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Questões de Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro – Lei nº 14.133 de 2021


ID
5580643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Na vigência de um contrato administrativo para execução de obra pública, a administração promoveu alteração unilateral, afirmando interesse público, e reduziu a extensão da obra, sem que essa possibilidade estivesse expressa no contrato. A empresa contratada já adquirira os materiais necessários para a obra, os quais já se encontravam no local destinado a esse fim.


Acerca dessa situação hipotética e das disposições da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021), assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Lei n.º 14.133/2021

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

  • Alternativa A também está correta, essa questão deveria ser anulada.

    A) Na hipótese em consideração (SUPRESSÃO), a alteração seria de aceitação obrigatória por parte da empresa contratada, em qualquer caso, se observasse o limite de 25% do objeto originalmente contratado.

    A alternativa está correta, pois será de aceitação obrigatória a SUPRESSÃO ("reduziu a extensão da obra,") de até 25%. Se a supressão superar o limite de 25% será facultativo ao contratado aceitar essa alteração unilateral.

    • Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o i, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Este artigo determina os seguintes fatos:

    1) Se tratando de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os ACRÉSCIMOS poderá ser de até 50%, sendo de aceitação obrigatória do contratado, e para os demais casos o acréscimo somente poderá ser de 25% (também de aceitação obrigatória)

    2) Mesmo nos casos de reforma de edifício ou de equipamento, NÃO PODERÁ IMPOR A ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA NOS CASOS EM QUE OCORRER SUPRESSÃO MAIOR QUE 25%.

    OBS: Se a parte aceitar, concordar, pode ultrapassar os 25% em acréscimos ou supressões?

    No caso de supressões, desde que a parte contratada aceite, ou seja, não é possível impor a ela, poderá acontecer a supressão em % maior que 25%.

    Porem em caso de acréscimo, mesmo com aceitação não poderá ultrapassar os percentuais previstos em lei (25% ou 50% em caso de reforma de edifício ou equipamento) pois isso desnaturaria o contrato.

     .

  • L14133-2021:

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o  não poderão transfigurar o objeto da contratação.

    Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no .

    Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • A alternativa a não está correta pq fala “em qualquer caso” e não é! Reforma limite = 50%
  • Exatamente com a colega Gabriela comentou, o qualquer caso transforma a alternativa A em errada;

  • Alteração contratual

    Unilateral

    • Qualitativa  • modificação do projeto ou das especificações
    • Quantitativa  • modificação do valor contratual
    • Acréscimos  • regra: até 25% - reforma de edifício/equipamento: até 50%
    • Supressões  • regra: até 25%
    • Não pode transfigurar o objeto da contratação

    Bilateral

    • Substituição da garantia de execução
    • Regime de execução/modo de fornecimento
    • Modificação da forma de pagamento
    • Reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro (teoria da imprevisão): • caso fortuito ou força maior • fato do príncipe • fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis • atraso na desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou • licenciamento ambiental, sem culpa do contratado
  • Acompanho o relator Luis Filipe Passos Ferreira.

    Questão deveria ser anulada. Supressões unilaterais (impositivas), em qualquer caso, limitam-se à 25%. Pode até ser superior, desde que seja consensual

  • atenção na questão, a administração quer REDUZIR

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    GAB : B

  • Acréscimos ou supressões: 

    • Para Obras, Serviços e compras: limite para acréscimo até 25% 

    • Reforma de edifício ou de equipamento: limite para acréscimo de até 50% 

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. 

  • A) Acho que está errado por causa da expressão "do objeto originalmente contratado" e não como consta na lei: "do valor inicial atualizado do contrato"

  • Gabarito letra B

    Vi algumas pessoas comentando que deveria anular essa questão. Na minha visão não cabe anulação pois a letra A diz "[...] EM QUALQUER CASO [...]."

    O limite de 25% não para qualquer caso, e sim, para os casos de obras, nos serviços ou nas compras (art. 125). Reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.

    Comentário do gabarito:

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

  • Vamos ao exame de cada opção:

    a) Errado:

    De início, é importante pontuar que, mesmo não havendo previsão no contrato, a possibilidade de alteração unilateral, pela Administração, dos contratos administrativos, nos casos e limites legais, é uma decorrência direta da lei de regência, constituindo cláusula exorbitante. Desta maneira, sendo uma prerrogativa pública, deve ser reputada como implícita, ainda que não prevista no instrumento, com apoio direto na lei e no princípio da supremacia do interesse público.

    Feito este registro, o caso seria de supressão de 25% do objeto originalmente contratado, vale dizer, a realização de uma obra pública. O percentual acima encontra-se ajustado ao teor da lei, mais precisamente do disposto no art. 125 da Lei 14.133/2021, in verbis:

    "Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)."

    No entanto, a Banca se valeu da expressão "em qualquer caso", que parece contrariar o disposto no artigo seguinte do mencionado diploma, abaixo reproduzido:

    "Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação."

    Assim sendo, o contratado não é obrigado a aceitar alterações unilaterais que resultem em "transfigurar o objeto da contratação", de sorte que o uso da expressão "em qualquer caso", por conferir amplitude excessiva à possibilidade de modificação unilateral, colide com este preceito normativo, o que deságua na incorreção desta primeira alternativa.

    b) Certo:

    De fato, como acima esposado, a alteração quantitativa implementada pela Administração, em princípio, seria legítima, porquanto teria observado o limite legal atinente a supressões de obras. Ademais, quanto ao dever de indenizar materiais já adquiridos, cumpre aplicar o disposto no art. 129 da Lei 14.133/2021:

    "Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados."

