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A-errada: A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar do meio ambiente de forma sistematizada e dedicando capítulo específico. Anteriormente, o tema foi abordado somente de forma indireta, mencionado em normas hierarquicamente inferiores.
B- errada: a lei 7347/85 tutela o meio ambiente desde o seu texto original, art 1o, I.
C-errada: os municípios foram inseridos desde a edição da lei 6938/81, que autoriza aos municípios instituirem órgãos locais para comprarem o SISNAMA e elaborarem normas supletivas e complementares às dos estados, na forma do art. 6o, VI e parágrafo 2o da lei 6938/81.
D- CORRETA - descentralização pelos órgãos componentes do SISNAMA do art 6o da citada lei.
E- errada: antes da CF88, as leis 6938, 7347 e até o revogado código florestal da lei 4771/65 já traçavam normas ambientais específicas
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Sobre a letra A...
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar do meio ambiente. Anteriormente, o tema foi abordado somente de forma indireta, mencionado em normas hierarquicamente inferiores.
Conforme preceituado por Edis, Milaré, em seu trabalho intitulado Direito do Ambiente, (2005, p. 183),
A Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria, apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão (art. 179, n. 24). [...] A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art. 134); incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 16, XIV); cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e florestas no art. 18, ‘a’ e ‘e’, onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos.
A Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único); disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8º, XVII, ‘h’). A Carta de 1969, emenda outorgada pela Junta Militar à Constituição de 1967, cuidou também da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 180, parágrafo único).
Com o advento da Carta Federal de 1988 o meio ambiente passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente.
fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-constituicao-federal-de-1988-e-a-protecao-ao-meio-ambiente-equilibrado,50695.html
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Na fase holística de evolução histórica da legislação ambiental, é marcada pela compreensão do meio ambiente como um todo integrado, em que cada uma das suas partes é interdependente das outras e não fragmentada. A Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é marco do começa da fase holística, pois somente a partir daí a defesa do meio ambiente começou a ser considerada uma finalidade em si mesma. Apenas nessa fase que o meio ambiente passou a ser considerado como um bem jurídico autônomo.
Fonte: Sinopse para Concursos Direito Ambiental. pag.21. 3ª edição. Editora Juspodivm, 2015.
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"A Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, constituiu um marco na legislação pátria criando as bases para o Direito Ambiental Brasileiro nos moldes que conhecemos atualmente. Representa verdadeira mudança de paradigmas na proteção ambiental antes focada em recursos naturais isolados, para uma proteção integrada baseada em uma tutela focada nos ecossistemas." Esse é um enunciado de uma questão feita pela PUC para uma prova de Juiz. Q133907 aqui no QC
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#Aprofundando na letra d)
3ª fase - de 1981 aos dias atuais (fase holística)
Essa fase nasce com a política Nacional do Meio ambiente, com a edição da Lei 6.938/81
(Obs: Não a CF/88). O interesse protegido é meio ambiente, deixou-se de lado interesses econômicos.
· Meio ambiente tutelado no seu todo.
· Ambiente passa a ser protegido de maneira integral, como sistema integrado.
· Foi concebida a partir da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81).
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Evolução da Proteção ao Meio Ambiente no Brasil:
1ºFase: Individualista (1.500 - 1950): Inexistência de instrumentos protetivos ao meio ambiente.
2º Fase: Fragmentária (1.950-1.980): Preocupação tão somente com o desenvolvimento econômico. Não se reconhecia a natureza difusa do meio ambiente.
3º Fase: Holística: Mudança de paradigma. Possui 4 instrumentos normativos: Lei 6.938/81; Lei 7.347/85; art. 225 da CF/88 e Lei 9.605/98 (implementou sanções penais e administrativas).
Obs: O artigo constitucional 225 teve influência da Convenção de Estocolmo (1972) e da Lei 6.938/81.
