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GABARITO B
Lei n.º 14.133/2021
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
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Alternativa A também está correta, essa questão deveria ser anulada.
A) Na hipótese em consideração (SUPRESSÃO), a alteração seria de aceitação obrigatória por parte da empresa contratada, em qualquer caso, se observasse o limite de 25% do objeto originalmente contratado.
A alternativa está correta, pois será de aceitação obrigatória a SUPRESSÃO ("reduziu a extensão da obra,") de até 25%. Se a supressão superar o limite de 25% será facultativo ao contratado aceitar essa alteração unilateral.
- Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o i, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Este artigo determina os seguintes fatos:
1) Se tratando de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os ACRÉSCIMOS poderá ser de até 50%, sendo de aceitação obrigatória do contratado, e para os demais casos o acréscimo somente poderá ser de 25% (também de aceitação obrigatória)
2) Mesmo nos casos de reforma de edifício ou de equipamento, NÃO PODERÁ IMPOR A ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA NOS CASOS EM QUE OCORRER SUPRESSÃO MAIOR QUE 25%.
OBS: Se a parte aceitar, concordar, pode ultrapassar os 25% em acréscimos ou supressões?
No caso de supressões, desde que a parte contratada aceite, ou seja, não é possível impor a ela, poderá acontecer a supressão em % maior que 25%.
Porem em caso de acréscimo, mesmo com aceitação não poderá ultrapassar os percentuais previstos em lei (25% ou 50% em caso de reforma de edifício ou equipamento) pois isso desnaturaria o contrato.
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L14133-2021:
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o não poderão transfigurar o objeto da contratação.
Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no .
Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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A alternativa a não está correta pq fala “em qualquer caso” e não é! Reforma limite = 50%
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Exatamente com a colega Gabriela comentou, o qualquer caso transforma a alternativa A em errada;
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Alteração contratual
Unilateral
- Qualitativa • modificação do projeto ou das especificações
- Quantitativa • modificação do valor contratual
- Acréscimos • regra: até 25% - reforma de edifício/equipamento: até 50%
- Supressões • regra: até 25%
- Não pode transfigurar o objeto da contratação
Bilateral
- Substituição da garantia de execução
- Regime de execução/modo de fornecimento
- Modificação da forma de pagamento
- Reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro (teoria da imprevisão): • caso fortuito ou força maior • fato do príncipe • fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis • atraso na desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou • licenciamento ambiental, sem culpa do contratado
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Acompanho o relator Luis Filipe Passos Ferreira.
Questão deveria ser anulada. Supressões unilaterais (impositivas), em qualquer caso, limitam-se à 25%. Pode até ser superior, desde que seja consensual
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atenção na questão, a administração quer REDUZIR
Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
GAB : B
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Acréscimos ou supressões:
- Para Obras, Serviços e compras: limite para acréscimo até 25%
- Reforma de edifício ou de equipamento: limite para acréscimo de até 50%
Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
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A) Acho que está errado por causa da expressão "do objeto originalmente contratado" e não como consta na lei: "do valor inicial atualizado do contrato"
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Gabarito letra B
Vi algumas pessoas comentando que deveria anular essa questão. Na minha visão não cabe anulação pois a letra A diz "[...] EM QUALQUER CASO [...]."
O limite de 25% não para qualquer caso, e sim, para os casos de obras, nos serviços ou nas compras (art. 125). Reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.
Comentário do gabarito:
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.
Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
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Vamos ao exame de cada opção:
a) Errado:
De início, é importante pontuar que, mesmo não havendo previsão no contrato, a possibilidade de alteração unilateral, pela Administração, dos contratos administrativos, nos casos e limites legais, é uma decorrência direta da lei de regência, constituindo cláusula exorbitante. Desta maneira, sendo uma prerrogativa pública, deve ser reputada como implícita, ainda que não prevista no instrumento, com apoio direto na lei e no princípio da supremacia do interesse público.
Feito este registro, o caso seria de supressão de 25% do objeto originalmente contratado, vale dizer, a realização de uma obra pública. O percentual acima encontra-se ajustado ao teor da lei, mais precisamente do disposto no art. 125 da Lei 14.133/2021, in verbis:
"Art.
125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput
do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco
por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras,
nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de
equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)."
No entanto, a Banca se valeu da expressão "em qualquer caso", que parece contrariar o disposto no artigo seguinte do mencionado diploma, abaixo reproduzido:
"Art.
126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do
art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação."
Assim sendo, o contratado não é obrigado a aceitar alterações unilaterais que resultem em "transfigurar o objeto da contratação", de sorte que o uso da expressão "em qualquer caso", por conferir amplitude excessiva à possibilidade de modificação unilateral, colide com este preceito normativo, o que deságua na incorreção desta primeira alternativa.
b) Certo:
De fato, como acima esposado, a alteração quantitativa implementada pela Administração, em princípio, seria legítima, porquanto teria observado o limite legal atinente a supressões de obras. Ademais, quanto ao dever de indenizar materiais já adquiridos, cumpre aplicar o disposto no art. 129 da Lei 14.133/2021:
"Art.
129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços,
se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos
trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de
aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo
caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão,
desde que regularmente comprovados."
Assim sendo, correta esta opção.
c) Errado:
Como já dito anteriormente, as denominadas cláusulas exorbitantes são prerrogativas conferidas à Administração para a satisfação do interesse público, no âmbito dos contratos administrativos. Desta maneira, reputam-se presentes, uma vez que derivam diretamente da lei, sendo impositivas, ainda que não estejam expressas no contrato.
d) Errado:
Modificações unilaterais que ocasionem "perda patrimonial" ao contratado resultam em desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, o que é expressamente vedado, como se depreende do art. 104, §1º, e 130 da Lei 14.133/2021, litteris:
"Art. 104 (...)
§ 1º
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão
ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
(...)
Art.
130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os
encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo
aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."
e) Errado:
Por fim, este item confronta a norma do art. 126 da Lei 14.133/2021, acima já transcrita, que veda alterações que possam resultar em transfiguração do objeto da contratação.
Gabarito do professor: B
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Lei14.133. Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Obras, serviços e compras (caso da questão)
Acréscimos e supressões = 25%
Reforma de edifício ou de equipamento
Acréscimos = 50%
Supressões = 25%
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O item apontado como certo está ERRADO.
Justificativa: a administração não irá "indenizar", mas sim pagar (natureza distinta) pelos CUSTOS DA AQUISIÇÃO.
A diferença semântica é gritante e o examinador deveria ter observado.