da esfera de liberdade do indivíduo, e mesmo ante a existência de posições favoráveis, e também desfavoráveis, à sua utilização na fase inquisitorial policial, é necessário uma sucinta análise do caso concreto, em plena obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

  • Errei por falta de atenção:

    A - Errada - É papel da testemunha sempre expor seus conhecimentos sobre os fatos, além de suas apreciações pessoais.

    Art. 213 CPP. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    B - Errada - A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha suspende a instrução criminal.

    Art. 222 CPP. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    C - Errada - O juiz, ao verificar que a veracidade do depoimento da testemunha pode ficar comprometido pela presença do réu, causando humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, determinará a retirada do réu, independente de qualquer medida anterior.

    Art. 217 CPP. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

    D -  Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei n. 11.690/2008, o interrogatório do réu no procedimento ordinário passou a ser feito pelo sistema cross examination, ou seja, primeiro as partes devem formular as perguntas ao réu. Ao magistrado cabe a complementação, formulando perguntas que entenda pertinente.

    Art. 212 CPP. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.  

    ATENTAI: aplicável no procedimento comum, como regra geral. Valerá para toda oitiva do ofendido e das testemunhas. É o cross-examination: 1º momento: as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas ou ao ofendido; 2º momento: o juiz pode complementar a inquirição. Art. 473 CPP: aplicável à instrução no Plenário do Júri. Também há o cross-examination, porém: 1º momento: o juiz presidente inquire as testemunhas; 2º momento: cross-examination, ou seja, perguntas formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. No procedimento comum, a novidade é a adoção do sistema do cross-examination, também chamado de método de exame direito e cruzado. Por esse sistema, a testemunha é inquirida inicialmente por quem a arrolou (exame direito). Depois, a testemunha é submetida ao exame cruzado pela parte contrária. Esse exame cruzado pode ser dividido: Cross-examination as to facts (em relação aos fatos): a testemunha é reinquirida a respeito dos fatos já abordados no primeiro exame. Cross-examination as to credit: perguntas são formuladas a fim de verificar a credibilidade do depoente.

    Fonte:

    Toda honra e glória ao Senhor Deus!!