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#APROFUNDANDO O TEMA:
No Brasil, podemos dividir a produção legislativa em três fases (ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS BENJAMIN):
· 1ª fase - Descobrimento do Brasil (1500) até segunda metade do Século XX (exploração desregrada)
2ª fase - Segunda metade do Século XX a 1980 (sistema fragmentário)
3ª fase - de 1981 aos dias atuais (fase holística).
*3ª fase - de 1981 aos dias atuais (fase holística)
· Essa fase nasce com a política Nacional do Meio ambiente, com a edição da Lei 6.938/81. O interesse protegido é meio ambiente, deixaram-se de lado interesses econômicos.
· Meio ambiente tutelado no seu todo.
· Ambiente passa a ser protegido de maneira integral, como sistema integrado.
Que nunca deixemos de acreditar na força que habita em nós!
Avante!
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Podemos analisar a proteção ao meio ambiente, no Brasil, a partir de três fases (orientações lançadas pelo Ministro Antônio Herman Vasconcelos Benjamim):
1ª fase - individualista -> Inicia-se com o descobrimento do Brasil e vai até a segunda metade do século XX. Orientações Afonsinas e Manuelinas. Praticamente não havia proteção ao meio ambiente – exploração desregrada dos recursos ambientais. Priorizavam-se os interesses do reino;
2ª fase – fragmentária -> Da segunda metade do século XX e até por volta de 1980. A proteção ao meio ambiente era esparsa (FRAGMENTÁRIA) e preocupada com a atividade econômica (fins econômicos). Não estabelecia uma polícia ambiental integrada e não reconhecia a natureza difusa do meio ambiente;
=> Diz-se que o sistema é fragmentário porque vigoravam vários diplomas legislativos que, cada um, em sua disciplina, era direcionada para um determinado tema. Vejam-se os diplomas dispersos que tinham vigência nessa fase:
• Código de Águas (Decreto n. 24.643/34): algumas normas ainda estão em vigência;
• Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64): tem grande importância nas tratativas referentes à fixação da função sócio-ambiental da propriedade;
• Código Florestal (Lei n. 4.771/65): revogado pelo atual Código Florestal (Lei n. 12.651/2012);
• Lei de Proteção à Fauna (Lei n. 5.197/67): é lei vigente, mas com algumas disposições revogadas;
• Código de Pesca (Decreto-Lei n. 221/67): é lei vigente, mas com algumas disposições revogadas;
• Código de Mineração (Decreto-Lei n. 227/67): sofreu várias alterações decorrentes de Medidas provisórias.
3ª fase – holística -> Inicia-se em 1981. Foi concebida a partir da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA (Lei n. 6.938/81). Há uma proteção do meio ambiente como um TODO, de maneira integrada. Compreende 4 (quatro) relevantes marcos:
· Lei n. 6.938/1981 – concebeu o PNMA e o SISNAMA;
=> Essa lei é muito importante do ponto de vista conceitual para o Direito Ambiental, posto que sistematiza todo o cenário protetivo ambiental, dando autonomia para a disciplina. Isso ocorre porque traz objetivos, metas, instrumentos, cria o Sistema Nacional do meio Ambiente, regulamenta a Responsabilidade Ambiental Objetiva etc.
· Lei n. 7.347/1985 – disciplinou a ação civil pública como instrumento de defesa do meio ambiente;
· CF – trouxe um capítulo destinado exclusivamente ao meio ambiente;
· Lei n. 9.605/1998 – É a Lei de Crimes Ambientais. Previu sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
PS.: comentário extraído do meu resumo (em construção) - elaborado a partir de fontes diversas. Para ter acesso ao link, acessar meu perfil no Instagram (ver perfil no QC).
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Acertei na intuição/sorte. Questão de nível mais alto, deixar para voltar nela quando tiver evoluído mais nos estudos.
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O problema da alternativa D é que NÃO É DESCENTRALIZAÇÃO, MAS SIM DESCONCENTRAÇÃO, pois há uma especialização da administração pública com a criação de vários órgãos.