    Assim sendo, correta esta opção.

    c) Errado:

    Como já dito anteriormente, as denominadas cláusulas exorbitantes são prerrogativas conferidas à Administração para a satisfação do interesse público, no âmbito dos contratos administrativos. Desta maneira, reputam-se presentes, uma vez que derivam diretamente da lei, sendo impositivas, ainda que não estejam expressas no contrato.

    d) Errado:

    Modificações unilaterais que ocasionem "perda patrimonial" ao contratado resultam em desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, o que é expressamente vedado, como se depreende do art. 104, §1º, e 130 da Lei 14.133/2021, litteris:

    "Art. 104 (...)
    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    (...)

    Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

    e) Errado:

    Por fim, este item confronta a norma do art. 126 da Lei 14.133/2021, acima já transcrita, que veda alterações que possam resultar em transfiguração do objeto da contratação.


    Gabarito do professor: B

  • Lei14.133. Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Obras, serviços e compras (caso da questão)

    Acréscimos e supressões = 25%

    Reforma de edifício ou de equipamento

    Acréscimos = 50%

    Supressões = 25%

  • O item apontado como certo está ERRADO.

    Justificativa: a administração não irá "indenizar", mas sim pagar (natureza distinta) pelos CUSTOS DA AQUISIÇÃO.

    A diferença semântica é gritante e o examinador deveria ter observado.


ID
5580646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A administração pública firmou contrato de fornecimento de serviço contínuo de programas de informática, pelo prazo de cinco anos, e, no tempo devido, a autoridade competente decidiu prorrogá-lo por mais cinco.


Em face dessa situação hipotética e da disciplina da duração dos contratos administrativos na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

    II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

    § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

    Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

  • A. Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual.

    B. Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    C.Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

    D. Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. (correta)

    E. Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

  • DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

    Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

    Art. 110. Na contratação que gere RECEITA e no contrato de eficiência que gere ECONOMIA para a Administração, os prazos serão de:

    I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

    II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

    Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

    Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

    I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

    II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

    Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.

    Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do .

    Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.

  • Prazo de 10 anos - Contratos com DISPENSA DE LICITAÇÃO

    Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas  alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos  incisos V, VI XII  XVI do caput do art. 75 desta Lei.

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei; --> atividades de pesquisa e desenvolvimento,

    f) bens ou serviços PRODUZIDOS OU PRESTADOS NO BRASIL que envolvam, CUMULATIVAMENTE, ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA e DEFESA NACIONAL;

    g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;

    VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

    XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

    XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA A SAÚDE produzidos por FUNDAÇÃO que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

  • Art. 106. prazo de até 5 (cinco) anos: serviços e fornecimentos contínuos;

    I - maior vantagem econômica;

    II - no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários ou contrato não mais lhe oferece vantagem.

    § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

    Art. 107. vigência máxima 10 anos, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

    .Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

    • Serviços e fornecimento contínuos: Celebração até 5 anos (Total: Até 10 anos)
    • Aluguel de equipamentos e afins para informática: Até 5 anos
    • Casos especiais de dispensa de licitação: Até 10 anos
    • Contratos que gerem receita ou contratos de eficiência: Até 10 anos (sem investimento) ou Até 35 anos (com investimento)
    • Administração como usuária em monopólio: indeterminado
    • Por escopo: prorroga automaticamente
    • Fornecimento e prestação de serviço associado: Até 5 anos (prorrogável por até 10 anos)
    • Operação continuada (sistemas de TI): até 15 anos

    Fonte: mapas da Lulu

  • XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

    Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

    II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

    § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

    Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

  • Eis os comentários sobre cada alternativa:

    a) Errado:

    Bem ao contrário do que foi aqui sustentado pela Banca, a Administração deve, sim, atestar que a contratação plurianual revela-se mais vantajosa, o que vê do teor do art. 106, I, da Lei 14.133/2021:

    "Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;"

    b) Errado:

    A declaração inicial da existência de créditos orçamentários vinculados à contratação não abrange, desde logo, todos os exercícios financeiros subsequentes, mas, sim, tão somente, o primeiro exercício, devendo, por isso mesmo, ser renovada ao início de cada exercício, conforme se pode extrair da norma do art. 106, II, da Lei 14.133/2021:

    "Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

    II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;"

    c) Errado:

    Em rigor, a norma de regência admite a celebração de contrato por prazo indeterminado, tratando-se de serviço de que a Administração seja usuária e que seja oferecido em regime de monopólio. Neste sentido, a regra do art. 109 da Lei 14.133/2021:

    "Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação."

    d) Certo:

    Cuida-se de proposição em perfeita conformidade à norma do art. 106, III, da Lei 14.133/2021, que ora transcrevo:

    "Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem."

    e) Errado:

    A prorrogação é expressamente admitida, na forma do art. 107, observando-se a vigência máxima de 10 anos, como se vê de sua leitura:

    "Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes."


    Gabarito do professor: D

  • A redação do 106, III, é muito ruim, pois fala que a perda de interesse público de determinado contrato enseja extinção sem ônus. A mesma lei, porém, no artigo 138, §2º, cita três ônus que o poder público tem que arcar quando revoga um contrato.