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Acredito que essa é questão é nula ou, no mínimo, forçadíssima
Trata-se do Princípio da Solidariedade
Solidariedade Declaração do Rio/92 no princípio 3. Divide-se em: ? Solidariedade Intergeracional (diacrônica; os jovens são o dia) ? futuras gerações; Solidariedade Intrageracional (sincrônica; os velhos são a noite sincrônica) ? presentes gerações. Princípio-base do moderno Direito Ambiental (proteção da vida).
Abraços
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1. O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. Em larga e tortuosa evolução da raça humana neste planeta chegou-se a uma etapa em que, graças à rápida aceleração da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar, de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma.
Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano – 1972 Documento também conhecido como Declaração de Estocolmo
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Sabe-se que a doutrina moderna acerca dos Direitos Humanos ressalta que não há, em essência, distinção entre os referidos direitos e os Direitos Fundamentais, exceto quanto a sua órbita de aplicação (interna ou global). Nesse sentido, o meio ambiente está inseridos nos direitos de terceira geração (difusos).
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Resposta correta: E
Noções gerais sobre a Declaração de Estocolmo: resultado da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (1ª Conferência) de 1972, marcada pela divergência entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento. Considera o homem como figura central do meio ambiente que o cerca; destaca a importância da ciência e da tecnologia para melhorar o meio ambiente; e garante o desenvolvimento social e econômico dos países em desenvolvimento ao entender que a maioria dos problemas ambientais é motivada pelo subdesenvolvimento. A 1ª Conferência foi procedida pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (2ª Conferência), conhecida como Eco-92 ou Rio 92, com maiores avanços sobre a temática e a criação de normas de comando e controle, como os princípios da precaução, prevenção, poluidor-pagador e reparação integral.
A) Princípio do Planejamento Racional: está presente também na Declaração de Estocolmo, nos seus princípios 13 e 14, mas como instrumento para conciliar as diferenças entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente. Ou seja, como uma ideia integrante do conceito de desenvolvimento sustentável, elaborado alguns anos após a Conferência de Estocolmo/72.
E) Princípio do Meio Ambiente como um Direito Humano: há autores que o identificam como Dignidade da Pessoa Humana, como Paulo de Bessa Antunes. Embora tenha sido tímida nos avanços concretos em relação a regras de Direito Ambiental se comparada à Rio 92, a Declaração de Estocolmo considerou desde logo que "os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma". E inaugura os seus princípios com: "O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras". Inspirado neste princípio da Declaração de Estocolmo (depois reafirmado na Declaração do Rio) - seja considerando-o como direito humano ou subprincípio da dignidade da pessoa humana - o constituinte elaborou o caput do artigo 225 da CF/88.
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A questão traz, em verdade, o princípio da solidariedade intergeracional, equidade inergeracional ou desenvolvimento sustentável. falar de meio ambiente como dieito humano seria num aspecto globalizado.
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O Direito Ambiental tem início com a Conferência de Estocolmo (1972), realizada pela ONU, com o intuito de discutir sobre o meio ambiente humano. A sua importância foi a realização da “Declaração de Estocolmo”, que colocou o meio ambiente como direito humano, acarretando numa grande influência na CF/88, que o colocou como direito fundamental (direito difuso).
Estabeleceu duas premissas básicas:
• O homem possui direito ao desenvolvimento;
• O meio ambiente deve ser preservado.
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Que prova de ambiental tosca. Todas as questões são simplórias e parecem ter sido elaboradas por alguém que não conhece muito de Direito Ambiental. Talvez ela fosse adequada num concurso de técnico de tribunal, mas pra juiz é sacanagem.
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Acredito que a opção "E" é o que mais se aproxima do Princípio do Desenvolvimento Sustentável.
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O correto seria: Principio da Solidariedade Intergeracional.
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Por exclusão
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Trata-se do princípio da solidariedade intergeracional. Pra quê inventar outra coisa? Lamentável.
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Tá valendo inventar princípio?
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GABARITO E
DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO
PRINCÍPIOS
Expressa a convicção comum de que:
Princípio 1
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.
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PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU EQUIDADE (ou PRINCÍPIO DO PACTO ENTRE GERAÇÕES)
É um princípio diretamente conectado com o desenvolvimento sustentável e que é previsto no caput do art. 225 da CF88.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Deve-se haver um pacto entre gerações, de modo que atual geração faça uso consciente dos recursos para não os exaurir; deixando porções às futuras gerações. Há um pacto fictício com as gerações futuras, que devem também ter acesso aos recursos ambientais para ter uma vida diga, razão pela qual as nações devem tutelar com maior intensidade os animais e vegetais ameaçadas de extinção.
Fonte: Sinopse de Direito Ambiental - Frederico Amado
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P. Solidariedade intergeracional, ou desenvolvimento sustentável. A meu sentir, não há resposta.
#pas
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Questão polêmica. Quando terminei de ler já fui procurando a alternativa cuja resposta seria "princípio da solidariedade intergeracional" ou "desenvolvimento sustentável", como não encontrei fui eliminando as demais mesmo. Achei meio absurda, mas interpretando bem a questão dava pra responder.
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Existe esse princípio???
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Declaração de Estocolmo
Princípio 1: O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.
Princípio 14: O planejamento racional constitue um instrumento indispensável para conciliar as diferenças que possam surgir entre as exigências do desenvolvimento e a necessidade de proteger y melhorar o meio ambiente.
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Muitas vezes, a escolha da alternativa deve se dar pela menos incorreta e mais lógica. Na questão, consegui ver vários princípios, como o princípio do desenvolvimento sustentável, da solidariedade intergeracional, bem como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Mas como a Declaração de Estocolmo é de nível internacional, daí a consideração do meio ambiente como direito humano.
Avante!!
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princípio do meio ambiente como sendo um direito humano:
proclama que o meio ambiente equilibrado é um direito inerente a todas as pessoas. A Constituição de 1.988 incorporou esse princípio, ao apontar, no art. 225, que o meio ambiente se trata de um direito fundamental. Vale lembrar que na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1.948, o meio ambiente sequer figurava entre os direitos humanos, cuja inclusão se deve à Convenção de Estocolmo. São duas as principais consequências práticas desse princípio.
Primeira, as ações de natureza ambiental são imprescritíveis.
Segunda, há uma ampliação da proteção ambiental, que, à semelhança dos demais direitos humanos, também pode ser pleiteada nas três Cortes Internacionais de Direitos Humanos: Corte Interamericana, Corte Europeia e Corte Africana. No caso do Brasil, sujeita-se à jurisdição da Corte Interamericana. Há, dessa forma, a possibilidade de se responsabilizar, nas Cortes Internacionais, os Estados e as pessoas pelas violações dos direitos ambientais.
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A questão aborda aspectos principiológicos da Declaração da
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano – 1972, também
conhecido como Declaração de Estocolmo.
O enunciado refere-se expressamente ao Princípio 1 da Declaração,
que assim dispõe:
Princípio 1
- O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao
desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente
de qualidade tal
que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de
obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e
futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o “apartheid",
a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de
opressão e de dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser
eliminadas.
Vale lembrar que o meio ambiente não foi especificamente
mencionado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), tendo sido inaugurado
na Declaração de Estocolmo, em 1972 - primeiro evento mundial a colocar a pauta
do meio em ambiente em discussão.
Ademais, perceba que a construção do enunciado não demanda a identificação do princípio constante no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, apenas relaciona a inspiração do texto constitucional no princípio 1.
Gabarito do Professor: E)