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ID
99985
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei nº 12.010/2009 prevê que somente poderá ser deferida a adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos da lei quando

I. se tratar de pedido de adoção unilateral.

II. for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha
vínculos de afinidade e afetividade.

III. oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.010/09 art. 50(...) § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
  • Lei 12.010/09 art. 50(...)§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:I - se tratar de pedido de adoção UNILATERAL;II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente MANTENHA VÍNCULOS de afinidade e afetividade;III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. Atenção para não confundir.
  • CORRETA: LETRA E)
    Art. 50. (..)
    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
     
    I - se tratar de pedido de adoção unilateral; 

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 
     

  • A adoção pode ser bilateral ou unilateral. No primeiro caso rompem-se os vínculos familiares tanto do pai quanto da mãe (com exceção dos impedimentos matrimoniais). Já na adoção unilateral rompe-se o vinculo apenas com um dos pais, por exemplo, no caso da mãe viúva que se casa novamente e seu novo marido tem o desejo de adotar seu enteado. Teremos a adoção unilateral quando o adotado estiver registrado apenas em nome do pai ou apenas em nome da mãe; no caso de falecimento de um deles ou ainda quando há um descuido de um dos genitores.



    fonte: http://www.lfg.com.br/artigo/20090311092547691_eca-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente_quando-e-possivel-falar-em-adocao-unilateral-julia-meyer-fernandes-tavares.html